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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 31 de março de 2020 - Página 2016

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TJSP 31/03/2020 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 31/03/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 31 de março de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3016

2016

pedido de alimentos a ser feito pelo filho parece demandar discussão paralela, na medida em que reclama, na causa de pedir,
cuidados especiais para si. Desse modo, deve esclarecer se optará, então, por demandar em ação alheia, a fim de se evitar
tumulto processual. Prazo: 15 dias. 4. No mais, não há comprovação do risco de dilapidação do patrimônio comum do casal. Por
isso, a expedição de ofícios e pesquisas poderá ser realizada após a resposta do réu, com efetivação do contraditório, regra do
devido processo legal. 5. Com a emenda à inicial, o pedido de tutela antecipada quanto à autora e ao filho será apreciado. 6.
Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: DIEGO MENEGUELLI DIAS (OAB 333372/SP)
Processo 1001847-48.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Revisão - F.A.Z. - Vistos. 1. Processe-se em segredo
de justiça. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2. Trata-se de pedido de tutela de urgência para exoneração ou
redução do valor dos alimentos. 3. Em cognição sumária, não estão presentes os requisitos legais. Não há plausibilidade
do direito alegado, pois não há prova de que a parte alimentanda consiga manter sua subsistência com o valor reduzido de
alimentos. O acordo foi celebrado recentemente junto ao CEJUSC em 16% dos rendimentos e a partir de janeiro de 2021 em
20%, valor que não é excessivo. Ao contrário, bastante razoável. Nesse sentido, conforme salientado pelo Ministério Público,
não há provas de gastos extraordinários do autor que justifiquem a redução do valor. Por tais fundamentos, indefere-se a
tutela de urgência. 4. Designe-se sessão de conciliação, a realizar-se no Centro Judiciário de Solução de Conflitos - CEJUSC,
situado na Rua Nelson Barbosa Ferreira, 47 - Vila Noêmia - Mauá. 5. CITE-SE a parte requerida e INTIMEM-SE as partes para
que compareçam à audiência, com as advertências do artigo 334, §§ 8º, 9º e 10º, CPC/2015. Caso não haja acordo, a parte
requerida poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias; cujo termo inicial será a data: I - da audiência
ou sessão de conciliação ou de mediação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver acordo ou
II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, conforme art.
334, §4º, I, CPC/2015. Caso a parte requerida não ofereça contestação, poderão ser aplicados os efeitos da revelia, sendo
os fatos alegados e incontroversos presumidos como verdadeiros, conforme art. 344, CPC/2015. A ausência injustificada será
considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica
pretendida ou do valor da causa, conforme art. 334, § 8º, CPC/2015. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados,
conforme art. 334, § 9º, CPC/2015. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado de citação e intimação. Cumpra-se
na forma e sob as penas da Lei. Expeça-se o necessário. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: NADIA NUNES PUP
E PAULA (OAB 99087/SP)
Processo 1002089-07.2020.8.26.0348 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - B.O.M. e
outros - Vistos. 1. Processe-se em segredo de Justiça. Defiro os benefícios justiça gratuita à parte autora. Anote-se. 2. Intime-se
a parte executada, para, em 3 dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução e das que se vencerem
no seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo (528, §3º do NCPC). Pena de prisão pelo prazo de 1
(um) a 3 (três) meses, sem prejuízo do protesto a que se refere o art. 528, § 1º, do CPC. 3. Fica a parte executada desde já
advertida de que somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento.
Anote-se que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações
anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. O cumprimento da pena, por sua vez, não
exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas. Decorridos, diga a parte exequente, em três dias, sobre
eventual justificação ou ausência dela e, após, abra-se vista ao Ministério Público. A presente decisão, assinada digitalmente e
devidamente instruída, servirá como carta, mandado e/ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV:
JORGE LUIZ DE SOUZA CARVALHO (OAB 177555/SP)
Processo 1002118-57.2020.8.26.0348 - Interdição - Nomeação - M.T.S.F. - Vistos. 1. Defiro os benefícios da justiça gratuita
à parte autora. Anote-se. 2. Trata-se de pedido de curatela provisória. 3. Em cognição sumária, estão presentes os requisitos
legais. Há risco de dano de difícil reparação e plausibilidade do direito alegado, consistente no relatório médico trazido pela
parte autora (fls. 20). O relatório indica que a parte interditanda é portadora de esquizofrenia e não consegue manifestar sua
vontade ou exercer os atos da vida civil. Portanto, nomeia-se a parte autora como curadora provisória da parte interditanda,
com prazo de validade de 1 ano. Esta decisão valerá como termo de curatela provisória. 4. Em respeito ao Acesso à Ordem
Jurídica Justa, conforme conceito de Kazuo Watanabe, que justifica, aliás, a própria existência do Sistema de Administração
da Justiça (Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública e advogados), ao princípio da dignidade da pessoa humana (art.
1o, III, Constituição da República), à razoável duração do processo (art. 5o, LXVIII, Constituição da República), bem como à
instrumentalidade do processo (conceito desenvolvido por Cândido Dinamarco), o Judiciário deve, utilizando-se do processo civil,
proteger direitos e garantias fundamentais do cidadão. Deve outorgar uma prestação jurisdicional célere, efetiva e, sobretudo,
justa. No caso concreto, trata-se de ação de interdição, cujo objetivo maior é permitir que os direitos e interesses do interditando
sejam resguardados com a nomeação de curador. Dentro desse contexto, o juízo deve adotar medidas consentâneas com
a realidade. Bem assim, os arts. 751 e seguintes do CPC/2015 devem obediência aos valores acima expostos. É dizer, os
princípios e regras constitucionais influenciam o processo civil; não o contrário. O processo civil, repita-se, não é um fim em si
mesmo. Antes de tudo, deve obediência aos escopos do processo, tão bem conceituados por Cândido Dinamarco. Portanto,
conforme arts. 370 e 753, CPC/2015, a própria parte autora (por si e/ou por seu patrono) deve trazer relatório médico, no prazo
de até 30 dias, preferencialmente da rede pública de saúde e/ou do próprio médico que trata da parte a ser interditada. A prova
pericial é, portanto, antecipada, ao invés daquela outrora produzida somente durante a fase de instrução do processo, com
atraso de meses e até ano de espera, pelo IMESC. A medida é, sem dúvida, muito mais acessível a todas as partes envolvidas.
Com efeito, é triste e frequente que este juízo, em muitas entrevistas de interdição aqui já realizadas, em diálogo com as partes,
observe as enormes dificuldades de acesso financeiras e logísticas para irem até a cidade de São Paulo, sede do IMESC. É
que a grande maioria dos casos de interdição nesta Comarca envolve pessoas simples, idosas e frequentemente portadoras
de deficiências física ou mental. São pessoas humildes, que raramente conseguiriam arcar com os honorários de um perito
judicial. Não fosse isso, o IMESC ainda tem demorado meses para realização de um simples laudo, gerando maior atraso na
solução do litígio e prejuízo ao próprio jurisdicionado; atraso absolutamente desnecessário. Assim, tal medida é melhor para
o jurisdicionado e para a Justiça: o laudo a ser trazido será hígido e servirá como prova válida. Tal medida é, assim, a mais
adequada na resolução do caso, conforme art. 370, CPC/2015. Respeita-se o Acesso à Justiça. Prazo: 30 dias. 5. Os quesitos
a serem respondidos são os seguintes: a. O interditando apresenta alguma incapacidade intelectual que interfira na formação
e manifestação de sua vontade, bem como os atos simples da vida em sociedade?; b) É capaz de manifestar sua vontade de
forma livre e consciente?; c) Qual a patologia que o acomete? Se possível, com a classificação no CID; d) Tal incapacidade é
total ou parcial? Caso seja parcial, é possível declinar sua respectiva extensão?; e) O transtorno é permanente ou temporário?;
f) Em virtude de referida patologia, é o interditando totalmente incapaz, na atualidade, de reger sua pessoa e administrar os
bens? 6. Por força do delicado estado de saúde noticiado, faculta-se à parte autora que possa gravar entrevista em vídeo da
parte interditanda, caso isso seja possível, com as seguintes perguntas: a. Qual é seu nome?; b. Quantos anos de idade?; c.
Qual o nome de seus pais?; d. Já esteve internado(a)?; e. Com quem o(a) senhor(a) mora? f.; Toma algum tipo de remédio?
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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