TJSP 16/03/2020 - Pág. 3710 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 16 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3005
3710
Processo 0004124-71.2019.8.26.0483 (processo principal 1001156-51.2019.8.26.0483) - Cumprimento de sentença Duplicata - Guabi Nutrição e Saúde Animal S/A - José de Souza Custódio e Outro - - Ivanice Aparecida Baptista dos Santos
Custodio - - José de Souza Custódio - Sobre a Proposta de Acordo, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento,
em 10 (dez) dias. - ADV: ANDRÉ FONTOLAN SCARAMUZZA (OAB 220482/SP), WOSHINGTON LUIZ SIQUEIRA DE BARROS
(OAB 392781/SP), PEDRO HENRIQUE DE JESUS SILVA (OAB 428211/SP)
Processo 0005521-05.2018.8.26.0483 (processo principal 1001828-93.2018.8.26.0483) - Cumprimento de sentença Compra e Venda - Ao Barulho Tecidos Venceslau Ltda - Simone Lima e Silva - Vistos. Aguarde-se pelo prazo informado pela DD.
Procuradora da exequente, devendo a credora noticiar nos autos, no prazo de até 05 dias após o vencimento da última parcela,
se houve ou não, o integral cumprimento, sob pena de se presumir quitada a dívida em caso de silêncio. Intime-se. - ADV:
ANDREIA LUISA STAQUECINI (OAB 130225/SP), FABIANA CANO RODRIGUES PACITO (OAB 169197/SP)
Processo 1000371-55.2020.8.26.0483 - Mandado de Segurança Cível - Remoção - Robinson Eduardo Martins - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Diante do exposto, CONCEDO a ordem de mandado de segurança, determinando a remoção
da parte impetrante, no prazo de 05 (cinco) dias, para a Penitenciária de Assis/SP, conforme pleiteado e, por conseguinte, JULGO
EXTINTO o processo na forma do artigo 487, inciso I, Código de Processo Civil. Não há custas processuais a reembolsar. Deixo
de condenar o sucumbente a arcar com os honorários advocatícios da parte adversa (STF, Súmula 512). Admito a Fazenda
Pública do Estado de São Paulo como assistente litisconsorcial nesta demanda, nos termos do artigo 54 do Código de Processo
Civil. Anote-se. Tratando-se de sentença que concede a segurança, não havendo recurso voluntário, determino a remessa oficial
à instância superior (art. 14, §1º, da Lei 12.016/09). Oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV: RICARDO MARTINS ZAUPA
(OAB 196542/SP), PETTERSON DA SILVA RUFINO (OAB 194436/SP)
Processo 1002084-02.2019.8.26.0483 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - André Luiz Viana de
Morais - Sobre o Laudo Médico Pericial e a Contestação, manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento, em 05
(cinco) dias. - ADV: CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO (OAB 262598/SP)
Processo 1002414-33.2018.8.26.0483 - Procedimento Comum Cível - Transporte Rodoviário - Maxwel Vieira - Adram S/A
Indústria e Comércio - - Meridional Transporte Rodoviário de Cargas Eireli - 1. Ciência às partes quanto ao trânsito em julgado
da r. sentença proferida nos autos. 1.1. Em favor do curador especial expeça-se certidão de honorários (fl. 159). A certidão
estará disponível para impressão pelo interessado, que deverá levá-la à OAB local para encaminhamento à Defensoria. 2. Nos
termos da Subseção XXVI do Capítulo XI das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, a partir do artigo 1285
(DJE de 04/04/2016, pág. 9), o cumprimento de sentença deverá seguir o formato digital independentemente do formato que
seguiu a ação principal. 3. Caberá ao exequente (parte vencedora) a criação do incidente digital de cumprimento de sentença
no Portal E-SAJ com petição intermediária de 1º Grau, Categoria “156” para Cumprimento contra pessoa física ou jurídica
não integrante da Administração Pública; e Categoria “12078” para cumprimento contra a Fazenda Pública. 4. No prazo de
30 dias, permanecerão os autos no cartório (se autos físicos) para extração de cópias necessárias à instrução: Sentença e
Acórdão; certidão de trânsito em julgado, mandado de citação cumprido, procurações outorgadas aos advogados das partes,
demonstrativo de cálculo conforme os artigos 524 ou 534, CPC e, em caso de pagamento de quantia certa, outras peças que
o exequente considere necessárias. Em caso de condenação em honorários contra parte beneficiária da justiça gratuita, sua
execução fica condicionada a eventual revogação, por requerimento e incidente próprio. 5. Decorrido, in albis, o prazo de
30 dias do item “4”, feitas as anotações e comunicações necessárias, arquivem-se. Intime-se. - ADV: DEBORA FERNANDA
ROSSATO (OAB 362113/SP), DANIEL CLAYTON MORETI (OAB 233288/SP), AROLDO BARBOSA PACITO (OAB 170904/SP),
ADRIANA HUMENIUK (OAB 55480/PR)
Processo 1003643-91.2019.8.26.0483 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito de
Livre Admissão Rio Paraná Sicred Rio Paraná Pr Sp - Luiz Carlos Malacrida e outro - Vistos. À vista do depósito realizado pelos
executados, defiro o parcelamento do saldo remanescente do débito em 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção
monetária e de juros de um por cento ao mês, nos termos do art. 916, do CPC. Expeça-se, desde já, guia de levantamento
dos valores depositados nos autos em favor do exequente, observado o formulário apresentado à fl. 225. No mais, aguarde-se
pelo prazo do parcelamento legal da dívida, expedindo-se mandado de levantamento em favor do exequente a cada prestação
paga. Com o pagamento da sexta e última parcela, tornem conclusos para extinção da execução. Intime-se. - ADV: GUSTAVO
MIGUEL GORGULHO (OAB 159690/SP), FERNANDO DENIS MARTINS (OAB 182424/SP)
Processo 1003643-91.2019.8.26.0483 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito de
Livre Admissão Rio Paraná Sicred Rio Paraná Pr Sp - Luiz Carlos Malacrida e outro - Nota de cartório: fica o exequente neste
ato intimado a reapresentar o formulário juntado à folha 225 com as devidas correções: nome do beneficiário do levantamento
deve coincidir com o tipo de beneficiário (e não como constou- o autor beneficiário e o tipo de beneficiário sendo o advogado
deste); o valor nominal do depósito deve ser corrigido (a soma dos valores da folha 225 não está correta), bem como o titular da
conta bancária que irá receber os valores deve ser corrigido, visto que o apresentado não se encontra cadastrado no processo.
- ADV: FERNANDO DENIS MARTINS (OAB 182424/SP), GUSTAVO MIGUEL GORGULHO (OAB 159690/SP)
Processo 1004326-65.2018.8.26.0483 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Maria Teresinha Marques Carrinho Garcia - Teofilo Santo Garcia - - José Marques Lopes - - Solange Pereira Lopes - - João Batista Marques Carrenho - - Vilma Kanevieskir
Carrenho - - Pedro Aparecido Marques Carrinho - - Penha Aparecida Scalon Carrinho - - Antonio Carrinho Marques - Vistos.
Considerando-se que a ação de usucapião trata de direito real e assim se faz necessária a citação dos cônjuges dos que casados
forem, bem assim a ordem inicial que determinou que se aguardasse a devolução do mandado para outra providência, a citação
dos réus/confrontantes deveria ser feita mediante expedição de mandado/s ou carta precatória, devidamente instruído/s para os
casos em que não se especifica o estado civil. Diante disso, por ora, autorizo a citação via postal apenas nos casos que se tem
nos autos o estado civil de casado e conste o nome do respectivo cônjuge, como nos casos dos confinantes Justo Zacarias e
sua esposa Luzia Aparecida Zacarias, e Idalina Barbedo Neves e seu marido Valdir de Oliveira Neves, assim se expedindo uma
correspondência para cada um dos cônjuges. Expeçam-se as respectivas cartas. Para aquela que não se tem o estado civil de
casada (Lourdes Aparecida do Carmo), necessária a citação por oficial de justiça, que trará ao processo a informação a respeito
do estado civil. Aguarde-se, portanto, o cumprimento da carta precatória já distribuída. Intime-se. - ADV: CARLOS ALBERTO
PINTADO DURAN CARBONARO (OAB 173261/SP)
Processo 1004364-43.2019.8.26.0483 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - S.F.S. Manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento do feito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção. - ADV: FABIO
OLIVEIRA DUTRA (OAB 292207/SP)
Processo 1004384-68.2018.8.26.0483 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Claudio Gonzaga Bueno Banco do Brasil SA - Vistos. Recolhida em dez dias a taxa correlata, em tantas cotas quanto necessário às pesquisas requeridas,
tornem os autos conclusos. Na inércia, arquivem-se os autos, suspensos. Intime-se. - ADV: GUILHERME BUENO OLIVEIRA
(OAB 379945/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
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