TJSP 18/03/2020 - Pág. 624 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 18 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3007
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suficiente para obedecê-lo, e isso, smj, deve ocorrer, talvez, porque nesse tempo de convivência não tenha agido para isso ou
não saiba conquistar o respeito de quem lhe afronta. MARIA EDUARDA é uma adolescente de quase 15 anos de idade, nascida
e educada em outra época de quando nasceu o padrastro. Este choque de gerações já o suficiente para gerar embate familiar,
e no caso, por ser a adolescente vulnerável na relação, era papel do padrasto ganhar a confiança dela para si, e talvez tenha
até tentado, mas de modo equívoco. Os áudios de 01 a 04 serviram para comprovar o sentimento atual da adolescente MARIA
EDUARDA, que afirmou nutrir sentimentos ruins em relação ao padrasto e inclusive chegou a cogitar tratamento desigual de sua
genitora, e que a mesma não teria o mesmo afeto para com ela em relação aos demais. Desse modo, ACOLHO O PARECER
DO DD. PROMOTOR DE JUSTIÇA e concedo a guarda de MARIA EDUARDA ao genitor com base nestes últimos fundamentos,
e não por conta da malsinada prova (gravação) apresentada, que pouco valor probatório tem. Expeça-se TERMO DE GUARDA
PROVISÓRIO em prol do autor. Considerando a idade da adolescente, quase 15 anos, fixo visitação livre por parte da mãe,
cabendo à adolescente decidir quando e como quer ver a mãe e se manterá contato com a residência de sua genitora. Somente
após a análise da gratuidade que o Juízo determinará a citação da ré. Intime-se. - ADV: ROGÉRIO ALEX ROMEIRO (OAB
350886/SP)
Processo 1001710-66.2020.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.S.G.J. - Vistos. 1. Processe-se
em segredo de justiça. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2. ALIMENTOS PROVISÓRIOS: Embora não haja
memorial de cálculo com gastos cotidianos, nesta Comarca, por regra de experiência e em cognição sumária, os alimentos
provisórios são fixados em favor do alimentando em valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo nacional,
nas hipóteses de desemprego ou trabalho sem vínculo empregatício. No caso de vínculo empregatício, 33% (trinta e três por
cento) dos rendimentos líquidos do requerido, que deverão incidir sobre todas as verbas remuneratórias, inclusive sobre a
rescisão contratual, ficando excluídas da pensão as contribuições sindicais, INSS, IRPF, verbas indenizatórias e FGTS. Cópia
desta decisão, acompanhada com os documentos necessários, valerá como ofício e/ou mandado a ser entregue diretamente à
empregadora do alimentante. O interessado pode verificar a autenticidade deste documento e imprimi-lo em consulta ao site do
E. Tribunal de Justiça de São Paulo, acesso no link: https://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/open.do. O interessado deverá instruir o ofício
com as cópias necessárias para o cumprimento da ordem, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado (art. 425, inc. IV
e VI, do CPC). Entregue o documento na repartição correspondente, a parte Autora deverá apresentar ao Cartório comprovação
da entrega, com o protocolo na cópia do ofício. Em caso de qualquer divergência, poderá ser reproduzido o documento pelo
sistema SAJ. A presente medida tem por objetivo diminuir a sobrecarga do Cartório e agilizar o procedimento, dispensando,
ainda, a vinda do advogado ao Cartório. Porém, caso haja qualquer obstáculo ou impedimento, bastará ao advogado que
postule o encaminhamento do ofício pela própria Serventia, apresentando as cópias necessárias para instrução. 3. Tendo em
vista que o endereço do requerido pertende à outra Comarca, deixo de designar, neste momento, audiência de conciliação junto
ao CEJUSC local. Eventualmente, poderá ser designada por este juízo em momento oportuno. 4. Assim, CITE-SE e INTIME-SE
a parte requerida para oferecer contestação no prazo de 15 dias da data de juntada aos autos do Aviso de Recebimento (quando
a citação se realizar pelo correio) ou da juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ocorrer por oficial de justiça,
conforme arts. 335, III, c.c. 231, CPC/2015. Caso a parte requerida não ofereça contestação, poderão ser aplicados os efeitos
da revelia, sendo os fatos alegados e incontroversos presumidos como verdadeiros, conforme art. 344, CPC/2015. Servirá o
presente, por cópia digitada, como mandado de citação e intimação. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Expeça-se o
necessário. Ciência ao Ministério Público. P. Int. - ADV: MISLAINE VERA (OAB 236455/SP)
Processo 1001745-26.2020.8.26.0348 - Interdição - Nomeação - M.V.S. - Vistos. Diante da manifestação de fls. 31/32,
expeça-se o mandado de constatação, devendo o Oficial de Justiça entrar em contato com a patrona da requerente antes de
iniciar a diligência. Intime-se. - ADV: EVELAINE MARTINS SABINO (OAB 422308/SP)
Processo 1001774-76.2020.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.C.S.D. - J.L.D. - Vistos. Para
análise do pedido de gratuidade processual, providencie o réu a juntada da última declaração de imposto de renda entregue
e seu último comprovante de rendimentos. Intime-se. - ADV: WELLINGTON DA SILVEIRA (OAB 214671/SP), ANDRÉA DOS
SANTOS TEIXEIRA (OAB 196136/SP)
Processo 1001784-57.2019.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.S.D. - E.E.P.M. - Vistos. Torno
sem efeito a decisão que designou a audiência (fls. 157), e considerando o Comunicado 13/3 do CSM determino o prazo de 30
dias para suspensão do ato processual, que é necessário. Retire-se imediatamente de pauta. Logo, aguarde-se o decurso de
prazo para ulterior deliberação do Juízo, que por conta do motivo de força maior face à pandemia que vem assolando o país
o prazo poderá ser aumentado em caso de extrema necessidade. P. Int. - ADV: JOYCE LENI TRINDADE DE SOUSA (OAB
358165/SP), PALOMA CHRISTINE VARGA (OAB 374193/SP)
Processo 1001813-78.2017.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - União Estável ou Concubinato - E.D.S. - J.J.C. - Por
tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos e o faço para reconhecer a união estável havida entre
a autora Eliane Duda dos Santos e o requerido José João de Carvalho pelo período de abril de 2006 a setembro de 2016, bem
como para partilhar o saldo existente em conta corrente na data da dissolução na proporção de 50% (cinquenta por cento) para
cada parte conforme fundamentação, ficando os demais bens afastados da partilha pelos fundamentos já expostos, julgando
extinto o processo com resolução do mérito com fundamento no art. 487, I do NCPC. Em razão da sucumbência recíproca, cada
parte arcará com metade das custas e despesas do processo, com as ressalvas do art. 98, §3º do NCPC. Pela sucumbência
recíproca, condeno a autora ao pagamento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de honorários advocatícios à patrona
do requerido, ficando o réu condenado no mesmo patamar em favor do patrono da requerente, observando-se os termos do art.
98, § 3°, CPC/2015. Sem prejuízo, JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção, ficando o réu-reconvinte condenado ao pagamento
das custas e despesas referentes à reconvenção, bem como honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais),
nos termos do artigo 85,§8º e artigo 98, §3°, ambos do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, procedam-se
às anotações e comunicações de praxe relativamente à extinção do feito. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C. - ADV: ISMAIL
MOREIRA DE ANDRADE REIS (OAB 238102/SP), LUCEANE SILVA PARENTE (OAB 325629/SP), FABIO FREITAS FERREIRA
(OAB 355330/SP)
Processo 1001844-93.2020.8.26.0348 - Tutela Provisória - Liminar - Kananda Kely Rocha dos Santos - Vistos. 1. Processese em segredo de justiça. Defiro à parte autora a gratuidade processual. Anote-se. 2. Expeça-se mandado de constatação
para comprovação da guarda fática dos menores. Determino que o Sr. Oficial de Justiça adentre na residência do(a) autor(a),
verificando e certificando sobre a presença de acomodações destinadas ao(s) menor(es), se há objetos de uso pessoal, roupas,
pertences, brinquedos, material escolar e demais elementos que evidenciem que o(s) menor(es) reside(m) efetivamente
naquele local. 3. Após, tornem os autos conclusos. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Intime-se. - ADV:
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1001845-78.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - M.C.S. e outro - Vistos. 1. Processe-se
em segredo de justiça. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2. GUARDA PROVISÓRIA: Em cognição sumária,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º