TJSP 16/03/2020 - Pág. 3313 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 16 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3005
3313
Vistos. Manifeste-se o autor sobre o prosseguimento do feito no prazo de 30 dias. Na inércia, a parte atora será intimada para
dar andamento ao feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, III e §1º do Código de Processo
Civil. Int. - ADV: ACACIO FERNANDES ROBOREDO (OAB 89774/SP)
Processo 0010633-96.2010.8.26.0462 (462.01.2010.010633) - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito
Bancário - Itau Unibanco S/A - Vistos. Fls. 172/174: Anote-se. Cancele a serventia o mandado expedido a fls. 151 e expeça-se
novo mandado de levantamento, consignando-se o novo advogado do exequente. Após, intime-se para retirada do mandado.
Oportunamente, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP)
Processo 0010633-96.2010.8.26.0462 (462.01.2010.010633) - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário
- Itau Unibanco S/A - Mandado de Levantamento Judicial nº 29/2020 expedido em favor do autor, providencie a retirada em
Cartório do referido MLJ no prazo de 10 dias. - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP)
Processo 0010937-95.2010.8.26.0462 (462.01.2010.010937) - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Jose Eduardo Pontes
Junior - Espólio de Maria de Biasi Facciola - Clebson Alves de Oliveira - - Andreia Aparecida Clio e outros - Olindina Silva de
Oliveira - CICERO ERNESTO DA SILVA e outros - Manifeste-se o autor sobre a Contestação e documentos de fls. 313/415. ADV: MARILIA TAIS RODRIGUES (OAB 277298/SP), GILBERTO BERNARDINO (OAB 391050/SP)
Processo 0011271-32.2010.8.26.0462 (462.01.2010.011271) - Usucapião - Jose Eduardo Pontes e outro - Maria Jose Rocha
- - Oswaldo Rocha e outros - Ciência as partes sobre perícia agendada para o dia 12/03/2020 às 11:00 horas. - ADV: SANDRA
MAIA SAMPAIO (OAB 210103/SP), HUMBERTO MAMORU ABE (OAB 235829/SP)
Processo 0012427-60.2007.8.26.0462 (462.01.2007.012427) - Arrolamento de Bens - Inventário e Partilha - Aurelino Santana
- - Isaac da Silva Santana - - Ana Paula Santana e outro - Deise da Silva Santana - Manifeste-se o autor sobre o desarquivamento
destes autos, os quais permanecerão em cartório pelo prazo de 30 dias. Após, retornarão ao arquivo. (O processo não poderá
sair com carga). - ADV: ROVANI CARLOS LOPES (OAB 224046/SP)
Processo 0012808-92.2012.8.26.0462 (462.01.2012.012808) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Atlântico Fundo de Investimento Em Direito Creditorios Não Padronizados - Marcos Antonio Araujo - Manifeste-se o autor sobre
o AR negativo de fls. 166vº. - ADV: SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP)
Processo 0012987-26.2012.8.26.0462 (462.01.2012.012987) - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Maria de Lourdes
Limeira - Jamil Dib Abes - - Carolina Andrade Albuquerque - Vistos. Manifeste-se a autora sobre o prosseguimento do feito
no prazo de 30 dias. Na inércia, a parte autora será intimada para dar andamento ao feito no prazo de 05 dias, sob pena de
extinção, nos termos do artigo 485, III e §1º do Código de Processo Civil. Int. - ADV: ALEXANDRE ANTHERO PADOVANI (OAB
295776/SP), INGRID TORRES FÁVARO (OAB 410781/SP)
Processo 0013369-92.2007.8.26.0462 (462.01.2007.013369) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Banco
do Brasil S/A - Max Star Segurança Ltda - - Doroti Bittencourt Cano - - Otavio Marques Valente Filho - Manifeste-se o autor
sobre os ofícios de fls. 282 da Chubb Seguros Brasil S.A; fls. 284 da SULAMÉRICA e o de fls. 285 do Itaú Unibanco S.A. - ADV:
RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP)
Processo 0016756-81.2008.8.26.0462 (462.01.2008.016756) - Procedimento Comum Cível - Comissão - Villela Imoveis
Administração de Bens S/c Ltda - Paulo Rogerio Gomes - VISTOS. I - VILELA IMÓVEIS ADMINISTRAÇÃO DE BENS S/C LTDA.
ajuizou ação em face de PAULO ROGÉRIO GOMES, alegando, em síntese, que prestou serviços de intermediação em negócio
de compra e venda de bem imóvel e, pelo contrato entabulado, o réu ficou obrigado ao pagamento de comissão de corretagem,
no valor de R$ 12.000,00. Todavia, não o fez. Em razão do inadimplemento, pede a condenação do réu ao pagamento de
dívida, atualizada até o ajuizamento da ação, no valor de R$ 16.158,82. Com a inicial vieram documentos. O réu foi citado
por edital e o(a) curador(a) especial apresentou contestação por negativa geral (pág. 178/180). Houve réplica. É o relatório.
II FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que não se mostra necessária a produção
de outras provas à solução de caso (art. 355, I, do Código de Processo Civil vigente). O pedido é procedente, em parte.
Deveras, na cláusula décima quinta, do contrato instrumento particular de compra e venda de unidade residencial autônoma
(pág. 14/19), o requerido assumiu a obrigação de realizar o pagamento de comissão de corretagem, em favor da parte autora,
no importe de R$ 12.000,00 (pág. 19). Não veio aos autos provas do pagamento, o que poderia ser facilmente demonstrado
por meio de recibos ou comprovante de transferência bancária, dentre outros. Referido encargo probatório competia ao réu,
porém, não se desincumbiu a contento. Nesse cenário, comprovada a obrigação de pagar e o inadimplemento da obrigação,
de rigor, a condenação do réu ao pagamento da dívida. No que toca ao montante devido, todavia, a petição inicial não veio
instruída com memória de cálculo da atualização do crédito, o que impede a verificação da regularidade ou não da operação
aritmética utilizada. Logo, não é possível acolher o valor atualizado descrito na inicial. O contrato que não estipulou prazo para o
pagamento da comissão de corretagem, o que torna duvidoso o termo inicial dos juros de mora. O artigo 397, parágrafo único, do
Código Civil, estabelece que “Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial”. No caso
em tela, portanto, a constituição do réu em mora dependeria de interpelação judicial ou extrajudicial. No entanto, não se verifica
dos autos que, antes do ajuizamento desta demanda, a autora tenha adotado tais providência. E, na ausência de interpelação
em período anterior, o réu foi constituído em mora na data da citação válida, operada nestes autos, nos termos do art. 240, do
Código de Processo Civil): Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna
litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nosarts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de
2002 (Código Civil). Nesse contexto, os juros de mora devem ser computados a partir da citação válida (constituição de mora
- pág. 165). A correção monetária, por outro lado, incidirá desde a data da assinatura do contrato, a fim de garantir o poder
aquisitivo da moeda em relação aos efeitos da inflação. Assim sendo, de rigor, a condenação do réu ao pagamento de dívida
original, no valor de R$ 12.000,00, acrescidos de juros de mora, desde a citação, e correção monetária, a partir da assinatura do
contrato. III Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O
PEDIDO INICIAL e CONDENO o réu ao pagamento, em favor da parte autora, da quantia de R$ 12.000,00, com juros de mora
de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária pela tabela prática do TJSP, a partir da assinatura do contrato de pág.
14/19. Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios
que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte vencedora para, em requerendo,
requerer o cumprimento do julgado, sob pena de arquivamento e início da prescrição intercorrente. P.R.I. Poá, 11 de março de
2020. CARLOS EDUARDO DE MORAES DOMINGOS JUIZ DE DIREITO - ADV: ANA NERY FERREIRA VERA CRUZ VILELA
(OAB 1399/AC), ELIZABETH ALBIACH DE PAULA (OAB 180530/SP), IVAN LEMES DE ALMEIDA FILHO (OAB 86993/SP)
Processo 0017346-19.2012.8.26.0462 (462.01.2012.017346) - Procedimento Sumário - Interpretação / Revisão de Contrato
- M.V.C.S. - Dibens Leasing S/A - Arrendamento Mercantil - Vistos. Defiro a pesquisa/bloqueio de veículo via Renajud. Intime-se.
- ADV: EGBERTO HERNANDES BLANCO (OAB 89457/SP), VINICIUS BELAVENUTI DIAS (OAB 302953/SP), CARLA CRISTINA
LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP)
Processo 0017346-19.2012.8.26.0462/01 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Dibens
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