TJSP 17/03/2020 - Pág. 1729 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 17 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3006
1729
livre de ônus. Efetuada a busca e apreensão, CITE-SE o devedor para apresentar resposta, no prazo de quinze dias contados
a partir do cumprimento da liminar, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue
anexa. Desde que recolhida a taxa para requisições online instituída pela Lei 11.608/03, com alteração dada pelo art. 2º, Inc.
XI Lei 14.838/12, providencie a Serventia o necessário para inserir restrição judicial no banco de dados do RENAVAM, via
RENAJUD, bem como para retirar tal restrição após a apreensão, nos termos do artigo 101, § 9º, da lei 13.043 de 13/11/2014,
que alterou o Decreto-Lei 911/69. Autorizo o arrombamento e o reforço policial, caso necessário(s), servindo a presente decisão
como ofício. Servirá o presente por cópia digitada e assinada digitalmente como mandado, acompanhada de senha para acesso
ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Intime-se. - ADV: PAULO EDUARDO MELILLO
(OAB 76940/SP)
Processo 1005174-24.2020.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. - Vistos. Verifico que o endereço do ré no contrato é Av. José Lourenço, nº 430, bl.
01 apto. 97, assim como constou da notificação extrajudicial (pp. 35/37); contudo, na inicial foi informado o complemento do
endereço do réu como sendo nº 430, apto. 021. Esclareça o autor a divergência apontada, emendando-se a inicial, se o caso.
Prazo de quinze dias. Intime-se. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1005860-89.2015.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO SA
- Auto Peças Sakatauska Ltda Me - - Helio de Oliveira - Vistos. Ciência ao exeqüente das pesquisas Renajud e Infojud (p.
213/219), bem como do Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores, no(s) valor(es) de R$ 189,38 e R$ 136,06
(p. 221/223 - BACEN). Intime-se pessoalmente (art. 854, § 2º, do C.P.C.) o(a) executado(a) da penhora “on line” efetuada,
nos termos do art. 854, § 3º, do C.P.C. Decorrido o prazo sem manifestação, fica desde logo autorizada a transferência e
levantamento dos valores depositados em favor do exeqüente. Intime-se. - ADV: DEFENSORIA PUBLICA DE SÃO PAULO (OAB
99999/DP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB
104866/SP)
Processo 1006149-80.2019.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício
Erevan - Vistos. HOMOLOGO para que produza seus devidos e legais efeitos o acordo celebrado (pp. 123/124) e suspendo o
processo nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil. Considerando-se que, por ser digital, poderá o processo ser
prontamente desarquivado tão logo haja provocação do(a/s) interessado(a/s), aguarde-se provocação em arquivo. P.I. - ADV:
CARLOS EDUARDO DE GOUVEIA RAMALHO (OAB 325040/SP)
Processo 1006750-62.2014.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro ANATALIA BATISTA DE SOUSA - Vista à requerente para que se manifeste em réplica no prazo legal. - ADV: DEFENSORIA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1006891-08.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Wellington
de Andrade França - Banco GMAC S/A - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão (pp. 153/160). Esclareço ao(s) interessado(s) que
para prosseguimento em fase de execução, caso necessário, deverá ser protocolado incidente de cumprimento de sentença,
instruindo-se com as peças necessárias, conforme estabelece o § 2º do art. 1.286, da NSCGJ. Aguarde-se em cartório por dez
dias. Nada mais sendo requerido, arquive-se, observando-se o disposto no Comunicado CG nº 1789/2017. Intime-se. - ADV:
MARGARETH RODRIGUES DE MELO (OAB 343387/SP), ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO (OAB 152305/SP)
Processo 1007487-94.2016.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Ivanildo Francisco Sousa - Miriam Basso da Costa - Future Comércio e Locação de Equipamentos Ltda Epp - Vistos. Digam as partes, no prazo comum de
10 (dez) dias, se concordam com o julgamento do processo no estado em que se encontra ou se pretendem produzir provas,
hipótese em que deverão especificá-las, justificando-se a necessidade, bem como se têm interesse na realização de audiência
de tentativa conciliação. Intime-se. - ADV: JOSAFA MARQUES DA SILVA RAMOS (OAB 327542/SP), CARLOS ANGELO CIBIN
LAURENTI (OAB 169551/SP), OSCAR MACHADO MOREIRA (OAB 25636/SC)
Processo 1007619-49.2019.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Nhz Incorporadora
Ltda - Vistos. Revendo entendimento anterior, indefiro, por ora, o(s) pedido(s) de arresto e/ou pesquisa cautelar de bens
(Bacenjud, Infojud, Renajud, etc...) uma vez que até a presente data o(a/s) executado(a/s) ainda não foi citado(a/s) e não há
comprovação de dilapidação de patrimônio à justificar a medida. Manifeste-se sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 5
dias. No silêncio, aguarde-se em arquivo. Intime-se. - ADV: FABIANO HENRIQUE SILVA (OAB 187407/SP)
Processo 1008485-57.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Raquel Bernardes Cooperativa Habitacional do Estado de São Paulo - Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido e torno extinto o processo com
resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar a ré na obrigação de fazer, consistente na emissão
de declaração de vontade, a fim de outorgar aescriturade compra e venda defnitiva à autora, no prazo de 30 dias a contar do
trânsito em julgado desta sentença, sob pena desta decisão substituir a manifestação de vontade da parte demandada, na forma
do art. 501 do CPC, com as ressalvas acima tecidas. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas,
despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §
2º, do CPC. Nos termos do art. 4º, § 2º, da Lei estadual 11.608/03, fixo equitativamente o valor do preparo, em caso de recurso,
como o exato valor nominal da causa. P. I. - ADV: PATRÍCIA SOUBHIE NOGUEIRA TREVIZAN (OAB 177333/SP), FABRICIA
IARA SILVA DOS SANTOS (OAB 274491/SP)
Processo 1008485-57.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Raquel Bernardes
- Cooperativa Habitacional do Estado de São Paulo - Vistos. Corrijo, de ofício, o erro material contido no último parágrafo
da sentença (fls. 293), para constar “Nos termos do art. 4º, § 2º, da Lei estadual 11.608/03, o percentual de 4%, para fins
de preparo, em caso de recurso, deve incidir sobre o exato valor nominal da causa”. Intime-se. - ADV: PATRÍCIA SOUBHIE
NOGUEIRA TREVIZAN (OAB 177333/SP), FABRICIA IARA SILVA DOS SANTOS (OAB 274491/SP)
Processo 1008928-13.2016.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Opções Veículos
Schweiger e Schweiger Comercio de Veículos e Motos Ltda - Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Ante o exposto,
JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do
CPC. Imponho ao autor o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento)
do valor da causa corrigido do ajuizamento. Nos termos do art. 4º, § 2º, da Lei estadual 11.608/03, o percentual de 4%, para fins
de preparo, em caso de recurso, deve incidir sobre o exato valor nominal da causa. P.I. - ADV: MARCUS FREDERICO BOTELHO
FERNANDES (OAB 119851/SP), ANDRÉ LUIZ BELTRAME (OAB 217112/SP), LUCAS RENAULT CUNHA (OAB 138675/SP)
Processo 1009277-79.2017.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - ITAU UNIBANCO SA Mario Florêncio Cuesta e outro - Vistos. 1- Pp. 287/288: Em relação ao executado Florêncio Cuesta, CPF/MF nº 088.323.21890, defiro a expedição de ofícios à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida,
Saúde Suplementar e Capitalização (CNSEG), Superintendência de Seguros Privados (SUSEP2) e, BRASILPREV Seguros e
Previdência Privada S/A, para o bloqueio e transferência a este juízo de eventuais valores de Planos de Previdência Privada em
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