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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 16 de março de 2020 - Página 2211

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TJSP 16/03/2020 - Pág. 2211 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/03/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 16 de março de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3005

2211

observando-se que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Ao assessor para as providências necessárias. Havendo
endereço localizado e não diligenciado, fica deferida, desde logo, a realização das diligências necessárias para continuidade do
processo. Caso não sejam localizados novos endereços ou as diligências restem infrutíferas, estando os requeridos em lugar
incerto e não sabido, defiro, desde logo, a citação por edital, para que ofereça contestação no prazo de 15 dias, sob pena de
revelia. Na hipótese de inércia da requerida após a sua citação por edital, oficie-se à OAB/SP para nomeação de advogado para
funcionar como curador especial, desde logo intimando-o pela imprensa oficial para oferta de contestação por negativa geral,
no prazo de 15 dias. Caso o endereço da requerida seja na própria Comarca ou em cidade próxima, remetam-se os autos à
conclusão para designação de audiência de conciliação junto ao setor do CEJUSC. Servirá o presente, por cópia digitada, como
mandado/carta de citação. Ciência ao Ministério Público. Cientifique-se a parte autora, na pessoa de seu procurador. Int. - ADV:
ALISSON BEDORE (OAB 187180/SP)
Processo 1000258-47.2020.8.26.0695 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.S.A. - Vistos. Defiro à autora
os benefícios da assistência judiciária . Anote-se. Comprovado o vínculo de parentesco do autor com o requerido (fls. 06) e
ante a presumida necessidade do adolescente de receber auxílio material do genitor, aliada à falta de elementos quanto aos
rendimentos mensais do requerido, fixo alimentos provisórios em 1/3 do salário mínimo nacional. Os alimentos provisórios são
devidos pelo requerido a partir de sua citação e vencidos nos mesmo dia dos meses subsequentes, mediante depósito a ser
realizado na conta bancária em nome da genitora do autor, apontada a fls. 04: Banco Bradesco, agência 2534-8, conta corrente
nº 0524282-7. Caso a represente legal do autor queira, poderá apresentar a presente decisão ao empregador do réu, para que
seja efetuado o desconto da pensão alimentícia na folha de pagamento do requerido. Servirá cópia da presente decisão como
ofício à empregadora. IMPORTANTE! Ficam as partes (PAI E MÃE) convocadas a participarem da reunião que será realizada
neste Fórum no dia 14 de abril de 2020, às 10h00min (para a mãe) e dia 15 de abril de 2020, às 10h00min (para o pai), promovida
pelo Setor Técnico deste Juízo, com caráter educacional, preventivo e multidisciplinar, a fim de orientar aqueles que enfrentam a
fase de reestruturação familiar, motivada pela ruptura do laço conjugal, a criar uma efetiva e saudável relação parental junto aos
filhos, bem como auxiliar a superarem eventuais dificuldades inerentes a esta etapa (OBS: serão disponibilizadas declarações
de presença para fins trabalhistas e/ou escolares aos que necessitarem). Designo audiência de tentativa de conciliação,
instrução e julgamento para o dia 30 de abril de 2020, às 14h10min, a ser realizada no CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE
SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA desta Comarca, com endereço na Rua Clementino de Almeida Passos, 35, Vicente
Nunes - CEP 12960-000, Nazaré Paulista-SP - (Fórum). Nos termos dos artigos 7º, 8º e 9º da Resolução nº 809/2019, publicada
no DJE disponibilizado em 21 de março de 2019, fixo remuneração em favor do conciliador em R$ 60,00 (sessenta reais), com
base na Tabela de Remuneração, Patamar Básico, Nível de Remuneração 1, a ser custeado pelas partes em frações iguais,
observada a gratuidade da Justiça. O valor deverá ser recolhido por meio de depósito judicial nos autos, cabendo ao autor, caso
não seja beneficiário da Justiça Gratuita, comprovar o recolhimento da parte que lhe cabe até 5 (cinco) dias antes da data ora
designada. A outra metade, ônus do requerido, será devida caso não lhe seja concedido o benefício da justiça gratuita, o que
será analisado oportunamente. Cite-se o requerido, cientificando-o de que os alimentos provisórios serão devidos a partir da
citação, bem como advertindo-o de que o prazo de quinze dias para contestação passará a fluir a partir da audiência, sob pena
de revelia, presumindo-se como verdadeiros os fatos articulados na inicial. Ficam as partes advertidas sobre a obrigatoriedade
do comparecimento à audiência de conciliação, pessoalmente ou mediante procurador com poderes especiais para transigir,
sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, com incidência de multa de 2% do valor da causa - mesmo
que o destinatário seja beneficiário da justiça gratuita e ainda que os exequentes já tenham manifestado interesse de não
participar do ato (art. 334, parágrafo oitavo, CPC). Caberá ao patrono da parte autora providenciar o comparecimento de seu
cliente à audiência (art. 334, § 3º, CPC). Caso o requerido não seja encontrado nos endereços a serem diligenciados, defiro
desde já as pesquisas online junto ao BacenJud, Renajud e Infojud para tentativa de localização do réu. Esgotadas as tentativas
de localização pessoal, estando em local incerto e não sabido, cite-se por edital, para oferta de contestação no prazo de 15 dias.
Se, citado por edital, não comparecer, sem nova conclusão, oficie-se à OAB/SP para nomeação de curador, intimando-o pela
imprensa a oferecer contestação por negativa geral, no prazo de quinze dias. Ciência ao Ministério Público. Servirá cópia da
presente decisão como mandado e ofício. Intime-se. - ADV: JOÃO BATISTA DE MORAES (OAB 416066/SP), JOSÉ APARECIDO
FELIPE DE MORAES (OAB 359897/SP)
Processo 1000264-54.2020.8.26.0695 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - C.S.S. - Nos termos
do art. 321 do Novo Código de Processo Civil, emende-se a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de: 1) Juntar comprovante
de endereço atualizado e em nome da autora; caso esteja em nome de terceiro, juntar declaração com firma reconhecida em
cartório (documento juntado está desatualizado); 2) Juntar declaração de corretor de imóveis, atestando o valor de mercado
do imóvel a ser partilhado; 3) Apresentar cópias de seus três últimos holerites/extratos dos benefícios previdenciários, com o
objetivo de apreciar o pedido de justiça gratuita; 4) Informar o nome da empregadora do réu, uma vez que apresentado tão
somente o endereço. Com a emenda ou decorrido o prazo, voltem-me conclusos. Int. - ADV: YNARA CORDEIRO (OAB 372582/
SP)
Processo 1000269-76.2020.8.26.0695 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.B.B. - Vistos. Defiro à requerente o benefício
da Justiça Gratuita. Anote-se. Cite-se o requerido, cientificando-o de que tem o prazo de 15 dias para oferecer contestação,
sob pena de revelia, presumindo-se como verdadeiros os fatos articulados na petição inicial. Em cumprimento ao art. 695, § 1º
CPC, o ato citatório não deve ser instruído com cópia da petição inicial. A prática neste foro revela a inefetividade de se realizar
audiências de conciliação de forma indiscriminada em todos os feitos, a exemplo dos casos em que há distância significativa
entre o domicílio da parte requerida e a comarca em que tramita o processo. É o caso dos autos. Assim sendo, diante das
especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno
a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Se a parte ré não vier
a ser localizada pessoalmente no endereço fornecido pela autora, sem nova conclusão, defiro, desde logo, a realização de
pesquisa pelos sistemas Bacen Jud, Infojud e SIEL para buscar informações acerca do endereço da parte, observando-se que
a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Havendo endereço localizado e não diligenciado, a ser constatado pelo cartório,
fica deferida, desde logo, a realização das diligências necessárias para continuidade do processo. Caso não sejam localizados
novos endereços ou as diligências restem infrutíferas, estando a requerida em lugar incerto e não sabido, defiro, desde logo,
a citação por edital, para oferta de contestação. Na hipótese de inércia da ré após a sua citação por edital, oficie-se à OAB/SP
para nomeação de advogado para funcionar como curador especial, desde logo intimando-o pela imprensa oficial para defesa,
no prazo legal. Serve o presente, por cópia digitada, como carta AR digital/precatória e como ofício a ser enviado à OAB, se o
caso. Int. - ADV: ADILSON APARECIDO DOS SANTOS (OAB 356269/SP)
Processo 1000275-83.2020.8.26.0695 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - K.R.M.S. - - P.C.M.S. - Vistos,
Emende a autora a inicial, a fim de: a) juntar de comprovante atualizado do endereço da parte autora, devendo justificar por que
está em nome de terceiro e não em nome da representante legal dos autores, se o caso, apresentando declaração do terceiro
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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