Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 16 de março de 2020 - Página 755

  1. Página inicial  > 
« 755 »
TJSP 16/03/2020 - Pág. 755 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/03/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 16 de março de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3005

755

Processo 1001199-36.2015.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - K.G.O. - V.A. - - T.A.D.F.
- J.P.T.S. - TERMO DE AUDIÊNCIA Data/Hora: 19/11/2019 às 14:20h Processo nº: 1001199-36.2015.8.26.0286 Requerente:
KETTI GLEYZER DE OLIVEIRA Adv.: Fabiano Quicoli dos Santos Requerido: VIAÇÃO AVANTE LTDA, representado por Jonilson
Costa da Silva Adv.: Marcia Zampar Jorge Requerido: THIAGO AVILA DIOGO FEUSTEL Adv.: Rui Luiz Lourensetto Júnior Juíza
de Direito: Dra. Andrea Leme Luchini Iniciados os trabalhos de audiência, às 14:46 horas, presentes , o advogado da autora Dr.
Fabiano Quicoli dos Santos, o representante legal do réu Viação Avante, Jonilson Costa da Silva, sua advogada Dra. Marcia
Zampar Jorge, o requerido Thiago Avila Diogo Feustel, seu advogado Dr. Rui Luiz Lourensetto Júnior, as testemunhas arroladas
pela autora Luis Thiago Bertolino Vaz e Bianca Benedetti Mazini e a testemunha arrolada pelo réu Viação Avante, Carlos Sérgio
Pedroso. Ausente a autora Ketti Gleyzer de Oliveira. Proposta a conciliação, que restou infrutífera. Pelo advogado da autora
foi dito que insistia no depoimento pessoal do réu Thiago. Em seguida, diante da concordância expressa dos requeridos, o
pedido da autora foi deferido pela MM. Juíza e o depoimento pessoal do réu Thiago foi colhido, conforme termo que segue.
Ato contínuo, a testemunha arrolada pela autora, Bianca Benedeti Manzini, foi contraditada pela parte contrária. Rejeitada a
contradita, a testemunha passou a ser ouvida sob compromisso. Em seguida, a testemunha Luis Thiago Bertolino Vaz, ao ser
indagada pela MM. Juíza, informou que possuía amizade íntima com o requerido Thiago. Diante disso, a testemunha foi ouvida
como informante do juízo, conforme termo que segue. Após, foi ouvida a testemunha arrolada pela ré Viação Avante, Carlos
Sérgio Pedroso, conforme termos em apartado. O registro da prova oral foi realizado mediante gravação digital (audiovisual).
A disponibilização e o acesso ao arquivo digital serão feitos nos termos dos artigos 150 e 156 das NSCGJ. Estando encerrada
a instrução, as partes requereram prazo para apresentação de razões finais. Pela MM. Juíza foi proferida a seguinte decisão:
Concedo a cada uma das partes o prazo individual e sucessivo de 15 (quinze) dias para apresentação de memoriais, iniciandose pela parte autora. Ficam as partes intimadas, de modo que não haverá nova intimação a respeito. Decorrido o prazo,
tornem os autos conclusos para prolação de sentença. Nada mais. Lido e achado conforme. - ADV: FERNANDO DONIZETI DE
OLIVEIRA (OAB 338160/SP), REGINALDO LUIZ ESTEPHANELLI (OAB 25677/SP), RUI LUIZ LOURENSETTO JUNIOR (OAB
248931/SP), MILTON ROBERTO DRUZIAN (OAB 258248/SP)
Processo 1001199-36.2015.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - K.G.O. - V.A. - T.A.D.F. - J.P.T.S. - Vistos. Nos termos do artigo 437, § 1º do Código de Processo Civil em vigor, ciência a parte requerida, dos
documentos juntados aos autos (pág. 403/432), para que, querendo, se manifeste no prazo de quinze (15) dias. Após, tornem
os autos conclusos. Int. + ciência do julgamento do agravo de instrumento. - ADV: FERNANDO DONIZETI DE OLIVEIRA (OAB
338160/SP), MILTON ROBERTO DRUZIAN (OAB 258248/SP), REGINALDO LUIZ ESTEPHANELLI (OAB 25677/SP), RUI LUIZ
LOURENSETTO JUNIOR (OAB 248931/SP)
Processo 1001390-47.2016.8.26.0286 - Embargos de Terceiro Cível - Esbulho / Turbação / Ameaça - Andrea Oliveira Ferreira
- - Sergio Luiz Sales da Rocha - Haspa Habitação São Paulo Imobiliária S.a - Vistos. Considerando que a desocupação já foi
cumprida, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Int. - ADV: JOAO RENATO SILVA TEIXEIRA ALVES (OAB 365027/
SP), JOÃO BATISTA DA COSTA (OAB 330277/SP), RICARDO DE MOURA CECCO (OAB 225849/SP)
Processo 1001436-94.2020.8.26.0286 (apensado ao processo 1002874-92.2019.8.26.0286) - Embargos de Terceiro Cível Penhora / Depósito / Avaliação - Lap Empreendimentos e Participações Eireli - Fernando Galvão - - Fernando Galvão - Vistos.
1. Trata-se de embargos de terceiro opostos por Lap Empreendimentos e Participações Eireli em face de Fernando Galvão.
Alega a embargante, em síntese, ser a legítima proprietária do imóvel objeto da matrícula nº 66.627 do Cartório de Registro de
Imóveis desta Comarca, objeto de medida constritiva nos autos da ação principal - processo n. 1002874-92.2019.8.26.0286,
em que o embargado figura como requerente. Sustenta que o imóvel em questão foi adquirido em data anterior à determinação
da constrição. Requer a suspensão imediata do processo principal com relação ao imóvel em questão e ao final, pugna pela
procedência da ação para levantar a constrição judicial. É o relatório. Decido. Os presentes embargos versam sobre bem imóvel
penhorado nos autos principais, de sorte que, nos termos do artigo 678, do Código de Processo Civil, de rigor a suspensão do
processo principal, apenas e tão somente, em relação ao imóvel descrito na inicial matrícula nº 66.627. Nelson Nery Júnior,
na obra “Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante”, 10ª edição, RT, 2007, p. 1227, ensina: “A norma é
cogente, impondo ao magistrado a obrigatoriedade da suspensão do processo principal (de conhecimento ou de execução),
caso sejam recebidos os embargos para discussão e versem sobre a totalidade dos bens objeto da ação principal.”. Ante o
exposto, recebo os embargos de terceiro e suspendo o andamento dos autos principais em relação ao imóvel descrito na inicial.
Anote-se a oposição destes embargos e apense aos autos principais. Por ora, desnecessária qualquer providência liminar, uma
vez que não há ameaça à posse dos embargantes em face da suspensão obrigatória da ação principal. 2. Cite-se e intimese o requerido por meio de seu advogado constituído nos autos principais, conforme ensinamento de Theotônio Negrão, na
obra “Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor”, ed. Saraiva, 2013, 45ª edição, p. 1066: “Nos casos em
que o embargado contar com procurador constituído nos autos da ação principal, a citação e a intimação para a resposta aos
embargos serão feitas na pessoa do advogado, mediante simples publicação na imprensa oficial. Esse é o espírito da lei nas
situação em que direciona esse tipo de comunicação ao procurador da parte. A celeridade almejada somente é alcançada com
essa solução. Ademais, se fosse mesmo necessário recorrer às regras dos arts. 213 e 233 nessas circunstâncias, então que se
dirigisse a comunicação já ao seu real destinatário (parte) e não ao advogado.”. Providencie a Serventia o cadastro no sistema
do procurador da parte embargada. Intime-se. - ADV: GUSTAVO FREDDI TOLEDO (OAB 418825/SP), ADILSON CALAMANTE
(OAB 125853/SP), RENATA APARECIDA CALAMANTE (OAB 277525/SP)
Processo 1001438-64.2020.8.26.0286 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Catia Regina Seraglia
Felisberto - - Aparecido Felisberto Filho - - Lais Cristine Felisberto - - Jade Cristine Felisberto - Kiriazi Empreendimentos e
Participações Eireli - Vistos. A parte autora formula pedido de gratuidade da justiça, afirmando não ter condições de arcar com
os custos e despesas processuais sem o prejuízo de seu próprio sustento e de sua família. A Lei 13.105/2015 revogou alguns
artigos da Lei 1.060/50, dentre eles o supracitado art. 4°, modificando os requisitos para concessão da gratuidade da justiça.
O Código de Processo Civil previu a possibilidade de indeferimento da gratuidade pelo juízo quando ausentes os pressupostos
legais para sua concessão, desde que dada a oportunidade para a parte comprovar o preenchimento de referidos pressupostos
(art. 99, §2°, CPC). Cabe ressaltar que com a Constituição Federal de 1988 já se podia inferir que havia necessidade da
comprovação do preenchimento dos requisitos, pois, dispõe o art. 5°, LXXIV: “O Estado prestará assistência jurídica integral
e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Portanto, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte
requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar os seguintes documentos: a) último comprovante de renda mensal e cópia
da Carteira de Trabalho, comprovando vínculo empregatício, se o caso, e do cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas
de sua titularidade, e de sua cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses;
d) última declaração de imposto de renda entregue à Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais
e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova
intimação. Int., - ADV: VANDERLEI BARBOSA (OAB 329126/SP), KLEYBER LUCIO DO AMARAL (OAB 438134/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo