TJSP 31/03/2020 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 31 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3016
2007
da entrega, com o protocolo na cópia do ofício. Em caso de qualquer divergência, poderá ser reproduzido o documento pelo
sistema SAJ. A presente medida tem por objetivo diminuir a sobrecarga do Cartório e agilizar o procedimento, dispensando,
ainda, a vinda do advogado ao Cartório. Porém, caso haja qualquer obstáculo ou impedimento, bastará ao advogado que
postule o encaminhamento do ofício pela própria Serventia, apresentando as cópias necessárias para instrução. 3. VISITAS
PROVISÓRIAS: Para se proteger o convívio familiar integral e completo (art. 226, CF), a parte autora a poderá exercer as visitas
do seguinte modo: “Com relação às visitas, requer sejam estas fixadas da seguinte forma: semanalmente, o genitor retirará o
filho do lar materno às 10 horas do domingo, devendo devolvê-lo no mesmo local até às 17 horas do mesmo dia. Caso haja
feriado e ponte de feriado, esse será passado com o genitor que estiver com a criança naquele final de semana, respeitandose os horários fixados, ou seja, a criança poderá ser retirada no primeiro dia de início do feriado, caso esse caia na Quinta ou
Sexta-feira, ou poderá devolvê-la no último dia do feriado, caso esse caia na Segunda ou Terça-feira. Dia dos pais e aniversário
do pai, a criança ficará com o genitor. No dia das mães e aniversário da mãe, ficará com a genitora. Os aniversários da criança
serão passados alternadamente com os genitores. Em anos ímpares, a criança passará o Natal com o pai e o Ano Novo com a
mãe, invertendo-se nos anos pares. Compreende-se Natal o período entre os dias 22 a 27 de dezembro, e Ano Novo o período
entre 28 de dezembro a 02 de janeiro. Nas férias escolares de janeiro e julho, a primeira metade será passada com o genitor que
estiver com a criança no Ano Novo, a segunda metade será passada com o outro genitor”. 4. Considerando o disposto no artigo
334 do CPC, designo audiência de conciliação a ser realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos CEJUSC, situado
na Rua Nelson Barbosa Ferreira, 47 Vila Noêmia Mauá, em data a ser providenciada oportunamente pela serventia. Os pontos
a serem analisados pelo mediador e advogado são: Alimentos, Guarda e Visitas. 5. CITE-SE a parte requerida e INTIMEM-SE
as partes para que compareçam à audiência, com as advertências do artigo 334, §§ 8º, 9º e 10º, CPC/2015. Caso não haja
acordo, a parte requerida poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias; cujo termo inicial será a
data: I - da audiência ou sessão de conciliação ou de mediação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo,
não houver acordo ou II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado
pelo réu, conforme art. 334, §4º, I, CPC/2015. Caso a parte requerida não ofereça contestação, poderão ser aplicados os
efeitos da revelia, sendo os fatos alegados e incontroversos presumidos como verdadeiros, conforme art. 344, CPC/2015. A
ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por
cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, conforme art. 334, § 8º, CPC/2015. As partes devem estar
acompanhadas de seus advogados, conforme art. 334, § 9º, CPC/2015. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado
de citação e intimação. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Expeça-se o necessário. Ciência ao Ministério Público. Int.
- ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 99999/MA)
Processo 1002121-12.2020.8.26.0348 - Separação Litigiosa - Dissolução - J.R.P.N. - Vistos. 1. Processe-se em segredo de
justiça. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2. O autor requer a concessão de tutela de urgência para que seja
determinada a entrega do veículo Mis Camioneta Eco Sport, placas FZH 5649, bem como de outros bens móveis descritos na
inicial. Contudo, tendo em vista a ausência de documentos comprobatórios do período da união estável, o documento de fl. 16
não é suficiente para comprovar que a parte ré não contribuiu para a aquisição do veículo ou dos outros bens indicados na inicial.
Ainda, não há indícios de risco de dano ou extravio dos bens. Assim, por ora, indefere-se a tutela de urgência. O pedido será
analisado novamente após a necessária observância do contraditório. 3. ALIMENTOS PROVISÓRIOS: Em cognição sumária, os
alimentos provisórios são fixados em favor da alimentanda no valor ofertado equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário
mínimo nacional, nas hipóteses de desemprego ou trabalho sem vínculo empregatício. No caso de vínculo empregatício, 20%
(vinte por cento) dos rendimentos líquidos do autor, incidindo sobre férias, 13º salário, abonos e adicionais permanentes. Cópia
desta decisão, acompanhada com os documentos necessários, valerá como ofício a ser entregue pela própria parte interessada,
ou seu patrono, à empregadora do alimentante, para que se efetue os descontos na folha de pagamento. O interessado pode
verificar a autenticidade deste documento e imprimi-lo em consulta ao site do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, acesso no
link: https://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/open.do. O interessado deverá instruir o ofício com as cópias necessárias para o cumprimento
da ordem, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado (art. 425, inc. IV e VI, do CPC). Entregue o documento na
repartição correspondente, a parte Autora deverá apresentar ao Cartório comprovação da entrega, com o protocolo na cópia
do ofício. Em caso de qualquer divergência, poderá ser reproduzido o documento pelo sistema SAJ. A presente medida tem
por objetivo diminuir a sobrecarga do Cartório e agilizar o procedimento, dispensando, ainda, a vinda do advogado ao Cartório.
Porém, caso haja qualquer obstáculo ou impedimento, bastará ao advogado que postule o encaminhamento do ofício pela
própria Serventia, apresentando as cópias necessárias para instrução. 4. VISITAS PROVISÓRIAS: Para se proteger o convívio
familiar integral e completo (art. 226, CF), a parte requerida poderá exercer as visitas conforme proposto na inicial: “O genitor
terá direito de visita em finais de semana alternados, buscando a menor no sábado de manhã entre 07h e 09h, e devolvendoa
no domingo à tarde até às 19h; Natal nos anos pares, com o genitor e Ano Novo com a genitora. Em anos ímpares, invertido;
nas férias, a menor alternará, sendo que, nas primeiras férias, passará os primeiros 15 dias com o pai e os outros 15 dias com a
mãe. No período seguinte, se inverte; no aniversário da mãe, bem como no domingo de comemoração de Dia das Mães, a menor
ficará com a genitora, ainda que, originalmente seja o dia de visita do genitor; No aniversário do Pai, bem como no domingo
de comemoração de Dia dos Pais, a menor ficará com o genitor, ainda que, originalmente seja dia de ficar com a genitora.”
5. Considerando o disposto no artigo 334 do CPC, designo audiência de conciliação a ser realizada no Centro Judiciário de
Solução de Conflitos CEJUSC, situado na Rua Nelson Barbosa Ferreira, 47 Vila Noêmia Mauá, em data a ser providenciada
oportunamente pela serventia. Os pontos a serem analisados pelo mediador e advogado são: reconhecimento e dissolução da
união estável, partilha de bens, regulamentação da guarda e visitas da filha menor e fixação de alimentos à filha. 6. CITE-SE a
parte requerida e INTIMEM-SE as partes para que compareçam à audiência, com as advertências do artigo 334, §§ 8º, 9º e 10º,
CPC/2015. Caso não haja acordo, a parte requerida poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias;
cujo termo inicial será a data: I - da audiência ou sessão de conciliação ou de mediação, quando qualquer parte não comparecer
ou, comparecendo, não houver acordo ou II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de
mediação apresentado pelo réu, conforme art. 334, §4º, I, CPC/2015. Caso a parte requerida não ofereça contestação, poderão
ser aplicados os efeitos da revelia, sendo os fatos alegados e incontroversos presumidos como verdadeiros, conforme art. 344,
CPC/2015. A ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até
dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, conforme art. 334, § 8º, CPC/2015. As partes devem
estar acompanhadas de seus advogados, conforme art. 334, § 9º, CPC/2015. Servirá o presente, por cópia digitada, como
mandado de citação e intimação. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Expeça-se o necessário. Ciência ao Ministério
Público. Int. - ADV: ADRIANA PEREIRA NEPOMUCENA (OAB 209816/SP)
Processo 1002225-04.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - C.Y.S.M. - Fl. 60:
Manifeste-se a parte autora. - ADV: FABIO QUINTILHANO GOMES (OAB 303338/SP)
Processo 1002240-07.2019.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.S. - G.S. - Ciência à patrona do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º