Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 27 de março de 2020 - Página 6

  1. Página inicial  > 
« 6 »
TJSP 27/03/2020 - Pág. 6 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 27/03/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 27 de março de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3014

6

da presente ação, a fim de se evitar maiores prejuízos aos autores, na forma do art. 300 do CPC, defiro em parte a medida
liminar pretendida para que, se já empreendido o bloqueio de R$ 6.000,00 da conta bancária do réu João Vítor Moreira da Silva,
cpf 062.273.161-05, agência/conta 3466/000020001527, relacionado à transferência bancária empreendida pelo autor Everton
Rusene, cpf 336.243.898-90, agência/conta 3892/01.059483.6, no dia 03.03.2020, seja tal bloqueio mantido até futura decisão
judicial neste processo, permitida, alternativamente, a pronta liberação ao autor/depositante Everton Rusene, se o entendimento
do Banco Santander for pela ocorrência de fraude ou algum tipo de erro na transferência/depósito. Diante da impossibilidade
de cumprimento desta decisão neste momento, em razão do adiantado da hora e também das dificuldades inerentes à situação
emergencial vivenciada em razão da iminente crise sanitária, cópia desta decisão valerá como ofício, cumprindo aos autores
providenciar o necessário perante o Banco Santander para sua ciência. Dada a particularidade da causa, a fim de se conhecer
o endereço do réu, excepcionalmente, defiro a consulta pelo Bacenjud. Oportunamente, designar sessão de conciliação. - ADV:
JOSÉ EVALDO FEITOSA (OAB 372961/SP)
Processo 1002281-46.2020.8.26.0248 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Multas e demais Sanções - Carlos Alberto
Alves dos Santos - - Marlene Ribeiro da Silva Alves dos Santos - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO SÃO PAULO - - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM - DER - Diante da controvérsia decorrente da propositura da
presente ação, considerando o já decidido pelo STJ quando do julgamento do REsp. 765970, a fim de se evitar maiores prejuízos
ao autor, defiro a pretensão liminar para: A) determinar a suspensão provisória dos efeitos das pontuações relacionadas ao auto
de infração 1P989994-3 (página 13); B) e, consequentemente, em relação ao réu Detran/SP, determinar a suspensão provisória
do trâmite do procedimento administrativo instaurado para cassaçã do direito de dirigir de n. 248/2017 (página 13), e também
a suspensão dos efeitos de eventual penalidade já aplicada em razão deste procedimento administrativo. Deixo de designar
sessão de conciliação, pois não editadas as leis a que faz alusão o art. 8º da Lei nº 12.153/09. Assim sendo, visando imprimir
maior celeridade ao processo, determino a citação dos réus para oferta de defesa escrita, no prazo de trinta dias, sob pena
de revelia. Especificamente quanto ao prazo concedido para a defesa, observar o artigo 231 do CPC. - ADV: MARIANA DE
CASTRO ANTUNES MARTINS (OAB 341884/SP)
Processo 1002290-08.2020.8.26.0248 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Renan
Picinato - Sociedade de Educacao Nossa Senhora do Patrocinio Ltda. - Indefiro a pretensão liminar, pois, nesta fase de sumário
conhecimento, ainda ausentes elementos que evidenciam a probabilidade do direito autoral. Conforme páginas 112/114, a ré já
entregou ao autor, em data recente, o documento liminarmente perseguido, e nada nos autos, ao menos nesta fase de sumário
conhecimento, autoriza a conclusão de que tal documento mereça alguma correção. Oportunamente, quando cessado o regime
especial de trabalho imposto em razão das restrições sanitárias vigentes, designar sessão de conciliação e citar/intimar a ré
para comparecimento. - ADV: LUIZ ROBERTO TEIXEIRA DO NASCIMENTO (OAB 426993/SP), JÉSSICA FERNANDA DA SILVA
BORJARSKI (OAB 84288/PR)
Processo 1002293-60.2020.8.26.0248 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Multas e demais Sanções - Itamar Hubert
- - José Marcelo de Omena Júnior - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM - DER - - DETRAN - DEPARTAMENTO
ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - Diante da controvérsia decorrente da propositura da presente ação, considerando o
já decidido pelo STJ quando do julgamento do REsp. 765970, a fim de se evitar maiores prejuízos ao autor, defiro a pretensão
liminar para: A) determinar a suspensão provisória dos efeitos da pontuação relacionada ao auto de infração 1D220545-3 (página
14); B) e, consequentemente, em relação ao réu Detran/SP, determinar a suspensão provisória do trâmite do procedimento
administrativo instaurado para cassação do direito de dirigir de n. 542/2018 (página 14), e também a suspensão dos efeitos de
eventual penalidade já aplicada em razão deste procedimento administrativo. Deixo de designar sessão de conciliação, pois não
editadas as leis a que faz alusão o art. 8º da Lei nº 12.153/09. Assim sendo, visando imprimir maior celeridade ao processo,
determino a citação dos réus para oferta de defesa escrita, no prazo de trinta dias, sob pena de revelia. Especificamente quanto
ao prazo concedido para a defesa, observar o artigo 231 do CPC. - ADV: MARIANA DE CASTRO ANTUNES MARTINS (OAB
341884/SP)
Processo 1002310-96.2020.8.26.0248 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Anderson
Valeriano dos Santos - Claro S/A - Indefiro a pretensão liminar, pois, nesta fase de sumário conhecimento, ainda ausentes
elementos que evidenciam a probabilidade do direito autoral. Ademais, não se evidencia caso de risco de dano de difícil
ou impossível reparação. Oportunamente, quando cessado o regime especial de trabalho imposto em razão das restrições
sanitárias vigentes, designar sessão de conciliação e citar/intimar a ré para comparecimento. - ADV: ANDERSON VALERIANO
DOS SANTOS (OAB 348377/SP)
Processo 1002333-42.2020.8.26.0248 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de medicamentos - Jose
Monzella - Prefeitura Municipal de Indaiatuba - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Para bem decidir sobre a pretensão
liminar, compete à parte autora, nos termos do Tema 106 fixado pelo STJ em sede de recurso repetitivo, comprovar: (i) por
meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, a imprescindibilidade ou
necessidade do medicamento,assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS;(ii)
incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito;(iii)existência de registro na ANVISA do medicamento.
Sendo assim, aguardo por dez dia a complementação da documentação apresentada com a petição inical, para então decidir
sobre a pretensão liminar. - ADV: HELIO ROBERTO CASTRO (OAB 262074/SP)
Processo 1005090-43.2019.8.26.0248 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Edmir Melo Ribeiro - Claro
S/A - Expedi mandado de levantamento eletrônico conforme requerido em petição pág. 238. - ADV: NEIVANIA MELO RIBEIRO
OLIVEIRA (OAB 298347/SP), RUI NOGUEIRA PAES CAMINHA BARBOSA (OAB 274876/SP)
Processo 1005522-62.2019.8.26.0248 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Thiago Felipe Soares
Cassiano - MRV Engenharia e Participações S/A - Evidencia-se que o depósito de páginas 106 destina-se ao pagamento. Nos
termos dos comunicados conjuntos n.ºs 474/2017 e 1514/2019, aguardar por cinco dias que a parte autora preencha o formulário
MLE (http://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.Docx) e peticione nestes autos requerendo a transferência
do valor depositado em seu favor, ressaltando que para valores acima de R$ 5.000,00 a indicação de conta bancária para
transferência é obrigatória. Fica o autor advertido de que o MLE com finalidade de crédito em outro banco, que não o Banco
do Brasil, poderá ser devolvido quando houver alguma inconsistência nos dados informados no preenchimento, quando o
valor será reaplicado na mesma conta judicial e do valor será descontado a tarifa bancária correspondente (TED). Cumprida a
determinação supra, expedir mandado de levantamento eletrônico da quantia de R$ 14.564,01 em favor da parte autora Thiago
Felipe Soares Cassiano, conforme requerimento da parte. Nada sendo requerido pelo autor no prazo de cinco dias contados
do levantamento, arquivar, pois se presume o cumprimento integral da obrigação. Intimem-se. - ADV: YASMIN FERNANDA
GRANJA DE SOUZA (OAB 184290/MG), LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG), ANDRÉ JACQUES LUCIANO UCHOA
COSTA (OAB 325150/SP)
Processo 1005522-62.2019.8.26.0248 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Thiago Felipe Soares
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo