TJSP 16/03/2020 - Pág. 2313 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 16 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3005
2313
Ltda - Claudemir Antonio Beloni - Vistos. A.F. Silva § Cia. Ltda, propôs a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial em
face de Claudemir Antônio Beloni, visando o recebimento de 3 Duplicatas Mercantis, totalizando a importância de R$35.600,00,
protestadas em 15/07/2012, 25/07/2012 e 30/07/2012, conforme ilustram a inicial. Feito distribuído em 17/09/2012, executado
regularmente citado não ôpos Embargos à Execução, sendo os autos remetidos para arquivo por falta de provocação pela
parte exequente em 17/03/2015 (fls. 93), vindo a ser desarquivado a pedido do mesmo apenas em 20/02/2019 (fls. 96) e efetivo
pedido de providências visando sua pretensão executória em 27/03/2019 (fls. 101). Não há penhora nos autos, tampouco
garantia real. É o relatório. DECIDO. O feito comporta extinção pela ocorrência da prescrição intercorrente. Respeitado o
contraditório, as partes foram intimadas de ofício pelo Juízo para se manifestarem. O exequente a fls. 118/119, em síntese,
requer o prosseguimento do feito tendo em vista que foi suspenso a seu pedido em 18/03/2015 e que o prazo prescricional
é quinquenal nos termos do art. 202, I cc 206, § 5º, I, ambos do Código Civil. O executado quedou-se inerte (fls. 116/117).
A princípio, o feito foi encaminhado para arquivo na data de 17/03/2015 (fls. 93), por falta de manifestação do exequente,
providência que lhe incumbia, regularmente intimado e certificado a fls. 92vº. Em relação ao decurso de prazo para configuração
da prescrição intercorrente, nestes autos de execução de duplicatas mercantis, sua ocorrência é em 3 anos conforme disposto
no art. 18, inciso I da Lei nº 5.474/1968, devendo ser acrescido o período de um ano relativo a suspensão, por força do art.
791, III do CPC/73, vigente à época da determinação para remessa ao arquivo. Sendo assim, as assertivas do exequente
não podem prosperar, certo que tomou medidas a seu alcance para a satisfação de sua pretensão apenas em 27/03/2019
(fls. 101, busca de bens), decorrido prazo superior a 4 anos, ou seja, conta-se o prazo de suspensão de 01 ano após o
arquivamento do feito (17/03/2015 fls. 93, resultando em 16/03/2016) e, em seguida, o prazo prescricional incidente no caso
concreto, que é de três anos, nos termos do art. 18, inc. I, da Lei nº 5.474/68, findando-se o prazo em 16/03/2019, sendo que
a petição a fls. 96 de 20/02/2020 é apenas pedido de desarquivamento dos autos. Aplicável aos casos em que versem sobre
a prescrição intercorrente, em sede de incidente de assunção de competência, o STJ sedimentou o entendimento a respeito
com o seguinte teor: “RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO
DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são
as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte
por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único,
do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial
de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da
Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se
encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que
viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa
da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário,
que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o
credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito
de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente
a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido” (IAC no REsp 1.604.412/SC, 2ª Seção, Rel.
Min. Marco Aurélio Bellizze, m.v., j. 27.06.2018, DJe 22.08.2018). Outrossim, o pedido de desarquivamento não se amolda nas
hipóteses previstas nos incisos do art. 202 do Código Civil, para interromper o curso da prescrição. Em relação ao bloqueio
RENAJUD de dois veículos ocorrido após operada a prescrição intercorrente é certo que requerido tardiamente (fls. 111, em
24/05/2019) e a execução não pode ser eternizada, bem como referidos bens, por analogia do art. 836 do CPC, são quase
insuficientes para as custas atualizadas, valor que já remonta R$115.450,26 (fls. 101). Quanto ao pedido de penhora dos bens,
pelo exposto, indefiro. Assim leciona Humberto Theodoro Júnior, in Processo de execução e cumprimento de sentença. 29. ed.
São Paulo: LEUD, 2017. p. 728.: “Justifica-se a prescrição intercorrente com o argumento de que a eternização da execução
é incompatível com a garantia constitucional de duração razoável do processo e de observância de tramitação conducente à
rápida solução dos litígios (CF, art. 5º, LXXVIII). Tampouco, se pode admitir que a inércia do exequente, qualquer que seja sua
causa, redunde em tornar imprescritível uma obrigação patrimonial. O sistema de prescrição, adotado por nosso ordenamento
jurídico, é incompatível com pretensões obrigacionais imprescritíveis.” Em relação ao pedido de desarquivamento, anote-se o
V. Acórdão deste E. Tribunal de Justiça bandeirante: “COBRANÇA DE DESPESAS PARA A MANUTENÇÃO DE LOTEAMENTO.
Cobrança fundada na pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa. Prescrição trienal. A execução prescreve no
mesmo prazo de prescrição da ação. Prazo da prescrição da pretensão executiva iniciado quando do trânsito em julgado da
sentença. Pedido de desarquivamento dos autos não interrompe o prazo prescricional. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, com fulcro
no artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil. RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO, MAS DECLARADO (DE OFÍCIO)
QUE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO LIMITA-SE ÀS PRESTAÇÕES VENCIDAS ATÉ 06 DE MARÇO DE 2003
(INCLUSIVE), DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DA FASE DE CONHECIMENTO.” (Apelação nº 000106012.2002.8.26.0075, relator Flavio Abramovici, j. 28/05/2013) Portanto, pelo exposto e do que mais consta nos autos, JULGO
EXTINTO o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo nº 924, inciso V e artigo 925, ambos do CPC, a fim
de reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente. Decorrido o prazo legal, tornem-se conclusos para: 1) liberação do
bloqueio BACENJUD a fls. 111 e 2) caso requerido, defiro o desentranhamento dos documentos a fls. 14/27, entregando a quem
de direito mediante recibo e cópia. Após, remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas de praxe. Sem custas finais e a vista
da mitigação do princípio da causalidade e da ausência de procurador constituído nos autos pelo executado, nos termos do art.
85 do CPC, deixo de condenar o exequente em honorários advocatícios. P.I.C. - ADV: GUILHERME BERTOLINO BRAIDO (OAB
205888/SP)
Processo 0008339-97.2009.8.26.0400 (400.01.2009.008339) - Inventário - Inventário e Partilha - Maria do Carmo Alves
Cardoso - Teor do ato: “Ciência à parte que os autos foram desarquivados e permanecerão a disposição, em cartório, pelo prazo
de 30 dias, sendo que após esse período, retornarão ao arquivo.” - ADV: MIRELA SECHIERI COSTA NEVES DE CARVALHO
(OAB 120241/SP)
Processo 0008514-52.2013.8.26.0400 (040.02.0130.008514) - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Af da Silva &
Cia Ltda - Sait Clair Jose de Arimatheia - Vistos. Petição a fls. 75: ausente penhora nos autos (fls. 26, 35/36, 45, 67/68 e 72),
por primeiro, manifestem-se as partes acerca da ocorrência ou não da prescrição intercorrente. Prazo de 15 dias. Intime(m)-se.
- ADV: ANDRE LUIS FURLAN SERRANO (OAB 270505/SP), GUILHERME BERTOLINO BRAIDO (OAB 205888/SP)
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