Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: terça-feira, 17 de março de 2020 - Página 1719

  1. Página inicial  > 
« 1719 »
TJSP 17/03/2020 - Pág. 1719 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 17/03/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 17 de março de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3006

1719

que a contradição que possibilita o recurso deve se dar entre os termos da própria decisão singularmente, e não em relação
ao direito aplicado ou às outras decisões do processo. A leitura dos embargos declaratórios demonstra que, na realidade, o
que pretende a parte é nova apreciação do que já foi decidido, vindo aplicar o que ela reputa correto em relação ao local da
prestação do serviço. Caso não concorde com o decidido, deve o embargante manejar o recurso próprio. Ante o exposto, atento
às considerações acima mencionadas, NÃO RECEBO os embargos de declaração opostos. No mais, manifestem as partes,
no prazo de 10 dias, se tem interesse em audiência de conciliação, e, ainda, no mesmo prazo, especifiquem as provas que
ainda pretendem produzir. Intimem-se. - ADV: RAISSA MOREIRA SOARES (OAB 365112/SP), FLÁVIA LANAT SILVEIRA (OAB
428936/SP), EDUARDO OLIVEIRA MACHADO DE SOUZA ABRAHÃO (OAB 424771/SP)
Processo 1000709-69.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Lucilene Batista Lourenço Queiroz - Banco Bradesco S/A - Vistos. Digam as partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, se
concordam com o julgamento do processo no estado em que se encontra ou se pretendem produzir provas, hipótese em que
deverão especificá-las, justificando-se a necessidade, bem como se têm interesse na realização de audiência de tentativa
conciliação. Intime-se. - ADV: CAMILA DE NICOLA FELIX (OAB 338556/SP), SAMUEL HENRIQUE CASTANHEIRA (OAB
264825/SP), CLAUDETE GUILHERME DE SOUZA VIEIRA TOFFOLI (OAB 300250/SP), CARLOS ALBERTO DOS SANTOS
MATTOS (OAB 71377/SP)
Processo 1000998-02.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Rosimeire Lufan de Oliveira B V FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIMENTO E INVESTIMENTO - Deverá o requerido recolher a taxa de mandato (guia
DARE, cód. 304-9). Sem prejuízo, vista ao requerente para que se manifeste em réplica no prazo legal. - ADV: MAURI MARCELO
BEVERVANÇO JUNIOR (OAB 360037/SP), MARIO VERISSIMO DOS REIS (OAB 83254/SP)
Processo 1001051-80.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Rodrigo Alves Macedo - Banco Bradesco S/A - Vistos. Digam as partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, se concordam com o
julgamento do processo no estado em que se encontra ou se pretendem produzir provas, hipótese em que deverão especificálas, justificando-se a necessidade, bem como se têm interesse na realização de audiência de tentativa conciliação. Intime-se.
- ADV: MARINA MENEZES GARCIA (OAB 425387/SP), FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP)
Processo 1001496-35.2019.8.26.0405 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Raimundo Nonato de Sousa - Márcia Regina da Silva - Vistos. Conforme manifestação do autor a pp. 179/180 resta para a
quitação do acordo formalizado extrajudicialmente pelas partes, o saldo de R$ 300,00. Manifeste-se o requerido sobre o valor
indicado, no prazo de 15 dias. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: AMANDA MAYUMI OKUYAMA (OAB 410572/SP),
THAIS FERREIRA MONTEIRO DA SILVA (OAB 303387/SP)
Processo 1001516-89.2020.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B V FINANCEIRA
S/A CRÉDITO FINANCIMENTO E INVESTIMENTO - Procedo a intimação da parte interessada para que se manifeste sobre a
certidão negativa do oficial de justiça (p.45). - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1002016-58.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Maria Cristina Birkenhauer - - Estella
Safrany Birkenhauer - Luci Safrany Birkenhauer de Oliveira - Vista as requerentes para que se manifeste em réplica no prazo
legal. - ADV: ORIVAL SALGADO (OAB 66542/SP), MAURICIO NOVELLI (OAB 218629/SP)
Processo 1002719-23.2019.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Vistos. Primeiramente, antes de apreciar o pedido de conversão da
presente em ação de execução de título extrajudicial em razão da não localização do veículo (pp.83/91), manifeste-se a autora
sobre o pedido a pp. 101/102, no prazo de 5 dias. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE NELSON FERRAZ
(OAB 30890/SP)
Processo 1003060-15.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Condomínio Oceanis - Vistos. Diante
da petição do condomínio autor a p. 123, HOMOLOGO para que produza os seus devidos e legais efeitos a DESISTÊNCIA da
presente ação, dando o feito por extinto nos termos do Artigo 485, Inciso VIII do CPC. Não tendo o(a/s) interessado(a/s) no
pedido de extinção feito qualquer ressalva, considero tal ato incompatível com a vontade de recorrer (art. 1000, parágrafo único,
do C.P.C.) e determino que, publicada esta pela imprensa oficial, certifique-se o trânsito em julgado, anote-se a baixa no sistema
e arquive-se. P. I. - ADV: MAURICIO GOMES PINTO (OAB 202853/SP)
Processo 1004851-19.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Universal
Automotive Systems S/A - Vistos. Trata-se de ação declaratória de nulidade de cláusula contratual cumulada com condenação
à obrigação de fazer, e com pedido de tutela antecipada, para que a ré Microcity Computadores e Sistemas Ltda não efetue a
cobrança de multa rescisória e se abstenha de incluir o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito. Em síntese, sustenta
a autora que ingressou em juízo visando à revisão de cláusula contratual que impunha desproporcional multa por rescisão
antecipada. Alega que está sendo cobrado o valor excessivo de R$ 45.132,53. Pugna pela concessão da liminar para obstar a
cobrança da multa e a inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Relatei sucintamente. O artigo 300 do Código
de Processo Civil dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do
direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Neste contexto, resta evidenciado que a tutela provisória de
urgência tem por objetivo trazer ao início do processo a satisfação ou o resguardo do direito que só será apreciado ao final da
ação, após a concessão nos casos que o provimento jurisdicional não pode, sem risco de perecimento de direito ou de ineficácia
de tutela final, aguardar o curso ordinário do processo e a demora natural. Na hipótese em comento, verifica-se a presença dos
requisitos a autorizar o deferimento da pretensão. Narra a autora que assinou contrato com a requerida de locação e outras
avenças pelo prazo 48 (quarenta e oito) meses, sendo o objeto a locação de equipamentos de infraestrutura de tecnologia da
informação e comunicação (TIC) e/ou fornecimento de licenças solicitadas, garantindo o funcionamento dos equipamentos.
Todavia, não precisando mais dos serviços da requerida, com custo mensal de R$ 10.069,45, notificou extrajudicialmente a
empresa prestadora de serviços, que, em contra-notificação exigiu o pagamento da multa contratual no valor R$ 45.132,53,
referente a 50% das mensalidades faltantes para o término do contrato. Por entender que referida multa é abusiva, a autora
pleiteia, em sede de antecipação de tutela, que a requerida se abstenha de efetuar a cobrança da referida multa e de incluir
seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Levando-se em conta os fatos e fundamentos de direito expostos, ainda que
em uma análise perfunctória, verifica-se a probabilidade do direito em intensidade suficiente a autorizar o deferimento da
pretensão, sendo inequívocos os prejuízos que poderão advir com a inclusão do nome da empresa autora no cadastro de
inadimplentes, em inegável perigo de dano ou resultado útil do processo. Quanto à tutela de urgência para impedir o registro
de inadimplentes em órgãos de proteção ao crédito, adota-se a orientação constante do REsp 1.061.530 RS, relatado pela Min.
Nancy Andrighi, efetivado nos termos do art. 543-C, do CPC: “ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO
DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de
tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou
parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo