Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 16 de março de 2020 - Página 726

  1. Página inicial  > 
« 726 »
TJSP 16/03/2020 - Pág. 726 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/03/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 16 de março de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3005

726

- Vistos. I) Cuida-se de ação de Obrigação de Fazer, proposta por ROSANGELA MARIA BOCCALETTO E OUTROS contra
OVÍDIO APARECIDO CEZARIO LEITE, objetivando, em síntese, a transferência do veículo descrito na petição inicial, com a
consequente transferência dos débitos a ele inerentes ao antigo proprietário, e a sua consequente desoneração ao pagamento
dos valores pendentes.. Deve ser observado que existe cunho patrimonial nos pedidos realizados pelos autores na petição inicial
(fls. 8/10), devendo ser aplicado o disposto no artigo 292, inciso “VI”, do Código de Processo Civil. Nesse sentido. “APELAÇÃO
CÍVEL. Ação Cominatória - Contrato de Compra e Venda - Transferência Veicular - Indeferimento da Petição Inicial - Insurgência
que não prospera - Cumulação de Pedidos Verificada - Valor da Causa que deve corresponder ao proveito econômico obtido
com a somatória dos pedidos - Inteligência do artigo 292, inciso “VI” do CPC - Empresa Autora, devidamente intimada, que
se recusa em Emendar a sua Peça Inaugural - Indeferimento da Inicial de Rigor, nos termos do Artigo 321, parágrafo único
do CPC, com a Extinção do Feito sem resolução do Mérito, nos termos do artigo 485, inciso I da Lei Adjetiva- - Ratificação
da Sentença, nos termos do artigo 252, do Regimento Interno desta Corte de Justiça. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJ-SP APELAÇÃO Nº 1007987-26.2017.8.26.0309 - 30ª Câmara de Direito Privado - Rel. Des. PENNA MACHADO - DJ. 29.11.2017).
Assim, providenciem os autores, no prazo de 15 (quinze) dias, a adequação do valor da causa ao proveito econômico que
buscam obter, com a consequente emenda à petição inicial e o recolhimento das custas remanescentes, sob pena de extinção
do processo (artigo 321, parágrafo único, c.c artigo 485, inciso I, ambos da Código de Processo Civil). II) Intimem-se. - ADV:
PRISCILA RACHEL SOAVE (OAB 204071/SP)
Processo 1000818-67.2020.8.26.0281 - Procedimento Comum Cível - Locação de Móvel - K. A. de Souza - Delti Soluções
Em Eletricidade Ltda - Vistos. I) Certifique a serventia, nos termos do disposto no artigo 1.093, § 6º, das NSCGJ (nova redação
dada pelo Provimento CG nº 01/2020), sobre a regularidade do recolhimento da taxa judiciária (guia DARE-SP), mediante
acesso ao Sistema Portal de Custas - Recolhimento e Depósitos, oportunidade em que deverá também vincular o documento
de arrecadação ao número deste processo. II) Nos termos do disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil, determinase a remessa dos autos ao CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA instalado na Comarca, para
designação de data e horário para a realização de audiência prévia de tentativa de conciliação. Agendado o ato conciliatório
pelo CEJUSCC, intime-se o autor, por intermédio de seus procuradores (artigo 334, parágrafo terceiro, do NCPC), para
comparecimento na audiência designada. III) Nos termos da Resolução nº 809/2019 do E. Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, considerando o valor atribuído à causa, fixo a remuneração do conciliador judicial no valor de R$ 60,00 (sessenta
reais), para cada hora de audiência, correspondente ao patamar básico (nível de remuneração 1), previsto na Resolução CNJ
nº 271/2018. O pagamento dessa remuneração deverá ser efetivado pelo autor, exceto se beneficiário da justiça gratuita (artigo
14, da Resolução 809/2019), desde que realizada a audiência, independentemente da formalização de acordo (artigo 11, da
Resolução 809/2019), no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contados da audiência realizada, diretamente na conta corrente
de titularidade do conciliador, cujos dados bancários serão fornecidos após o encerramento do ato conciliatório. Inexistindo
pagamento, após provocação do conciliador judicial, fica autorizada, desde logo, a expedição de certidão de honorários,
viabilizando-se a cobrança/execução pelas vias próprias. IV) CITE-SE o réu, por carta AR digital, nos termos do Comunicado
CG 1817/2016, com as expressas advertências da lei, ficando advertido de que terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar
contestação, sob pena de não o fazendo ser considerado revel e presumidos verdadeiras as alegações de fato formuladas
pelo autor (artigo 344 do NCPC). Sem prejuízo, INTIME-SE o réu para comparecimento na audiência prévia a ser designada,
ressaltando-se que deverá estar acompanhado por seu advogado (artigo 334, parágrafo 9º, do NCPC). O prazo para apresentar
contestação, de 15 (quinze) dias, fluirá da data da audiência prévia, caso nela não seja obtida a conciliação (artigo 335, I, do
NCPC). V) Ficam as partes advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência prévia de conciliação é considerado
ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou
do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (artigo 334, parágrafo 8º, do NCPC). VI) Intimem-se. - ADV: LUIS
FERNANDO ARAUJO REIS (OAB 125962MG)
Processo 1000820-37.2020.8.26.0281 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.C.P.A. - C.F.M. - Vistos. A declaração de pobreza
juntada com a inicial implica mera presunção relativa da hipossuficiência financeira declarada, que pode ceder ante outros
elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Assim, antes de apreciar o pedido de justiça gratuita formulado na
inicial, apresente o autor, em quinze dias, os documentos abaixo relacionados, ou, no mesmo prazo, promova o recolhimento das
custas e despesas relativas ao ajuizamento, inclusive taxa de mandato, sob pena de indeferimento do benefício e cancelamento
da distribuição (art. 290 do NCPC). a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de
eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c)
cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada
à Secretaria da Receita Federal. Apresentado o documento pela parte, a serventia deverá classifica-lo junto ao SAJ como
“sigiloso”. Intime-se. - ADV: NEUSA APARECIDA GONCALVES CARDOZO (OAB 113119/SP)
Processo 1000824-74.2020.8.26.0281 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Pedro Roberto Carraro - Fabiano dos Santos - Vistos. I) Havendo cumulação de pedidos, o valor da causa deve corresponder
ao somatório dos benefícios econômicos perseguidos em cada um deles (artigo 292, inciso VI, do Código de Processo Civil). O
artigo 58, III, da lei nº 8.245/91 dispõe que o valor da causa, nas ações de despejo, será equivalente a doze meses de aluguel.
A esta cifra deve-se adicionar a importância relativa aos aluguéis e acessórios em atraso, caso haja cumulação de pedido de
cobrança, nos termos do artigo 62, I, da lei nº 8.245/91. Adeque o autor, pois, em 15 (quinze) dias, o valor atribuído à causa,
bem como comprove o recolhimento integral da taxa judiciária, nos termos da lei nº 11.608/03, sob pena de indeferimento da
inicial (artigo 485, I e IV, e artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil). II) Intimem-se. - ADV: SERGIO LUIS
QUAGLIA SILVA (OAB 107489/SP)
Processo 1000828-14.2020.8.26.0281 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Condomínio Residencial
Hm 10 – Portal de Itá - Adilson Martins - Vistos. I) Certifique a serventia, nos termos do disposto no artigo 1.093, § 6º, das NSCGJ
(nova redação dada pelo Provimento CG nº 01/2020), sobre a regularidade do recolhimento da taxa judiciária (guia DARE-SP),
mediante acesso ao Sistema Portal de Custas - Recolhimento e Depósitos, oportunidade em que deverá também vincular o
documento de arrecadação ao número deste processo. II) CITE-SE o executado, com as expressas advertências da lei, para, no
prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida reclamada na inicial, a ser corrigida na forma da lei. Deve ser entendido
como dívida reclamada na inicial, em prestígio aos princípios da economia e celeridade processuais, além do valor do débito já
indicado pelo exequente, as despesas condominiais que se vencerem no curso do processo de execução, até o pagamento final
da obrigação (artigo 784, X, c/c 323 e 771, parágrafo único, todos do CPC). Consigna-se que, no prazo para embargos (quinze
dias), reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive
custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas
mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (artigo 916, caput, do NCPC), ressaltando-se
que a opção pelo parcelamento do débito importa renúncia ao direito de opor embargos (artigo 916, parágrafo 6º, do NCPC).
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo