TJSP 17/03/2020 - Pág. 1718 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 17 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3006
1718
necessário constar a data da inclusão, a data do vencimento da dívida, o valor, CPF e nome do executado(s), devendo o próprio
interessado informar os referidos dados. Após, providencie a serventia o necessário. Intime-se. - ADV: FLÁVIA ANDRADE
MORAES PINHEIRO (OAB 182426/SP), RUI PINHEIRO JUNIOR (OAB 71118/SP), BRUNO SOARES MARTINS COSTA (OAB
325480/SP)
Processo 0006180-88.2017.8.26.0405 (processo principal 0026864-49.2008.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Rescisão / Resolução - Araci Leite de Barros - Banco do Bradesco - - Hsbc - Vistos. Trata-se de embargos de declaração
opostos por Banco Bradesco S/A, contra a sentença de fls. 502-503, pretensamente embasados no artigo 1.022 e seguintes,
do CPC. Em apertada síntese, sustentou que a decisão é contraditória, pois adotou os cálculos da contadoria judicial que não
seguiram os parâmetros das decisões anteriores (fls. 506-510). Os embargos, conquanto tempestivos, não devem ser recebidos.
Vejamos. O argumento do embargante não encontra subsunção às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Com efeito, não há
contradição na decisão a ensejar o manejo de embargos de declaração, sendo certo que a contradição que possibilita o recurso
deve se dar entre os termos da própria decisão singularmente, e não em relação ao direito aplicado ou às outras decisões do
processo. A leitura dos embargos declaratórios demonstra que, na realidade, o que pretende a parte é nova apreciação do que
já foi decidido, vindo aplicar o que ela reputa correto em relação ao índice de correção monetária. Caso não concorde com o
decidido, deve o embargante manejar o recurso próprio. Ante o exposto, atento às considerações acima mencionadas, NÃO
RECEBO os embargos de declaração opostos. Intimem-se. - ADV: MARIA LUCIA DUTRA RODRIGUES PEREIRA (OAB 89882/
SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), JULIANA MARIA DE BARROS FREIRE (OAB 147035/SP)
Processo 0014190-87.2018.8.26.0405 (processo principal 1020264-48.2015.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - Savimóvel Comercial e Imóveis Ltda. - Davi Baby Moda Infantil Eireli - Epp - - Lucy Conceição de Alquinas
Borges - - Adriano Ângelo Borges - Vistos. P. 265: defiro. Oficie-se conforme requerido, devendo a parte interessada providenciar
a impressão e encaminhamento, comprovando-se o protocolo no processo no prazo de cinco dias. Com a resposta do ofício,
intime-se o autor para manifestar-se, no prazo de cinco dias, requerendo o que for de direito. Intime-se. - ADV: ADVOCACIA
SALOMONE (OAB 8018/SP), JOSUE LUIZ GAETA (OAB 12416/SP), DANIEL DEZONTINI (OAB 174853/SP), ERIC OURIQUE
DE MELLO BRAGA GARCIA (OAB 166213/SP)
Processo 0020752-15.2018.8.26.0405 (processo principal 1019638-29.2015.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Vendas casadas - Bruno José Nunes de Camargo - Sferaeng Engenharia Ltda - Vistos. Concedo o prazo de 5 (cinco) dias para a
executada franquear vistas dos livros e balancetes contábeis para a realização da penhora de faturamento, ou alternativamente,
indicar bens passíveis de penhora, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Após, tornem conclusos. Intimese. - ADV: ROBERTA SOARES DA SILVA (OAB 102331/SP), KLESCIUS BARTKEISCIUS (OAB 230365/SP)
Processo 0021310-55.2016.8.26.0405 (processo principal 1028642-90.2015.8.26.0405) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Locação de Imóvel - Alzira Roberta Gonçalves Dias - Junior Pimentel e outros - Vistos. 1-Nomeio o leiloeiro indicado
pelo exequente Oficial Alberto José Marchi Macedo, com endereço eletrônico: [email protected]. 2- Intimese a gestora, para as providências de praxe, observadas as regras pertinentes previstas no CPC e no Provimento CSM n.
1625/2009. 3- Em segundo pregão, para os fins do art. 891 do CPC, não serão admitidos lanços inferiores a 60% (sessenta por
cento) do valor da avaliação, ressalvada determinação judicial diversa (art. 13 do Prov. CSM n. 1625/2009). 4- O leiloeiro ou
seus funcionários, devidamente identificados, estão autorizados a obter por meios próprios material fotográfico do imóvel que irá
à leilão e inseri-lo em seu portal. 5- A comissão devida ao gestor será de 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no
valor do lanço (art. 17 do Prov. CSM n. 1625/2009). 6- O auto de arrematação será assinado por este juiz após a comprovação
efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art.
903 do Código de Processo Civil (art. 20 do Prov. n. CSM n. 1625/2009). 7- O exequente, se vier a arrematar o imóvel, não
estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor do bem exceder o seu crédito, depositará dentro de três (3) dias a diferença,
sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, o bem será levado a nova praça à custa do exequente (art.
892, parágrafo primeiro, do CPC). 8- Providencie o credor memória de cálculo atualizada, em cinco dias. Intime-se. - ADV:
FERNANDO HEIDI KAMADA (OAB 252627/SP), ALEXANDRE AUGUSTO GALLAFRIO MOIOLI (OAB 145350/SP), ZAMORA
GOMES NETTO (OAB 68315/SP)
Processo 0021986-32.2018.8.26.0405 (processo principal 1024114-42.2017.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Direitos
/ Deveres do Condômino - Condomínio Raízes de Juquehy - Banco Bradesco S/A - Vistos. Pp. 148/152 e 153: tornem ao contador
judicial. Com a sua manifestação, digam as partes, no prazo legal, e tornem conclusos. Intime-se. - ADV: TATIANE CAMPOS
GEIB (OAB 300177/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), CECILIA MARQUES MENDES MACHADO (OAB
22949/SP), JOSE ROBERTO GRAICHE (OAB 24222/SP)
Processo 0023034-89.2019.8.26.0405 (processo principal 1016505-42.2016.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Obrigações - Laboratório Fitdente Protese Ltda, - Dental Saude Assistencia Odontologica S/s Ltda - Vistos DENTAL SAÚDE
ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA S/C LTDA impugnou o cumprimento de sentença movido por Laboratório Fitdente Protese
Ltda, alegando excesso de execução e indica o valor devido de R$ 157,59. Requer o reconhecimento do excesso de execução.
A exequente ratificou os valores dos cálculos apresentados a p.03. Determinada conferência dos valores apresentados pelas
partes, sobreveio a informação a p. 195, indicando que o cálculo apresentado pela exequente encontra-se correto. É o relatório.
D E C I D O. A executada, sem razão, insurge-se contra o cálculo de liquidação apresentado pela exequente a p. 3 no valor de R$
47.741,36 e indica como valor devido R$ 157,59 (pp.170/175). Defende que no cálculo apresentado não foi descontada a caução
depositada no processo nº 0014537-33.2012.8.26.0405. A exequente argumentou que a ação declaratória na qual a executada
prestou caução, em nada tem relação com a presente execução (pp. 182/184). A impugnação apresentada pela executada não
merece acolhida, uma vez que eventual caução prestada no processo nº 0014537-33.2012.8.26.0405 não tem relação específica
com os valores executados neste incidente de cumprimento de sentença. Realizada a conferência dos cálculos apresentados
pela exequente, informou o setor da contadoria judicial que o cálculo a p. 03 encontra-se nos termos do julgado (sentença a pp.
131/132). Isto posto, FIXO o valor da execução em R$ 47.741,36, para 26/08/2019. Fica a executada intimada para pagamento
do valor fixado, na pessoa de seu advogado constituído, no prazo de 15 dias. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do
artigo 523 do C.P.C., o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
P.I. - ADV: JOSE GOMES CARNAIBA (OAB 150145/SP), MARCIO FERNANDO VALLEJOS GONZALES (OAB 187849/SP)
Processo 1000301-78.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - C.P.C.M. - A.A.M.I. Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Amil Assistência Médica Internacional S.A. contra a decisão de fls. 431,
pretensamente embasados no artigo 1.022 e seguintes, do CPC. Em apertada síntese, sustentou que a decisão é contraditória,
pois a prescrição médica na qual a decisão foi baseada não teceu recomendação de limitação de locomoção do autor, não
havendo razão para que o tratamento seja prestado no município de seu domicílio (fls. 434-436). Os embargos, conquanto
tempestivos, não devem ser recebidos. Vejamos. O argumento do embargante não encontra subsunção às hipóteses previstas
no art. 1.022 do CPC. Com efeito, não há contradição na decisão a ensejar o manejo de embargos de declaração, sendo certo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º