TJSP 30/03/2020 - Pág. 1570 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 30 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3015
1570
deverá ser objeto de interposição de cumprimento de sentença, como incidente a estes autos (código 156). 5 - Ciência ao
Ministério Público. 6 P.I.C. - ADV: VALDIR BENEDITO SIMOES (OAB 94686/SP)
Processo 1006125-89.2016.8.26.0362 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Família - L.M.B. - T.C.P.F. - Aguarde-se a
manifestação do autor pelo prazo de trinta (30) dias, nos termos do disposto no artigo 485, inciso III, do Código de Processo
Civil. Decorrido o prazo sem a providência, intime-se o autor pessoalmente para suprir a omissão em 05 (cinco) dias, sob pena
de extinção do processo e sua condenação no pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos
§§ 1º e 2º do mesmo artigo. - ADV: MARIA GABRIELA CIACO DE CARVALHO F DE ALMEIDA (OAB 153525/SP)
Processo 1006133-61.2019.8.26.0362 - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - COMPANHIA DE
DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU - Mandado de reintegração da posse
em carga com a Central de Mandados (fone: (19) 3831-6142). Entre o autor em contato com o Oficial de Justiça, no prazo de
cinco dias, para fornecimento dos meios necessários ao seu cumprimento. - ADV: LEONARDO FURQUIM DE FARIA (OAB
307731/SP)
Processo 1006163-96.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Perolla Organização Contabil
Eireli - Centro Médico Diagnóstico Por Imagem Syrius Ltda. - Vistos. Nota-se, de plano, a inexistência de qualquer omissão ou
contradição na sentença, que apenas adota a argumentação das partes que é compatível com a solução preconizada. A respeito
de litigância de má-fé não houve omissão, mas sim silêncio eloquente. A leitura do decisório é suficiente para demonstrar que o
noticiado não passa de desinteligência pelo fim do relacionamento comercial entre as partes. Muito menos há que se falar em
contradição, já que o Juízo não é obrigado a decidir consoante a vontade do litigante e, mais uma vez, a leitura atenta do decidido
mostra claramente os elementos que foram utilizados para embasar o julgamento. Considerando que a aplicação de multa por
utilização indevida de embargos declaratórios exige certeza processual, deixo de cominá-la, pois a questão da litigância de máfé pode dar azo à interpretação diversa pelo Colendo Tribunal. Pelo exposto, REJEITO os embargos declaratórios, enfatizando
que o articulado expressa inconformismo, cujo desenlace pertine à atuação da Egrégia Corte, não ao prolator da decisão.
Intimem-se. Mogi Guacu, 12 de março de 2020. - ADV: CARLOS EDUARDO ZULZKE DE TELLA (OAB 156754/SP), ANTONIO
CUSTÓDIO DA SILVA (OAB 272601/SP)
Processo 1006169-06.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Perolla Organização Contabil
Eireli - Centro Médico e Diagnóstico Por Imagem Syrius Ltda. - Vistos. Especifiquem as partes as provas que pretendem
produzir, justificando a sua necessidade e pertinência fundamentadamente, no prazo de cinco dias, já trazendo aos autos o rol
de testemunhas, se o caso, para fins de adequação da pauta, sob pena de preclusão. Intime-se. - ADV: CARLOS EDUARDO
ZULZKE DE TELLA (OAB 156754/SP), ANTONIO CUSTÓDIO DA SILVA (OAB 272601/SP)
Processo 1006227-09.2019.8.26.0362 - Inventário - Inventário e Partilha - R.C.T.F. - - S.M.T.F. e outro - Vistos. 1
- Considerando que a companheira do falecido ingressou espontaneamente nos autos desnecessária sua citação. Nomeio
Inventariante Nair Dovigo, independentemente de compromisso a ser firmado. 2 - Em vinte (20) dias, apresente a Inventariante
as primeiras declarações, juntamente com a documentação necessária. 3 - Em trinta (30) dias apresente ainda: Certidão
Negativa Federal do “de cujus”; Comprovante de Propriedade do(s) veículo(s); Partilha; Anote-se que as custas processuais
deverão ser recolhidas antes da homologação da partilha nos termos do artigo 4º, §7º, da Lei 11608/2003. Int. - ADV: SANDRO
HENRIQUE NATIVIDADE (OAB 152451/SP), ANDRE LUIS PONTES (OAB 123885/SP)
Processo 1006296-41.2019.8.26.0362 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - S.B.S. - Nos
termos da Portaria deste Juízo nº 003/2019, fica a parte autora intimada do deferimento do prazo de trinta (30) dias para
recolhimento da despesa necessária para citação/intimação do requerido no novo endereço fornecido as fls. 52, nos termos
do disposto no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Mantida a inércia, o autor será intimado pessoalmente para
suprir a omissão em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo e condenação do autor no pagamento de despesas
processuais e honorários advocatícios, nos termos dos §§ 1º e 2º do mesmo artigo. - ADV: GUILHERME MORENO MAIA (OAB
208104/SP)
Processo 1006314-33.2017.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial
Parque Morada do Campo - Ciência ao peticionário de que a partir de 29/03/2019 o desarquivamento dos processo físicos e
digitais está condicionado ao recolhimento da respectiva taxa, no valor de R$ 33,46 para processo digitais e físicos arquivados
no Arquivo Geral do TJSP; e R$ 18,25 para processos físicos arquivados em Cartório. O recolhimento deverá ser comprovado
nos autos através de guia FEDTJ, cód. 206-2, tudo nos termos do Comunicado SPI nº 211/2019 e Lei Estadual nº 16.897/18. ADV: GENNARO ANGELO MARTUCCI (OAB 302053/SP)
Processo 1006356-14.2019.8.26.0362 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Fatima da Assunção Ferreira Chasco
- Sandra Regina Ferreira Chasco de Souza - - Manoel Fernando Ferreira Chasco - - Maria de Lourdes Ferreira Chasco - Vistos.
Providencie a inventariante a comprovação de isenção ou recolhimento do ITCMD, para homologação da partilha. Prazo 30 dias.
Decorrido o prazo sem comprovação, independente de nova intimação, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. - ADV:
FERNANDA GUIMARAES JUNQUEIRA (OAB 357200/SP)
Processo 1006359-66.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Elisberth Iron Geber
Domingues - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Trata-se de ação de Procedimento Comum Cível - Aposentadoria
por Invalidez, proposta por Elisberth Iron Geber Domingues em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos autos
qualificados. Controvertem as partes sobre a incapacidade total ou parcial, permanente ou temporária do autor, a ponto de
conceder ou não o benefício de auxílio doença previdenciário ou aposentadoria por invalidez, bem como a data do início da
incapacidade. No campo probatório, necessária a produção de prova unicamente pericial. Entendo estarem presentes todos os
pressupostos processuais e condições da ação, não se vislumbrando irregularidades a serem supridas, motivo pelo qual dou
o feito por saneado. Determino a realização de prova pericial e para sua realização nomeio Dr. IVAN RAMOS DE OLIVEIRA.
Intime-se para agendamento de data. Acolho os quesitos apresentados pelas partes. Anote-se e encaminhem-se. Aguarde-se
a realização da perícia e posterior vinda do laudo, cobrando-se oportunamente. SEM PREJUÍZO, manifestem-se as partes se
reputam este Juízo competente para processamento e julgamento da presente causa, à luz das alterações que a Lei 13.876/2019
efetuou na Lei 5.010/1966, no prazo de quinze dias. Com vistas ao princípio da boa fé processual, o silêncio será interpretado
como ausência de objeção a que este Juízo processe e julgue a demanda. Desta feita, eventual alegação de nulidade por
incompetência absoluta efetuada após o transcurso do prazo acima mencionado será reputada como litigância de má-fé, com as
consequências processuais decorrentes da conduta. Intime-se. - ADV: MARCIO MALTEMPI (OAB 309861/SP)
Processo 1006375-59.2015.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Admilson Paiva - Azul Companhia de
Seguros Gerais - Vistos. 1. Fls. 293/296: Anote-se a revogação de mandato e constituição de novos Procuradores pelo autor.
2. Defiro ao autor o pedido de levantamento do valor da condenação que lhe cabe (70% do valor depositado as fls. 229),
expedindo-se o necessário após a apresentação do formulário próprio. 3. Considerando a concessão da gratuidade processual à
parte autora em relação à custas iniciais e despesas processuais e os termos da sentença/acórdão, providencie-se a Serventia
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