TJSP 16/03/2020 - Pág. 2246 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 16 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3005
2246
156/157. - ADV: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP), DANIELA ROCHA LITHOLDO (OAB 332979/SP)
Processo 1002474-16.2017.8.26.0394 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Futura Comercio de Produtos Medicos e
Hospitalares Ltda - Incs Instituto Nacional de Ciências da Saúde - - PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ODESSA - Manifestese a parte autora sobre as contestações apresentadas no prazo de 15 dias. - ADV: BRUNO CORREA RIBEIRO (OAB 236258/
SP), CINTIA NUCIENE SARTI DE SOUZA (OAB 339619/SP), WILSON SCATOLINI FILHO (OAB 286405/SP), ELINA PEDRAZZI
(OAB 306766/SP)
Processo 1002581-60.2017.8.26.0394 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Osvaldo Urbano Dias
- - Adriane Aparecida Pimenta Dias - Aparecido Roberto de Lima - Ante o recurso de apelação interposto pela parte autora, fica
a parte ré intimada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1010, § 1º do CPC. - ADV:
RICARDO ANGELO DE SOUZA (OAB 262154/SP), RAFAELA SANTA CHIARA GONÇALVES (OAB 268318/SP), TALITA LEITE
FERNANDES (OAB 283830/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA JUDICIAL
JUIZ(A) DE DIREITO ELIANE CASSIA DA CRUZ
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL THIAGO RAFAEL MUNIZ
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0178/2020
Processo 0001995-69.2019.8.26.0394 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 0000663-30.2018.8.19.0028 - 1ª Vara de
Família) - S.G.C. - Providencie a parte autora o recolhimento das diligências do Oficial de Justiça no valor de R$82,83, haja vista
que a guia de fls. 14/15 refere-se apenas para fins de recolhimento da taxa judiciária. Prazo 10 dias. Na inércia, os autos serão
devolvidos ao juízo deprecante. - ADV: ANTONIO ALMEIDA DE SENA (OAB 125149/RJ)
Processo 0002297-98.2019.8.26.0394 (processo principal 0001513-73.2009.8.26.0394) - Cumprimento de sentença - AuxílioAcidente (Art. 86) - Roberto Carlos Ferreira - Ciência à parte exequente acerca do ofício proveniente do INSS de fls. 68/69
informando a implantação do benefício. - ADV: ELIANA GONCALVES DE AMORIN SARAIVA (OAB 82409/SP), VALDIVINO DE
SOUZA SARAIVA (OAB 65856/SP)
Processo 1000099-37.2020.8.26.0394 - Procedimento Comum Cível - Guarda - M.Q.C.S. e outros - Vistos. 1. Recebo a
emenda à inicial de fls. 28. Concedo prazo de 15 (quinze) dias para que os autores procedam sua regularização processual.
2. Não havendo elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício (art. 99,
§§ 2º e 3º, do CPC), DEFIRO aos autores a justiça gratuita. Anote-se. 3. Formulou a parte autora pedido de tutela de urgência.
Demonstrou, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo
(CPC, art. 300), motivo pelo qual, presentes os requisitos legais, considerando a manifestação do Dr. Promotor de Justiça de fls.
23 e ante a necessidade de regularização da situação jurídica dos menores, uma vez que a genitora já detém a guarda de fato
deles, DEFIRO o pedido para conceder a guarda provisória dos menores D.S.F. e D.S.F. à genitora M.Q.C.S., até ulterior decisão
judicial. 4. Quanto aos alimentos provisórios, havendo prova do vínculo de parentesco (fls. 10/11) e manifestação favorável do
Ministério Público (fls. 23), uma vez inexistentes nos autos quaisquer elementos que indiquem as possibilidades financeiras
do réu, e considerando ainda que os alimentos são requeridos em favor de dois filhos, FIXO ALIMENTOS PROVISÓRIOS
no montante de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos mensais do réu, incluindo férias, horas extras, 13º salário e
demais verbas remuneratórias, excluindo-se, porém, verbas de caráter indenizatório e FGTS, na hipótese de trabalho formal,
ou 1/2 (meio) do salário mínimo, em caso de desemprego ou atividade informal, devendo, nesta segunda hipótese, os depósitos
mensais serem efetuados até o dia 10 de cada mês, com fundamento no art. 4º da Lei nº 5.478/68, devidos a partir desta data.
Tudo sem prejuízo de alteração em futura análise, quando da juntada aos autos de novos elementos. No caso de trabalho
formal, deverá a autora imprimir pelo sistema SAJ cópia desta decisão, devidamente assinada judicialmente, para que sirva
como OFÍCIO para entrega diretamente na empregadora do réu, a qual deverá efetuar o desconto na folha de pagamento dele
e depositar em conta bancária a ser informada pela representante legal da menor, e, ainda, caso precise responder/prestar
informações ao juízo, deverá fazê-lo eletronicamente (digitalizando o arquivo no formato PDF), enviando a mensagem para
o e-mail institucional: [email protected]. 5. Nos termos do art. 334 do CPC, remetam-se os autos ao CEJUSC para
designação de audiência de conciliação ou mediação. ARBITROem R$ 60,00 (sessenta reais) os honorários do conciliador/
mediador, nos termos do artigo 13 da Lei n. 13.140/2015 e Resolução 809/2019 do E. TJSP, que deverá ser suportado pelas
partes em iguais frações, sendo que: (a) a parte requerente deverá pagar sua cota parte no dia da audiência, diretamente ao
conciliador, que certificará tal circunstância em termo; (b) em relação ao(s) requerido(s), sua cota parte deverá ser paga em
até 05 dias após a realização da audiência, em conta bancária indicada pelo(a) conciliador(a), valendo o comprovante como
recibo. Em qualquer caso, observe-se a isenção concedida aos beneficiários da gratuidade da justiça, que ficam dispensados do
pagamento do valor. 6. Após, cite-se o Requerido e intimem-se as partes da audiência (art. 246, 334 e 335, CPC), observandose ainda o disposto no artigo 695, § 1º do CPC. Advirta-se o(a) Requerente de que a sua ausência na audiência de conciliação
importará em arquivamento do processo. 7. Na hipótese de acordo, abra-se vista ao Ministério Público e após tornem os autos
conclusos para homologação se em termos para tal. 8. Caso não seja obtida a conciliação, aguarde-se o decurso do prazo para
oferecimento de contestação (art. 335, I do CPC), que será contado a partir da data da realização da audiência. Intime-se. ADV: STEPHANIE YAKARA CAROLINO PERES (OAB 290686/SP)
Processo 1000249-18.2020.8.26.0394 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - N.E.F.M. - Vistos. 1. Não havendo
elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício (art. 99, §§ 2º e 3º, do
CPC), DEFIRO à parte autora a justiça gratuita. Anote-se. 2. Quanto aos alimentos provisórios, havendo prova do vínculo de
parentesco (fls. 11) e manifestação favorável do Ministério Público (fls. 15), uma vez inexistentes nos autos quaisquer elementos
que indiquem as possibilidades financeiras do réu, e considerando ainda que os alimentos são requeridos em favor de um
único filho, FIXO ALIMENTOS PROVISÓRIOS no montante de 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos mensais do réu,
incluindo férias, horas extras, 13º salário e demais verbas remuneratórias, excluindo-se, porém, verbas de caráter indenizatório
e FGTS, na hipótese de trabalho formal, ou 1/3 (um terço) do salário mínimo, em caso de desemprego ou atividade informal,
devendo, nesta segunda hipótese, os depósitos mensais serem efetuados até o dia 10 de cada mês, com fundamento no art. 4º
da Lei nº 5.478/68, devidos a partir desta data. Tudo sem prejuízo de alteração em futura análise, quando da juntada aos autos
de novos elementos. No caso de trabalho formal, deverá a autora imprimir pelo sistema SAJ cópia desta decisão, devidamente
assinada judicialmente, para que sirva como OFÍCIO para entrega diretamente na empregadora do réu, a qual deverá efetuar
o desconto na folha de pagamento dele e depositar em conta bancária a ser informada pela representante legal da menor, e,
ainda, caso precise responder/prestar informações ao juízo, deverá fazê-lo eletronicamente (digitalizando o arquivo no formato
PDF), enviando a mensagem para o e-mail institucional: [email protected]. 3. Nos termos do art. 334 do CPC, remetamPublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º