TJSP 16/03/2020 - Pág. 3409 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 16 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3005
3409
de corresponder à soma de ambos, aplicando-se o disposto no art. 58, inciso III da Lei de Locações e o art. 292, inciso VI do
Código de Processo Civil: Outrossim, nos termos do art. 784, VIII, do Código de Processo Civil, retifico de ofício o valor da
causa para R$ 21.682,48, apontando como exequendo tão somente “o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de
aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios”, suprimindo a inserção inoportuna dos honorários advocatícios, que serão
aplicados com base na legislação vigente e nos termos desta decisão. A inadimplência do locatário, por si só, não evidencia
presente fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Por outro lado, ao locatário assiste o direito de purgar a
mora para manter-se no imóvel. Não bastasse, trata-se de locação verbal, conforme mencionado às fls. 02, ausente, portanto,
prova inequívoca do direito alegado, impondo-se a instauração do prévio contraditório, circunstância a afastar a possibilidade de
despejo liminar prevista no art. 59, § 1º, inciso IX da Lei de Locações. Sobre o tema: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO
DE IMÓVEIS. Despejo por falta de pagamento. Contrato verbal. Concessão de liminar para desocupação. Inviabilidade.
Necessidade de instauração do contraditório. Decisão mantida. Recurso não provido” (Agravo de Instrumento nº 009036353.2011.8.26.0000, rel. Des. Marcondes D’Angelo, Comarca de São Paulo, 25ª Câmara de Direito Privado, j. 20/07/2011). “Pedido
de despejo liminar em razão de alegado encerramento de vínculo empregatício. Contrato verbal. Inadmissibilidade. Prova que
não se apresenta como inequívoca, ausente enquadramento ao art. 273 do CPC. Agravo improvido” (Agravo de Instrumento nº
0118003-31.2011.8.26.0000, rel. Des. Soares Levada, Comarca de Vinhedo, 34ª Câmara de Direito Privado, j. 20/06/2011). Por
tais razões, indefiro a pretendida tutela de urgência. Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze)
dias úteis ou efetuar(em) o pagamento, mediante depósito judicial, para o qual fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o
valor do débito atualizado. Cientifiquem-se eventuais fiadores, sublocatários e ocupantes. A presente citação é acompanhada
de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Servirá a presente,
digitalmente assinada, como MANDADO. Intime-se. - ADV: MARCELO ARGUELES (OAB 279344/SP)
Processo 1002804-50.2020.8.26.0477 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1000350-45.2019.8.26.0441 - 2ª Vara Judicial
da Comarca de Peruíbe/SP) - Ana Maria Ferreira Ramos - Vistos. Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei, servindo a
presente de MANDADO. Após, devolva-se à origem, com as homenagens deste Juízo. Intime-se. - ADV: JOSE FERREIRA DE
SOUZA (OAB 272788/SP)
Processo 1002819-19.2020.8.26.0477 - Carta Precatória Cível - Atos executórios (nº 1024614-98.2019.8.26.0224 - 8ª VARA
CÍVEL DA COMARCA DE GUARULHOS) - Banco Daycoval S/A - Vistos. Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei, servindo a
presente de MANDADO. Após, devolva-se à origem, com as homenagens deste Juízo. Intime-se. - ADV: MARCELO CORTONA
RANIERI (OAB 129679/SP)
Processo 1002896-28.2020.8.26.0477 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1001021-73.2019.8.26.0601 - JUIZO DE
DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE SOCORRO/SP) - BANCO DO BRASIL SA - Vistos. Cumpra-se, na forma e sob as
penas da lei, servindo a presente de MANDADO. Após, devolva-se à origem, com as homenagens deste Juízo. Intime-se. - ADV:
RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP)
Processo 1002924-93.2020.8.26.0477 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1003486-90.2019.8.26.0266 - 1ª Vara Judicial
da Comarca de Itanhaém/SP) - Gil Edson Dias da Conceição - Vistos. Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei, servindo
a presente de MANDADO. Após, devolva-se à origem, com as homenagens deste Juízo. Intime-se. - ADV: GIVALDO SOUZA
DANTAS (OAB 395427/SP)
Processo 1002947-39.2020.8.26.0477 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Flavio Silvano Ideal - Vistos. A falta de garantia contratual do pagamento dos aluguéis indica fundado receio de dano de
difícil reparação, daí porque defiro a liminar para desocupação do imóvel em quinze dias. O réu poderá evitar a efetivação
do despejo liminar caso, no mesmo prazo, comprove o pagamento integral do débito. Defiro o caução prestado às fls. 29/30.
Expeça-se mandado de notificação e despejo liminar e cite-se o réu para, no prazo de quinze dias, purgar a mora ou responder.
Cientifiquem-se eventuais sublocatários e ocupantes. Arbitro os honorários advocatícios, para o caso de purgação da mora,
em 10% do débito na data do efetivo pagamento. Constem do mandado as advertências legais. Intime-se. - ADV: RONALDO
ANTONIO DE CARVALHO (OAB 162486/SP)
Processo 1002980-29.2020.8.26.0477 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1002148-81.2019.8.26.0266 - Juízo de Direito
da 2ª Vara do Foro da Comarca de Itanhaém) - Luciana Conceição Mendes - Vistos. Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei,
servindo a presente de MANDADO. Após, devolva-se à origem, com as homenagens deste Juízo. Intime-se. - ADV: MARCELO
SARAIVA VINHOLI (OAB 370784/SP)
Processo 1002993-28.2020.8.26.0477 - Carta Precatória Cível - Busca e Apreensão (nº 1041275-73.2018.8.26.0100 - 1ª
VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM FORO CENTRAL CIVEL) - Babyliss Sarl - - Conair Corporation - Vistos.
Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei, servindo a presente de MANDADO. Após, devolva-se à origem, com as homenagens
deste Juízo. Intime-se. - ADV: FELIPE HELENA (OAB 252625/SP)
Processo 1003029-70.2020.8.26.0477 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV FINANCEIRA
SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Vistos. Providencie o requerente o recolhimento das custas iniciais, taxa
previdenciária e diligencia do oficial de justiça. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção sem análise do
mérito. Intime-se. - ADV: MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP), FERNANDO LUZ PEREIRA (OAB 147020/SP)
Processo 1003031-40.2020.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Ar7 Consultoria Empresarial e
Imobiliária Ltda - Vistos. A citação deverá ser realizada por carta, com exceção dos casos previstos nas alíneas do art. 247 do
Código de Processo Civil. Assim ausentes as hipóteses do aludido dispositivo e não havendo motivo que justifique a citação
por outro meio, pela inteligência do art. 247, inciso V, do CPC, determino que o autor recolha taxa postal para cada pessoa
integrante do polo passivo. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção sem análise do mérito. Intime-se. - ADV:
CARLOS EDUARDO VIEIRA MARIA (OAB 408983/SP)
Processo 1003067-82.2020.8.26.0477 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 0002912-06.2019.8.26.0001 - 9ª Vara Cível do
Foro Regional I - Santana) - Hamilton Venancio Daniel - Vistos. Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei, servindo a presente
de MANDADO. Após, devolva-se à origem, com as homenagens deste Juízo. Intime-se. - ADV: WAGNER GONÇALVES DOS
SANTOS (OAB 310085/SP)
Processo 1003123-18.2020.8.26.0477 - Reintegração / Manutenção de Posse - Tutela de Urgência - Leonardo Jose Silva
Ramos - Vistos. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos
que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta,
é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento
próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que
cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Assim, nos termos do art. 99, § 2º do CPC, emende
o autor a inicial para trazer aos autos prova do estado de pobreza, juntando extratos bancários da conta corrente dos ultimos
3 meses, CTPS e holerites dos últimos 3 (três meses), no prazo de quinze dias, ou recolha as custas judiciais e despesas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º