TJSP 27/03/2020 - Pág. 6 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 27 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3014
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da presente ação, a fim de se evitar maiores prejuízos aos autores, na forma do art. 300 do CPC, defiro em parte a medida
liminar pretendida para que, se já empreendido o bloqueio de R$ 6.000,00 da conta bancária do réu João Vítor Moreira da Silva,
cpf 062.273.161-05, agência/conta 3466/000020001527, relacionado à transferência bancária empreendida pelo autor Everton
Rusene, cpf 336.243.898-90, agência/conta 3892/01.059483.6, no dia 03.03.2020, seja tal bloqueio mantido até futura decisão
judicial neste processo, permitida, alternativamente, a pronta liberação ao autor/depositante Everton Rusene, se o entendimento
do Banco Santander for pela ocorrência de fraude ou algum tipo de erro na transferência/depósito. Diante da impossibilidade
de cumprimento desta decisão neste momento, em razão do adiantado da hora e também das dificuldades inerentes à situação
emergencial vivenciada em razão da iminente crise sanitária, cópia desta decisão valerá como ofício, cumprindo aos autores
providenciar o necessário perante o Banco Santander para sua ciência. Dada a particularidade da causa, a fim de se conhecer
o endereço do réu, excepcionalmente, defiro a consulta pelo Bacenjud. Oportunamente, designar sessão de conciliação. - ADV:
JOSÉ EVALDO FEITOSA (OAB 372961/SP)
Processo 1002281-46.2020.8.26.0248 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Multas e demais Sanções - Carlos Alberto
Alves dos Santos - - Marlene Ribeiro da Silva Alves dos Santos - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO SÃO PAULO - - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM - DER - Diante da controvérsia decorrente da propositura da
presente ação, considerando o já decidido pelo STJ quando do julgamento do REsp. 765970, a fim de se evitar maiores prejuízos
ao autor, defiro a pretensão liminar para: A) determinar a suspensão provisória dos efeitos das pontuações relacionadas ao auto
de infração 1P989994-3 (página 13); B) e, consequentemente, em relação ao réu Detran/SP, determinar a suspensão provisória
do trâmite do procedimento administrativo instaurado para cassaçã do direito de dirigir de n. 248/2017 (página 13), e também
a suspensão dos efeitos de eventual penalidade já aplicada em razão deste procedimento administrativo. Deixo de designar
sessão de conciliação, pois não editadas as leis a que faz alusão o art. 8º da Lei nº 12.153/09. Assim sendo, visando imprimir
maior celeridade ao processo, determino a citação dos réus para oferta de defesa escrita, no prazo de trinta dias, sob pena
de revelia. Especificamente quanto ao prazo concedido para a defesa, observar o artigo 231 do CPC. - ADV: MARIANA DE
CASTRO ANTUNES MARTINS (OAB 341884/SP)
Processo 1002290-08.2020.8.26.0248 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Renan
Picinato - Sociedade de Educacao Nossa Senhora do Patrocinio Ltda. - Indefiro a pretensão liminar, pois, nesta fase de sumário
conhecimento, ainda ausentes elementos que evidenciam a probabilidade do direito autoral. Conforme páginas 112/114, a ré já
entregou ao autor, em data recente, o documento liminarmente perseguido, e nada nos autos, ao menos nesta fase de sumário
conhecimento, autoriza a conclusão de que tal documento mereça alguma correção. Oportunamente, quando cessado o regime
especial de trabalho imposto em razão das restrições sanitárias vigentes, designar sessão de conciliação e citar/intimar a ré
para comparecimento. - ADV: LUIZ ROBERTO TEIXEIRA DO NASCIMENTO (OAB 426993/SP), JÉSSICA FERNANDA DA SILVA
BORJARSKI (OAB 84288/PR)
Processo 1002293-60.2020.8.26.0248 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Multas e demais Sanções - Itamar Hubert
- - José Marcelo de Omena Júnior - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM - DER - - DETRAN - DEPARTAMENTO
ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - Diante da controvérsia decorrente da propositura da presente ação, considerando o
já decidido pelo STJ quando do julgamento do REsp. 765970, a fim de se evitar maiores prejuízos ao autor, defiro a pretensão
liminar para: A) determinar a suspensão provisória dos efeitos da pontuação relacionada ao auto de infração 1D220545-3 (página
14); B) e, consequentemente, em relação ao réu Detran/SP, determinar a suspensão provisória do trâmite do procedimento
administrativo instaurado para cassação do direito de dirigir de n. 542/2018 (página 14), e também a suspensão dos efeitos de
eventual penalidade já aplicada em razão deste procedimento administrativo. Deixo de designar sessão de conciliação, pois não
editadas as leis a que faz alusão o art. 8º da Lei nº 12.153/09. Assim sendo, visando imprimir maior celeridade ao processo,
determino a citação dos réus para oferta de defesa escrita, no prazo de trinta dias, sob pena de revelia. Especificamente quanto
ao prazo concedido para a defesa, observar o artigo 231 do CPC. - ADV: MARIANA DE CASTRO ANTUNES MARTINS (OAB
341884/SP)
Processo 1002310-96.2020.8.26.0248 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Anderson
Valeriano dos Santos - Claro S/A - Indefiro a pretensão liminar, pois, nesta fase de sumário conhecimento, ainda ausentes
elementos que evidenciam a probabilidade do direito autoral. Ademais, não se evidencia caso de risco de dano de difícil
ou impossível reparação. Oportunamente, quando cessado o regime especial de trabalho imposto em razão das restrições
sanitárias vigentes, designar sessão de conciliação e citar/intimar a ré para comparecimento. - ADV: ANDERSON VALERIANO
DOS SANTOS (OAB 348377/SP)
Processo 1002333-42.2020.8.26.0248 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de medicamentos - Jose
Monzella - Prefeitura Municipal de Indaiatuba - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Para bem decidir sobre a pretensão
liminar, compete à parte autora, nos termos do Tema 106 fixado pelo STJ em sede de recurso repetitivo, comprovar: (i) por
meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, a imprescindibilidade ou
necessidade do medicamento,assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS;(ii)
incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito;(iii)existência de registro na ANVISA do medicamento.
Sendo assim, aguardo por dez dia a complementação da documentação apresentada com a petição inical, para então decidir
sobre a pretensão liminar. - ADV: HELIO ROBERTO CASTRO (OAB 262074/SP)
Processo 1005090-43.2019.8.26.0248 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Edmir Melo Ribeiro - Claro
S/A - Expedi mandado de levantamento eletrônico conforme requerido em petição pág. 238. - ADV: NEIVANIA MELO RIBEIRO
OLIVEIRA (OAB 298347/SP), RUI NOGUEIRA PAES CAMINHA BARBOSA (OAB 274876/SP)
Processo 1005522-62.2019.8.26.0248 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Thiago Felipe Soares
Cassiano - MRV Engenharia e Participações S/A - Evidencia-se que o depósito de páginas 106 destina-se ao pagamento. Nos
termos dos comunicados conjuntos n.ºs 474/2017 e 1514/2019, aguardar por cinco dias que a parte autora preencha o formulário
MLE (http://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.Docx) e peticione nestes autos requerendo a transferência
do valor depositado em seu favor, ressaltando que para valores acima de R$ 5.000,00 a indicação de conta bancária para
transferência é obrigatória. Fica o autor advertido de que o MLE com finalidade de crédito em outro banco, que não o Banco
do Brasil, poderá ser devolvido quando houver alguma inconsistência nos dados informados no preenchimento, quando o
valor será reaplicado na mesma conta judicial e do valor será descontado a tarifa bancária correspondente (TED). Cumprida a
determinação supra, expedir mandado de levantamento eletrônico da quantia de R$ 14.564,01 em favor da parte autora Thiago
Felipe Soares Cassiano, conforme requerimento da parte. Nada sendo requerido pelo autor no prazo de cinco dias contados
do levantamento, arquivar, pois se presume o cumprimento integral da obrigação. Intimem-se. - ADV: YASMIN FERNANDA
GRANJA DE SOUZA (OAB 184290/MG), LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG), ANDRÉ JACQUES LUCIANO UCHOA
COSTA (OAB 325150/SP)
Processo 1005522-62.2019.8.26.0248 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Thiago Felipe Soares
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º