TJSP 30/03/2020 - Pág. 1569 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 30 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3015
1569
Processo 1005959-23.2017.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - A
parte executada, regularmente intimada, não ofereceu impugnação à penhora de valores. Assim, defiro o pedido de fls. 175.
Após o prazo para recurso, expeça-se mandado de levantamento dos valores bloqueados a fls. 135/137 em favor do exequente.
Para tal, providencie o EXEQUENTE, nos termos do Comunicado Conjunto nº 915/2019 da Corregedoria Geral de Justiça, o
preenchimento do formulário “Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico” disponibilizado no seguinte endereço
eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais, comprovando-se nos autos. Intime-se. - ADV:
MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP)
Processo 1005985-50.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Ivone Clara Miranda Casadei
- - Ynae Dias Casadei - - Ana Laura Casadei Brito - - Beatriz Vida Casadei - Fica o Autor intimado para complementação do
recolhimento da taxa postal conforme constou na r. Decisão de fls. 105 e na tabela do E. TJSP (carta unipaginada expedido
em processo digitais - valor total de R$ 23,55), no prazo de trinta (30) dias, nos termos do disposto no artigo 485, inciso III, do
Código de Processo Civil. Mantida a inércia, o autor será intimado pessoalmente para suprir a omissão em 05 (cinco) dias, sob
pena de extinção do processo e condenação do autor no pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, nos
termos dos §§ 1º e 2º do mesmo artigo. - ADV: PAULA CAVENAGHI DE OLIVEIRA (OAB 382307/SP)
Processo 1005993-27.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões
Específicas - Marco Antonio Dozinete Marchesi - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Trata-se de ação de
Procedimento Comum Cível - RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões Específicas, proposta por Marco Antonio
Dozinete Marchesi em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos autos qualificados. Controvertem as partes sobre
o reconhecimento de tempo de atividade especial desenvolvido pelo autor para fins de concessão de benefício previdenciário
de aposentadoria especial por tempo de serviço. No campo probatório, reputo essencial a produção de prova pericial. Entendo
estarem presentes todos os pressupostos processuais e condições da ação, não se vislumbrando irregularidades a serem
supridas, motivo pelo qual dou o feito por saneado. Informem as partes se concordam com o julgamento antecipado ou
especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando em detalhes a pertinência e a utilidade delas. Pedido de produção
de prova oral deverá vir acompanhado do rol de testemunhas e do recolhimento das despesas processuais pertinentes. Saliento
que a intimação da testemunha, quando da designação da audiência, caberá ao advogado da parte nos termos do artigo 455
do CPC. Observe ainda a parte que o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no
máximo, para a prova de cada fato, nos termos do Art. 357, § 6º, do CPC. Eventuais pedidos de prova formulados na inicial ou
em sede de contestação deverão ser ratificados sob pena de preclusão. Prazo: 15 (quinze) dias. Intime-se - ADV: FIORAVANTE
BIZIGATO JUNIOR (OAB 178871/SP), FIORAVANTE BIZIGATO (OAB 270076/SP), JAQUELINE PRISCILA PEDREIRA BORGES
(OAB 376683/SP)
Processo 1006002-91.2016.8.26.0362 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Maria Izabel
Beraldi Braido - - Sonia Aparecida Braido - - Marcelino Braido - - Silvio Braido - - Magda Braido Botelho - Banco Bradesco S/A Conforme ato ordinatório de fls. 315, publicado em 11 de abril de 2019: “Mandado de Levantamento expedido sob nº 145/2019,
em favor do exequente; E MANDADO DE LEVANTAMENTO EXPEDIDO SOB Nº 146/2019, EM FAVOR DO EXECUTADO;
providenciar o d. Procurador a sua retirada, no prazo de 05 dias, cuja guia encontra-se arquivada em pasta própria, em Cartório”.
Porém, como consta nos autos, apenas a exequente retirou sua guia, estando pendente de retirada a do executado. - ADV:
GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO (OAB 206793/SP)
Processo 1006020-49.2015.8.26.0362/01 - Cumprimento de sentença - Cédula de Crédito Bancário - Cooperativa de Crédito
e Investimento de Livre Admissão União Paraná São Paulo Sicredi União PR/SP - R.A.A. de Oliveira Alimentos ME - - Rodolfo
Arlindo Alves de Oliveira - - Gilberto Alves de Oliveira - Vistos. Fls. 236/237. Ciência à parte exequente da justificação ofertada
pelo executado, e para que, querendo, manifeste-se. Cumpra-se decisão de fls. 234. Intime-se. - ADV: SANDRA REGINA LOPES
MARQUETTI (OAB 326348/SP), FRANCIS MIKE QUILES (OAB 293552/SP), JOSE CARLOS MARQUETTI (OAB 65737/SP),
VANESSA VIEIRA QUILES (OAB 295985/SP)
Processo 1006022-77.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Crizeida Aparecida da
Silva - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo
de 15 dias. - ADV: ROSANA DEFENTI RAMOS (OAB 179680/SP)
Processo 1006036-61.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art.
55/6) - Edson Luiz da Silva - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Trata-se de ação de Procedimento Comum Cível
- Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6), proposta por Edson Luiz da Silva em face do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, nos autos qualificados. Controvertem as partes sobre o reconhecimento de tempo de atividade especial
desenvolvido pelo autor para fins de concessão de benefício previdenciário de aposentadoria especial por tempo de serviço. No
campo probatório, reputo essencial a produção de prova pericial. Entendo estarem presentes todos os pressupostos processuais
e condições da ação, não se vislumbrando irregularidades a serem supridas, motivo pelo qual dou o feito por saneado. Determino
a realização de prova pericial e para tanto nomeio o a Sra. FERNANDA REGINA ANTONIO TENÓRIO (fernandarantonio@yahoo.
com.br). Faculto às partes, o prazo de cinco dias para a apresentação de quesitos e assistentes técnicos. Decorrido o prazo,
intime-se o perito para dar início aos trabalhos devendo comunicar o agendamento com antecedência de sessenta (60) dias e
apresentar o laudo no prazo de trinta (30) dias. SEM PREJUÍZO, manifestem-se as partes se reputam este Juízo competente
para processamento e julgamento da presente causa, à luz das alterações que a Lei 13.876/2019 efetuou na Lei 5.010/1966, no
prazo de 15 (quinze) dias. Com vistas ao princípio da boa fé processual, o silêncio será interpretado como ausência de objeção
a que este Juízo processe e julgue a demanda. Desta feita, eventual alegação de nulidade por incompetência absoluta efetuada
após o transcurso do prazo acima mencionado será reputada como litigância de má-fé, com as consequências processuais
decorrentes da conduta. Intime-se. - ADV: CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO (OAB 251787/SP), PAULO HENRIQUE DE
OLIVEIRA ROMANI (OAB 307426/SP)
Processo 1006082-50.2019.8.26.0362 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.V.P. - - H.C.P. - - J.W.P. - - L.C.P.
- D.A.P. - Ciência da apelação interposta às fls. 126/131. Ao requerente para apresentar contrarrazões no prazo de quinze dias.
Apresentadas estas ou decorrido o prazo sem apresentação, o processo será encaminhado à Superior Instância. - ADV: JOSE
ALVES BATISTA NETO (OAB 111165/SP), CAIO FERNANDO BATISTA (OAB 319611/SP), PAULO EDSON FROZONI (OAB
329387/SP)
Processo 1006101-56.2019.8.26.0362 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - C.G.A.S. - - K.K.A.S. - Vistos.
1 - Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos de direito, o acordo celebrado pelas partes
as fls. 45/46 destes autos de Ação de Fixação, e, com fundamento no disposto no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código
de Processo Civil, julgo extinto o processo, com julgamento do mérito. 2 - Ao Advogado nomeado arbitro honorários no valor
máximo da tabela do Convênio PGE/OAB. Expeça-se certidão. 3 - Homologo a desistência ao prazo recursal. Certifique-se o
trânsito em julgado e procedidas as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os autos. 4 - Eventual inadimplemento
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