TJSP 31/03/2020 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 31 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3016
2015
de mérito, por falta de interesse de agir superveniente, conforme artigo 485, IX, CPC. Custas nos termos da lei, observada a
gratuidade judiciária concedida. Sem honorários advocatícios. Providencie a Serventia o necessário quanto à realização da
entrevista. Dê-se ciência ao Ministério Público. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I. - ADV: CLÉCIO VICENTE DA SILVA (OAB
307247/SP)
Processo 1001180-62.2020.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R.S.A.B. - Vistos. Defiro os
benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Não havendo óbices ao termo de acordo apresentado pelas partes, HOMOLOGO, por
sentença, o acordo firmado (fls. 40/42), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, JULGO EXTINTO
o processo, com resolução de mérito, conforme arts. 316, 487, III, “b” e 490, CPC/2015. O termo de acordo assinado pelas
partes, acompanhado desta sentença assinada digitalmente pelo Juiz da Vara da Família e das Sucessões valerá como título
executivo judicial. Se o caso, a cópia desta sentença, acompanhada com os documentos necessários (termo de acordo de fls.
40/42), valerá como ofício ou mandado a ser entregue pelas partes a atual empregadora do alimentante, para que efetue os
descontos na folha de pagamento. O interessado pode verificar a autenticidade deste documento e imprimi-lo em consulta ao
site do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, acesso no link: http://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/open.do. O interessado deverá instruir
o ofício com as cópias necessárias para o cumprimento da ordem, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado (art.
425, inc. IV e VI, do CPC). Entregue o documento na repartição correspondente, a parte Autora deverá apresentar ao Cartório
comprovação da entrega, com o protocolo na cópia do ofício. Custas e despesas processuais nos termos da lei, observada a
gratuidade judiciária concedida às partes. Sem honorários advocatícios, pois não houve lide. Em razão da preclusão lógica,
declaro nesta data o trânsito em julgado. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos oportunamente. Se o caso,
expeça-se certidão de honorários no valor máximo permitido pelo convênio OAB/Defensoria Pública. Ciência ao Ministério
Público, se o caso. P.I.C. - ADV: NEDY TRISTÃO RODRIGUES (OAB 254369/SP), RENATO FERRARI (OAB 227925/SP)
Processo 1001479-39.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Guarda - J.P.S. - - M.N.S.S. - Vistos. Defiro os benefícios
da justiça gratuita. Anote-se. Não havendo óbices ao termo de acordo apresentado pelas partes, HOMOLOGO, por sentença,
o acordo firmado (fls. 1/5 e 22/30), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, JULGO EXTINTO o
processo, com resolução de mérito, conforme arts. 316, 487, III, “b” e 490, CPC/2015. O termo de acordo assinado pelas partes,
acompanhado desta sentença assinada digitalmente pelo Juiz da Vara da Família e das Sucessões valerá como título executivo
judicial. Se o caso, a cópia desta sentença, acompanhada com os documentos necessários (termo de acordo de fls. 1/5 e 22/30),
valerá como ofício ou mandado a ser entregue pelas partes a atual empregadora da alimentante, para que efetue os descontos
na folha de pagamento. O interessado pode verificar a autenticidade deste documento e imprimi-lo em consulta ao site do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo, acesso no link: http://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/open.do. O interessado deverá instruir o ofício com
as cópias necessárias para o cumprimento da ordem, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado (art. 425, inc. IV e VI,
do CPC). Entregue o documento na repartição correspondente, a parte Autora deverá apresentar ao Cartório comprovação da
entrega, com o protocolo na cópia do ofício. Em caso de qualquer divergência, poderá ser reproduzido o documento pelo sistema
SAJ. A presente medida tem por objetivo diminuir a sobrecarga do Cartório e agilizar o procedimento, dispensando, ainda, a
vinda do advogado ao Cartório. Porém, em face de qualquer impedimento, bastará ao advogado que postule o encaminhamento
do ofício pela própria Serventia, apresentando as cópias necessárias para instrução. Custas e despesas processuais nos termos
da lei, observada a gratuidade judiciária concedida às partes. Esta sentença, acompanhada do termo de acordo, valerá como
termo de guarda definitiva. Sem honorários advocatícios, pois não houve lide. Em razão da preclusão lógica, declaro nesta data
o trânsito em julgado. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos oportunamente. Ciência ao Ministério Público, se
o caso. P.I.C. - ADV: ARNALDO JESUINO DA SILVA (OAB 147300/SP)
Processo 1001496-12.2019.8.26.0348 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Penhora / Depósito
/ Avaliação - K.A.S.S. - Em cumprimento ao quanto disposto pelo artigo 196, inciso XI, das NSCGJ, fica a parte autora intimada,
por intermédio do(a) patrono(a) constituído(a), a promover o andamento do feito no prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo
sem manifestação, será expedida carta de intimação à parte autora, para que supra a omissão no prazo de 5 (cinco) dias, sob
pena de extinção, nos termos do artigo 485, III e § 1º do Código de Processo Civil. - ADV: FRANCINEIDE PEREIRA DA SILVA
(OAB 401246/SP)
Processo 1001761-77.2020.8.26.0348 - Divórcio Consensual - Dissolução - E.S.C. - - L.N.P. - Vistos. Defiro os benefícios
da justiça gratuita. Anote-se. Não havendo óbices ao termo de acordo apresentado pelas partes, HOMOLOGO, por sentença,
o acordo firmado (fls. 23/26), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, JULGO EXTINTO o
processo, com resolução de mérito, conforme arts. 316, 487, III, “b” e 490, CPC/2015. O termo de acordo assinado pelas
partes, acompanhado desta sentença assinada digitalmente pelo Juiz da Vara da Família e das Sucessões valerá como título
executivo judicial. Se o caso, a cópia desta sentença, acompanhada com os documentos necessários (termo de acordo de
fls. 23/26), valerá como ofício ou mandado a ser entregue pelas partes a atual empregadora do alimentante, para que efetue
os descontos na folha de pagamento. O interessado pode verificar a autenticidade deste documento e imprimi-lo em consulta
ao site do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, acesso no link: http://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/open.do. O interessado deverá
instruir o ofício com as cópias necessárias para o cumprimento da ordem, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado
(art. 425, inc. IV e VI, do CPC). Entregue o documento na repartição correspondente, a parte Autora deverá apresentar ao
Cartório comprovação da entrega, com o protocolo na cópia do ofício. Cópia desta sentença, junto com o termo de acordo de
fls. 23/26 valerá como mandado de averbação e ofício de “Cumpra-se” na qual ao(à) Sr(a). Oficial(a) do Cartório de Registro
Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede de Mauá deve proceder à margem do assento de casamento
(matrícula 119107 01 55 2014 3 00006 129 0001715-41) a necessária averbação. Em caso de qualquer divergência, poderá ser
reproduzido o documento pelo sistema SAJ. A presente medida tem por objetivo diminuir a sobrecarga do Cartório e agilizar
o procedimento, dispensando, ainda, a vinda do advogado ao Cartório. Porém, em face de qualquer impedimento, bastará ao
advogado que postule o encaminhamento do ofício pela própria Serventia, apresentando as cópias necessárias para instrução.
Custas e despesas processuais nos termos da lei, observada a gratuidade judiciária concedida às partes. Sem honorários
advocatícios, pois não houve lide. Em razão da preclusão lógica, declaro nesta data o trânsito em julgado. Após, nada mais
sendo requerido, arquivem-se os autos oportunamente. Ciência ao Ministério Público, se o caso. P.I.C. - ADV: DANILO ONDEI
POCCI (OAB 305990/SP)
Processo 1001771-24.2020.8.26.0348 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C.A.S.F. - Vistos. 1. Trata-se de embargos de
declaração opostos contra decisão de fls. 64/65, alegando omissão nos pontos que indica. Os embargos são acolhidos. Assim,
a decisão de fls. 64/65 é reconsiderada do seguinte modo: 2. Processe-se em segredo de justiça. Defiro os benefícios da justiça
gratuita. Anote-se. 3. A parte autora deve emendar a inicial de forma a regularizar o polo ativo. Com efeito, o filho ainda é menor
de 18 anos de idade e pleiteia alimentos para si. Daí porque, nesse aspecto, a mãe seria seu representante legal. Contudo,
fará 18 anos de idade em 26.03. Assim, a partir de então, deverá ser incluído no polo ativo em nome próprio e regularizar sua
representação processual. E aí cabe lembrar que o objeto desta ação gravita em torno do divórcio entre a autora e o réu. Já o
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