TJSP 16/03/2020 - Pág. 3721 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 16 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3005
3721
F.P.E.S.P. - FEITO Nº 2019/001384 Vistos. Ante a ocorrência do trânsito em julgado da sentença de improcedência, determino
o arquivamento dos autos após as anotações e cautelas de praxe. Int. - ADV: RAFAEL BARUTA BATISTA (OAB 251353/SP),
AUREO MANGOLIM (OAB 113708/SP)
Processo 1004423-31.2019.8.26.0483 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - A.B.T.J. F.P.E.S.P. - FEITO Nº 2019/001493 Vistos. Ante a ocorrência do trânsito em julgado da sentença de improcedência, determino
o arquivamento dos autos após as anotações e cautelas de praxe. Int. - ADV: AUREO MANGOLIM (OAB 113708/SP), RAFAEL
BARUTA BATISTA (OAB 251353/SP)
Colégio Recursal
DESPACHO
Nº 0000009-19.2020.8.26.9036 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Santo Anastácio - Agravante: SÃO PAULO
PREVIDÊNCIA - SPPREV - Agravado: VICTOR GABRIEL PORTO LEITE ALVES - Vistos. Processe-se sem efeito suspensivo,
pois ausentes os requisitos legais para tanto (art. 1019, I, do CPC). Presentes os requisitos para a antecipação dos efeitos da
tutela. Com efeito, embora a controvérsia em tese se regule pela disciplina contida na Lei Complementar Estadual nº 180/78, já
em sua redação dada pela Lei nº 1.012/07 por conta da data do óbito, a situação fática não se amolda às hipóteses dos artigos
152 ou 153, que dispõem: “Artigo 152 - O contribuinte solteiro, viúvo, separado judicialmente ou divorciado, poderá designar
beneficiária companheira ou pessoas que vivam sob sua dependência econômica, ressalvado o direito que competir a seus
filhos e preenchidas as seguintes condições: (...) II - nos demais casos, desde que se trate de menor de 21 (vinte e um) anos ou
maior de 60 (sessenta) anos de idade, ou inválido.” (...) Artigo 153 - Poderá o contribuinte sem filhos com direito à pensão,
instituir beneficiários parentes até 2º (segundo) grau, se forem incapazes ou inválidos, ressalvado, na razão da metade, o direito
que competir ao seu cônjuge.” Insta notar que em ambos os casos a outorga da pensão não se opera de forma automática,
exigindo que o servidor venha a indicar expressamente o beneficiário do estipêndio. E, na espécie, à míngua de elementos que
comprovem a manifestação da aposentada nesse sentido, cumpre examinar se a requerente se enquadra na regra contida no §
1º do artigo 147 da Lei Complementar, que equipara a filhos, na qualidade de beneficiários, o menor tutelado que viva sob
dependência econômica do servidor. O dispositivo em apreço preceitua: “Artigo 147 - São dependentes do servidor, para fins de
recebimento de pensão: (...) III - os filhos, de qualquer condição ou sexo, de idade igual à prevista na Legislação do Regime
Geral de Previdência Social e não emancipados, bem como os inválidos para o trabalho e os incapazes civilmente, estes dois
últimos desde que comprovadamente vivam sob dependência econômica do servidor; § 1º - O enteado e o menor tutelado
equiparam-se ao filho desde que comprovadamente vivam sob dependência econômica do servidor. § 5º - A comprovação de
dependência econômica dos dependentes enumerados na segunda parte do inciso III, no inciso IV e no § 1° deste artigo deverá
ter como base à data do óbito do servidor e ser feita de acordo com as regras e critérios estabelecidos em norma regulamentar.”
Assim, não há dúvidas de que a situação da autora caracteriza a hipótese do § 1º, uma vez que o conceito de menor tutelado
preconizado na lei abrange o instituto retratado no artigo 33, § 2º, do Estatuto da Criança do Adolescente, no qual se fundou a
concessão da guarda à servidora: “Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança
ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. § 1º. A guarda destina-se a
regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no
de adoção por estrangeiros. § 2º. Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a
situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a
prática de atos determinados. § 3º. A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e
efeitos de direito, inclusive previdenciários.” Nesses termos, ainda que a guarda tenha sido deferida em caráter excepcional,
cumpre reconhecer-lhe os mesmos efeitos jurídicos daquela que decorre do procedimento de tutela, inclusive no tocante aos
fins previdenciários. A par disso, relativo aos parâmetros para aferir a dependência econômica, o Decreto nº 52.859/08
estabelece: “Artigo 21 - A comprovação de dependência econômica, necessária para o deferimento de pensão ao filho inválido
para o trabalho ou incapaz civilmente, ao enteado, ao menor tutelado e aos pais do servidor, será feita com a apresentação de,
no mínimo, três documentos, dentre os enumerados a seguir: I - declaração pública feita perante tabelião; II - cópia de declaração
de imposto de renda, em que conste nominalmente o interessado como dependente; III - disposições testamentárias; IV comprovação de residência em comum; V - apólice de seguro em que conste o interessado como beneficiário; VI - registro em
associação de classe onde conste o interessado como beneficiário; VII - inscrição em instituição de assistência médica do
interessado como beneficiário.” E, no caso dos autos, para além do exercício da guarda pela avó, a prova encartada pela autora
demonstra satisfatoriamente a dependência econômica cominada na lei: ambas compartilhavam o mesmo domicílio, figurando a
servidora como responsável da requerente perante a escola que esta frequentava ; além de a autora compor a carteira do plano
de saúde custeado por sua guardiã. De outra parte, cabe notar que a legislação de regência, ao disciplinar as condições
impostas aos filhos dos instituidores da pensão, adota o mesmo critério etário do Regime Geral de Previdência Social (artigo
147, inciso III, da Lei Complementar nº 180/74); e, neste, define-se como dependente o filho menor de 21 (vinte e um) anos
(artigo 16, inciso I, da Lei Federal nº 8.213/91). Cabe assinalar que a pensão por morte não é benefício estranho ao Regime
Geral da Previdência Social; a Lei nº 9.717/98, afinal, veda apenas a concessão de benefícios diversos daqueles estabelecidos
no Regime Geral; e a categoria lógico-jurídica dos benefícios não se confunde com a dos respectivos beneficiários. Estes são
pessoas, e, nessa qualidade, sujeitos de direitos; enquanto que os benefícios são o objeto de direitos desses sujeitos. Sujeitos
e objetos não se confundem; e tampouco o fazem pessoas e prestações que lhe são devidas. Essa é a razão pela qual a Lei nº
8.213/91 trata em Capítulos distintos de seu Título III de beneficiários (Capítulo I) e de benefícios (Capítulo II) da Seguridade
Social: neste, enumeram-se os tipos de prestações devidas pela Seguridade; e naquele, as classes de pessoas que se habilitam
a recebê-las. E se a própria Lei do Regime Geral da Previdência distingue pessoas e prestações como categorias lógicas
distintas, não oferece ela razão para que se sustente que a simetria de benefícios exigida pela Lei nº 9.717/98 deva se estender
ao rol dos respectivos beneficiários. Desse modo, ainda que a autora tenha alcançado a maioridade civil, ela faz jus à pensão
até que complete vinte e um anos de idade. Nesse sentido, convém ressaltar a jurisprudência do TJSP. “PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE. NETO MENOR QUE VIVIA SOB A GUARDA DA AVÓ, SERVIDORA ESTADUAL. Dependência econômica
comprovada. Reconhecimento do direito à pensão, não obstante ausência de previsão na legislação previdenciária estadual (Lei
Complementar nº 180/78). Prevalência do artigo 33, § 3º, do ECA. Faz jus o autor ao benefício de pensão por morte de sua avó,
desde a data de seu falecimento, até que complete 21 anos de idade. Sobre os valores devidos incidirão correção monetária e
juros moratórios, nos termos da Lei 11.960/09. Condenação ao pagamento de verba honorária, que deverá se dar em liquidação
de sentença, nos termos do art. 85, §3º, do CPC/2015. SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO.” (Apelação/Remessa
Necessária nº 0057310-82.2012.8.26.0053, Rel. Des. Antonio Celso Faria, 8ª Câmara de Direito Público, j. 03/08/2017).
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º