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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 16 de março de 2020 - Página 2034

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TJSP 16/03/2020 - Pág. 2034 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/03/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 16 de março de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3005

2034

contra a Fazenda Pública - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Marcos Antonio Trevisan - Vistos. Encaminhe-se o processo ao Cartório
Distribuidor para que seu subfluxo seja alterado para Acidente de Trabalho. Após retome-se o andamento do processo. Intimese. - ADV: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ (OAB 165156/SP)
Processo 0006715-15.2018.8.26.0362 (processo principal 1008960-50.2016.8.26.0362) - Cumprimento de sentença Rescisão / Resolução - Marcos Antonio Cavenaghi - Promova a Serventia as devidas providências, para o fim de promover a
averbação da penhora através do sistema “ARISP”, sendo que o(a) exequente deverá recolher as taxas necessárias junto ao
Serviço de Registro de Imóveis, para o seu cumprimento. - ADV: CAIO FERNANDO BATISTA (OAB 319611/SP)
Processo 0007975-93.2019.8.26.0362 (processo principal 1003953-77.2016.8.26.0362) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - Geraldo José Bino e outro - Fls 19/20: com razão os exequentes. Considerando que são beneficiários da
justiça gratuita, promovam a remessa do edital para veiculação junto ao diário eletrônico. - ADV: AMARO VIEIRA DOS SANTOS
(OAB 361511/SP)
Processo 0008156-65.2017.8.26.0362 (processo principal 1007872-11.2015.8.26.0362) - Cumprimento de sentença - Cédula
de Crédito Bancário - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão União Paraná São Paulo Sicredi União Pr/sp - I - Fls. 61:
Intime(m)-se os executados, para que no prazo de cinco (5) dias, indiquem quais são e onde se encontram todos os seus bens
sujeitos à penhora, com seus respectivos valores, sob pena de caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça, nos
termos do artigo 774 do Código de Processo Civil. II - Fica desde já consignado que o não cumprimento desta determinação
acarretará a aplicação de multa de vinte por cento do valor atualizado do débito da execução, sem prejuízo de outras sanções
de natureza processual ou material, multa essa que reverterá em proveito do credor, exigível na própria execução, nos termos
do artigo 774, parágrafo único do Código de Processo Civil. III - Para tanto, em cinco (5) dias promova o(a) exequente o
recolhimento de numerário para condução do Oficial de Justiça. IV - Na inércia, aguarde(m)-se provocação no arquivo. - ADV:
FRANCIS MIKE QUILES (OAB 293552/SP), VANESSA VIEIRA QUILES (OAB 295985/SP)
Processo 0008376-29.2018.8.26.0362 (processo principal 1005663-98.2017.8.26.0362) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Banco Mercantil do Brasil S/A - Fls 53: defiro a suspensão pelo prazo solicitado (20 dias). No silêncio,
remetam-se os autos ao arquivo, aguardando-se provocação da(s) parte(s). - ADV: FERNANDO ANTONIO FONTANETTI (OAB
21057/SP), ALEXANDRE BORGES LEITE (OAB 213111/SP), LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 35365/SP), SAMUEL
BAETA PÓPOLI (OAB 209383/SP)
Processo 0009076-05.2018.8.26.0362 (processo principal 1002376-93.2018.8.26.0362) - Cumprimento de sentença Compra e Venda - Rodrigues Ferro e Aço Ltda Epp - Fls 79/80: defiro. Expeça-se o mandado, nos termos pleiteados. - ADV:
RODOLFO DE OLIVEIRA (OAB 295242/SP), FRANK WILLIAM DE CARVALHO (OAB 157312/MG)
Processo 0009447-03.2017.8.26.0362 (processo principal 1014968-43.2016.8.26.0362) - Cumprimento de sentença Despejo por Denúncia Vazia - Larissa da Cunha Silva - Marcelo de Sousa Ozorio e outros - JULGO, por sentença, para que
produza os seus jurídicos e legais efeitos, EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de
Processo Civil. Promovam o desbloqueio dos veiculos (fls 22/24), através do sistema RENAJUD. Em dez (10) dias, promova(m)
o(s) executado(s) o recolhimento das custas finais (cinco (5) UFESPs), nos termos do art. 4º, III, da Lei Estadual 11.608/03, SOB
PENA DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO PARA INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA. Transitada em julgado, anote-se, comunique-se
e arquivem-se os autos. - ADV: PAULO EDUARDO LIMA POMPEO (OAB 135593/SP), SOLANGE HELOISA DA SILVA ALVES
(OAB 190789/SP), IVONE APARECIDA CIPRIANO GONÇALVES (OAB 219564/SP)
Processo 1000535-29.2019.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Banicred Fomento Mercantil
Ltda - Cristiana Bernardi - - Jose Antonio Bernardi e outro - Vistos. P. 341 e seguintes: sem dar publicidade à parte contrária,
expeça-se mandado a fim de que o Oficial de Justiça constate se o imóvel indicado pela exequente efetivamente é utilizado
como residência de alguma das partes executada. Intime-se. - ADV: THIAGO ANDRADE BUENO DE TOLEDO (OAB 156050/
SP), FABIO SUGUIMOTO (OAB 190204/SP)
Processo 1000593-32.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Neusa Aparecida batista
Ferreira - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Partes acima identificadas. Ajuizou a autora a presente ação de
concessão de benefício, alegando, em síntese, que ficou impossibilitada de continuar a exercer sua atividade. Pretende que
se reconheça a existência de incapacidade para o trabalho, concedendo-lhe o benefício de auxílio-doença ou aposentadoria
por invalidez. Indeferida a tutela antecipada, o instituto-réu foi citado e ofertou sua defesa, onde sustentou a improcedência da
demanda, sob argumento de que a autora não se encontra permanentemente incapacitada para o trabalho. Houve réplica. Laudo
pericial. Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A ação é procedente. Pretende a autora o
reconhecimento do seu direito a perceber auxílio-doença, sob argumento de que seu benefício foi indeferido administrativamente.
Contudo, a doença de que é portadora a autora enseja a concessão de aposentadoria. Com efeito, a prova pericial realizada nos
autos (fls. 114/124), concluiu que a autora é portadora de doença que lhe acarreta incapacidade total e permanente. Infere-se,
ainda, da perícia que a doença a que se refere o laudo é a mesma daquela que consta nos atestados que acompanham a inicial
e que também serviram de fundamento para o pleito na esfera administrativa. Consigne-se que a perita constatou que o início da
incapacidade se deu com o acidente de trabalho da autora. Assim, examinando a prova documental juntada aos autos, em cotejo
com a prova pericial, entendo que assiste razão à autora. De rigor, pois, a concessão à autora do benefício aposentadoria por
invalidez a partir do pedido administrativo. Presentes, assim, os requisitos autorizadores da concessão do pedido antecipatório
formulado na inicial, defiro a tutela para o fim de que seja implantado, de imediato, o benefício em favor da autora. Posto isso,
julgo PROCEDENTE, a presente ação para o fim de condenar o réu a pagar à autora aposentadoria por invalidez a partir do
pedido administrativo do benefício auxílio-doença. Respeitada eventual prescrição quinquenal, os atrasados deverão ser pagos
em única parcela. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento
do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros
moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). A verba
honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (artigo 85, §§ 2º e 3º, do
Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios,
nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Oficie-se ao INSS para implantação do benefício aposentadoria por invalidez. Considerando a complexidade do trabalho, zelo
profissional, natureza e importância da causa, bem como o grau de especialização do(a) Sr(a). Perito(a),arbitro seus honorários
em duas vezes o limite máximo da Tabela V da Resolução nº CJF-RES-2014/00305, de 07 de outubro de 2014, do Conselho da
Justiça Federal, ou seja, R$ 400,00, conforme prevê o art. 28, parágrafo único, da referida resolução nº 305/2014. Providencie a
Serventia, a expedição de ofício requisitório de pagamento honorários ao Núcleo Financeiro e Orçamentário - NUFO, Rua Líbero
Badaró, nº 73 anexo II 5º andar Centro CEP 01009-000 SÃO PAULO SP. Comunique-se ao perito por meio eletrônico. Com ou
sem recurso voluntário, subam os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3º Região. P.R.I.C. - ADV: EDELTON CARBINATTO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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