TJSP 16/03/2020 - Pág. 755 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 16 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3005
755
Processo 1001199-36.2015.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - K.G.O. - V.A. - - T.A.D.F.
- J.P.T.S. - TERMO DE AUDIÊNCIA Data/Hora: 19/11/2019 às 14:20h Processo nº: 1001199-36.2015.8.26.0286 Requerente:
KETTI GLEYZER DE OLIVEIRA Adv.: Fabiano Quicoli dos Santos Requerido: VIAÇÃO AVANTE LTDA, representado por Jonilson
Costa da Silva Adv.: Marcia Zampar Jorge Requerido: THIAGO AVILA DIOGO FEUSTEL Adv.: Rui Luiz Lourensetto Júnior Juíza
de Direito: Dra. Andrea Leme Luchini Iniciados os trabalhos de audiência, às 14:46 horas, presentes , o advogado da autora Dr.
Fabiano Quicoli dos Santos, o representante legal do réu Viação Avante, Jonilson Costa da Silva, sua advogada Dra. Marcia
Zampar Jorge, o requerido Thiago Avila Diogo Feustel, seu advogado Dr. Rui Luiz Lourensetto Júnior, as testemunhas arroladas
pela autora Luis Thiago Bertolino Vaz e Bianca Benedetti Mazini e a testemunha arrolada pelo réu Viação Avante, Carlos Sérgio
Pedroso. Ausente a autora Ketti Gleyzer de Oliveira. Proposta a conciliação, que restou infrutífera. Pelo advogado da autora
foi dito que insistia no depoimento pessoal do réu Thiago. Em seguida, diante da concordância expressa dos requeridos, o
pedido da autora foi deferido pela MM. Juíza e o depoimento pessoal do réu Thiago foi colhido, conforme termo que segue.
Ato contínuo, a testemunha arrolada pela autora, Bianca Benedeti Manzini, foi contraditada pela parte contrária. Rejeitada a
contradita, a testemunha passou a ser ouvida sob compromisso. Em seguida, a testemunha Luis Thiago Bertolino Vaz, ao ser
indagada pela MM. Juíza, informou que possuía amizade íntima com o requerido Thiago. Diante disso, a testemunha foi ouvida
como informante do juízo, conforme termo que segue. Após, foi ouvida a testemunha arrolada pela ré Viação Avante, Carlos
Sérgio Pedroso, conforme termos em apartado. O registro da prova oral foi realizado mediante gravação digital (audiovisual).
A disponibilização e o acesso ao arquivo digital serão feitos nos termos dos artigos 150 e 156 das NSCGJ. Estando encerrada
a instrução, as partes requereram prazo para apresentação de razões finais. Pela MM. Juíza foi proferida a seguinte decisão:
Concedo a cada uma das partes o prazo individual e sucessivo de 15 (quinze) dias para apresentação de memoriais, iniciandose pela parte autora. Ficam as partes intimadas, de modo que não haverá nova intimação a respeito. Decorrido o prazo,
tornem os autos conclusos para prolação de sentença. Nada mais. Lido e achado conforme. - ADV: FERNANDO DONIZETI DE
OLIVEIRA (OAB 338160/SP), REGINALDO LUIZ ESTEPHANELLI (OAB 25677/SP), RUI LUIZ LOURENSETTO JUNIOR (OAB
248931/SP), MILTON ROBERTO DRUZIAN (OAB 258248/SP)
Processo 1001199-36.2015.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - K.G.O. - V.A. - T.A.D.F. - J.P.T.S. - Vistos. Nos termos do artigo 437, § 1º do Código de Processo Civil em vigor, ciência a parte requerida, dos
documentos juntados aos autos (pág. 403/432), para que, querendo, se manifeste no prazo de quinze (15) dias. Após, tornem
os autos conclusos. Int. + ciência do julgamento do agravo de instrumento. - ADV: FERNANDO DONIZETI DE OLIVEIRA (OAB
338160/SP), MILTON ROBERTO DRUZIAN (OAB 258248/SP), REGINALDO LUIZ ESTEPHANELLI (OAB 25677/SP), RUI LUIZ
LOURENSETTO JUNIOR (OAB 248931/SP)
Processo 1001390-47.2016.8.26.0286 - Embargos de Terceiro Cível - Esbulho / Turbação / Ameaça - Andrea Oliveira Ferreira
- - Sergio Luiz Sales da Rocha - Haspa Habitação São Paulo Imobiliária S.a - Vistos. Considerando que a desocupação já foi
cumprida, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Int. - ADV: JOAO RENATO SILVA TEIXEIRA ALVES (OAB 365027/
SP), JOÃO BATISTA DA COSTA (OAB 330277/SP), RICARDO DE MOURA CECCO (OAB 225849/SP)
Processo 1001436-94.2020.8.26.0286 (apensado ao processo 1002874-92.2019.8.26.0286) - Embargos de Terceiro Cível Penhora / Depósito / Avaliação - Lap Empreendimentos e Participações Eireli - Fernando Galvão - - Fernando Galvão - Vistos.
1. Trata-se de embargos de terceiro opostos por Lap Empreendimentos e Participações Eireli em face de Fernando Galvão.
Alega a embargante, em síntese, ser a legítima proprietária do imóvel objeto da matrícula nº 66.627 do Cartório de Registro de
Imóveis desta Comarca, objeto de medida constritiva nos autos da ação principal - processo n. 1002874-92.2019.8.26.0286,
em que o embargado figura como requerente. Sustenta que o imóvel em questão foi adquirido em data anterior à determinação
da constrição. Requer a suspensão imediata do processo principal com relação ao imóvel em questão e ao final, pugna pela
procedência da ação para levantar a constrição judicial. É o relatório. Decido. Os presentes embargos versam sobre bem imóvel
penhorado nos autos principais, de sorte que, nos termos do artigo 678, do Código de Processo Civil, de rigor a suspensão do
processo principal, apenas e tão somente, em relação ao imóvel descrito na inicial matrícula nº 66.627. Nelson Nery Júnior,
na obra “Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante”, 10ª edição, RT, 2007, p. 1227, ensina: “A norma é
cogente, impondo ao magistrado a obrigatoriedade da suspensão do processo principal (de conhecimento ou de execução),
caso sejam recebidos os embargos para discussão e versem sobre a totalidade dos bens objeto da ação principal.”. Ante o
exposto, recebo os embargos de terceiro e suspendo o andamento dos autos principais em relação ao imóvel descrito na inicial.
Anote-se a oposição destes embargos e apense aos autos principais. Por ora, desnecessária qualquer providência liminar, uma
vez que não há ameaça à posse dos embargantes em face da suspensão obrigatória da ação principal. 2. Cite-se e intimese o requerido por meio de seu advogado constituído nos autos principais, conforme ensinamento de Theotônio Negrão, na
obra “Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor”, ed. Saraiva, 2013, 45ª edição, p. 1066: “Nos casos em
que o embargado contar com procurador constituído nos autos da ação principal, a citação e a intimação para a resposta aos
embargos serão feitas na pessoa do advogado, mediante simples publicação na imprensa oficial. Esse é o espírito da lei nas
situação em que direciona esse tipo de comunicação ao procurador da parte. A celeridade almejada somente é alcançada com
essa solução. Ademais, se fosse mesmo necessário recorrer às regras dos arts. 213 e 233 nessas circunstâncias, então que se
dirigisse a comunicação já ao seu real destinatário (parte) e não ao advogado.”. Providencie a Serventia o cadastro no sistema
do procurador da parte embargada. Intime-se. - ADV: GUSTAVO FREDDI TOLEDO (OAB 418825/SP), ADILSON CALAMANTE
(OAB 125853/SP), RENATA APARECIDA CALAMANTE (OAB 277525/SP)
Processo 1001438-64.2020.8.26.0286 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Catia Regina Seraglia
Felisberto - - Aparecido Felisberto Filho - - Lais Cristine Felisberto - - Jade Cristine Felisberto - Kiriazi Empreendimentos e
Participações Eireli - Vistos. A parte autora formula pedido de gratuidade da justiça, afirmando não ter condições de arcar com
os custos e despesas processuais sem o prejuízo de seu próprio sustento e de sua família. A Lei 13.105/2015 revogou alguns
artigos da Lei 1.060/50, dentre eles o supracitado art. 4°, modificando os requisitos para concessão da gratuidade da justiça.
O Código de Processo Civil previu a possibilidade de indeferimento da gratuidade pelo juízo quando ausentes os pressupostos
legais para sua concessão, desde que dada a oportunidade para a parte comprovar o preenchimento de referidos pressupostos
(art. 99, §2°, CPC). Cabe ressaltar que com a Constituição Federal de 1988 já se podia inferir que havia necessidade da
comprovação do preenchimento dos requisitos, pois, dispõe o art. 5°, LXXIV: “O Estado prestará assistência jurídica integral
e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Portanto, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte
requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar os seguintes documentos: a) último comprovante de renda mensal e cópia
da Carteira de Trabalho, comprovando vínculo empregatício, se o caso, e do cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas
de sua titularidade, e de sua cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses;
d) última declaração de imposto de renda entregue à Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais
e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova
intimação. Int., - ADV: VANDERLEI BARBOSA (OAB 329126/SP), KLEYBER LUCIO DO AMARAL (OAB 438134/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º