TJSP 16/03/2020 - Pág. 1569 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 16 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3005
1569
Crédito Financiamento e Investimento S/A - “Requeira o vencedor o que de direito em 30 dias, observando-se, para o início
do cumprimento de sentença, o peticionamento eletrônico, nos termos da nova dinâmica processual, nos moldes do art. 524,
incisos I a VII, do Código de Processo Civil, devendo ser observadas, ainda, as orientações dos Provimentos CG 16/2016, CG
60/2016, CGJ 05/2019, bem como aos Comunicados CG 438/2016 e CG 1789/2017 e ao artigo 1286 das Normas de Serviço
da Corregedoria Geral de Justiça. Para o caso de processo de conhecimento que tramitou na forma física, deverá instruir o
cumprimento de sentença com as seguintes peças: I - sentença e acórdão, se existente; II - certidão de trânsito em julgado; se
o caso; III demonstrativo do débito atualizado ou planilha do órgão pagador, quando se tratar de execução por quantia certa;
IV mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais
que o exequente considere necessárias. A parte exequente deverá observar, ainda, quando do peticionamento eletrônico, a
juntada em processos digitais de documentos devidamente classificados e separados em pasta própria, de forma sistemática,
individualizada e organizada, a fim de facilitar a anexação das peças processuais nos documentos expedidos. Decorrido o prazo
de 30 dias sem manifestação, os autos serão arquivados.” - ADV: FLÁVIA CUNHA SEABRA MORAIS (OAB 177683/SP)
Processo 1001924-11.2015.8.26.0323 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Cooperativa de
Credito de Livre Admissão Vanguarda da Região das Cataratas do Iguaçu e do Vale do Paraiba - Sicredi Vang - Ao autor para
manifestar-se, em 15 dias, sobre o resultado negativo do mandado ou carta de citação/intimação. - ADV: ARTHUR MAURICIO
SOLIVA SORIA (OAB 229003/SP)
Processo 1002071-32.2018.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - ‘BANCO BRADESCO S.A. Deverá ser recolhido o valor de R$ 406,98, referente a publicação do edital de citação ( R$ 0,21 x 1938 caracteres com espaço).
- ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP)
Processo 1002169-80.2019.8.26.0323 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito
de Livre Admissão Vanguarda da Região das Cataratas do Iguaçu e do Vale do Paraiba SICREDI VANGUA - Ao autor para
manifestar-se, em 15 dias, sobre o resultado negativo do mandado ou carta de citação/intimação. - ADV: ARTHUR MAURICIO
SOLIVA SORIA (OAB 229003/SP)
Processo 1002354-60.2015.8.26.0323 - Notificação - Inadimplemento - Imobiliária Mediterrâneo de Guarulhos Ltda e outros
- Ao autor para manifestar-se, em 15 dias, sobre o resultado negativo do mandado ou carta de citação/intimação. - ADV: DENISE
DE FATIMA PEREIRA MESTRENER (OAB 149258/SP)
Processo 1002824-23.2017.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Cheque - Edmauro Francisco dos Santos Pinto - Ao
autor para manifestar-se, em 15 dias, sobre o resultado negativo do mandado ou carta de citação/intimação. - ADV: JOSÉ
MIQUÉIAS DOS SANTOS (OAB 384181/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO VANESSA PEREIRA DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANDRÉ LUIZ FRANÇA TAVARES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0173/2020
Processo 1001444-91.2019.8.26.0323 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.A.S.L. - P.E.S.L. - Ante o exposto,
julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para o fim de: A) decretar o DIVÓRCIO DAS PARTES
Alessandra Aparecida da Silva Lescura e PAULO EDUARDO SIMOES LESCURA, com fulcro no art. 226, § 6º, da Constituição
Federal; B) a autora voltará a usar o nome de solteira Alessandra Aparecida da Silva; C) conceder a guarda dos filhos menores
L.G.L e M.L.L. à requerente Alessandra Aparecida da Silva, condenando o requerido no pagamento de pensão alimentícia
mensal aos filhos no valor de 60% do salário mínimo para o caso de desemprego, com vencimento todo dia 10 de cada mês;
ou ii) 30% dos ganhos líquidos do alimentante, caso empregado. Consigno que a remuneração líquida deve ser entendida
como a bruta menos os descontos legais: INSS, FGTS e, eventualmente, IRPF. Os alimentos devem incidir somente sobre os
rendimentos de caráter permanente. Portanto, não haverá incidência sobre eventuais férias convertidas em pecúnia, horas
extras, PLR, adicional noturno e verbas rescisórias, por encerrarem verbas de natureza eventual. Sobre o terço constitucional
de férias, contudo, há incidência, consoante entendimento do egrégio TJSP e do colendo STJ. Em caso de desemprego os
alimentos devem ser pagos mediante depósito na conta corrente da genitora ou mediante recibo. Em caso de emprego, os
alimentos devem ser pagos mediante desconto em folha de pagamento, oficiando-se ao respectivo empregador. D) fixar o
regime de visitas do genitor aos filhos na seguinte forma: nos primeiros e terceiros finais de semana, retirando-se os menores
da casa da genitora às 20hs das sextas-feiras e devolvendo-os às 18hs dos domingos. Com relação às férias, postula que os
menores passem a primeira quinzena com o pai e a segunda com a mãe; assim como o dia dos pais com o pai e o dia das mães
com a mãe, independentemente de ser dia do outro genitor ou não. De igual maneira, nos dias de aniversário dos genitores,
postula que os menores possam passar o dia com o genitor aniversariante, independentemente de ser dia do outro genitor ou
não. O aniversário dos menores requer que os menores passem os anos pares com a mãe e os anos ímpares com o pai. As
datas festivas de final de ano, postula que os passem nos anos pares com o pai e, nos anos ímpares, com a mãe. E) Determinar
a partilha, na proporção de 50% para cada uma das partes, dos bens adquiridos na constância da união, a saber, um automóvel
e um imóvel, descritos na inicial, o que deverá ser apurado na fase de cumprimento. Ambas as partes ficam obrigadas ao rateio
das parcelas do financiamento do imóvel, a partir desta data. Ademais, por ora, uma vez que o réu é meeiro do imóvel, sua
entrada no condomínio não pode ser obstada. Extingo o presente processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487,
I, do NCPC. Esta sentença servirá como mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil da Comarca de Lorena, Estado
de São Paulo, para que proceda à margem do assento de casamento dos requerentes sob o nº 14274, às fls. 204, do Livro
B-Nº 77 a necessária averbação, sendo que as partes passaram a adotar os nomes: PAULO EDUARDO SIMÓES LESCURA e
ALESSANDRA APARECIDA DA SILVA. Por força da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de metade
das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios da parte ré, os quais arbitro em 20% (vinte por
cento) do valor atribuído à causa (CPC, art. 85, §2°), ficando suspensa sua exigibilidade, tendo em vista ser beneficiária da
assistência judiciária gratuita. Condeno a parte ré ao pagamento de metade das custas e despesas processuais, bem como de
honorários advocatícios da parte autora, os quais arbitro em 20% (vinte por cento) do valor atribuído à causa (CPC, art. 85, §2°),
ficando suspensa sua exigibilidade, tendo em vista ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, vedada a compensação,
nos termos do artigo 85, § 14, do CPC, Com o trânsito em julgado e adotadas as providências de estilo, remetam-se os autos
ao arquivo. Expeça-se certidão de honorários ao advogado do Convênio OAB-Defensoria, pelo máximo da Tabela. Ciência ao
Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se. - ADV: RODOLFO BARBOSA AZEVEDO (OAB 384636/SP), ARISTÓTELES
DE CAMPOS BARROS (OAB 261561/SP), DEBORA LUANE PROCOPIO SALES (OAB 265999/SP)
Processo 1001583-14.2017.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - União Estável ou Concubinato - L.A.S. - W.A.L. - Vistos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º