TJSP 31/03/2020 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 31 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3016
2018
Processo 1002170-53.2020.8.26.0348 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - J.N.G. - - J.B.R. - Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra Sentença de fls. 46/47, alegando omissão, contradição ou obscuridade no
ponto que indica. É o relatório do essencial. Os embargos são acolhidos. Defiro novamente a expedição de novo mandado de
averbação. Cópia desta decisão, junto com sentença de fls. 46/47 que homologou o acordo de fls. 1/5 valerá como mandado
de averbação e ofício de “Cumpra-se” na qual ao(à) Sr(a). Oficial(a) do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e de
Interdições e Tutelas da Sede de Mauá deve proceder à margem do assento de casamento (matrícula 119107 01 55 1986
2 00057 220 0016764-59) a necessária averbação de modo a ficar consignado que as partes passaram a adotar os nomes
mencionados no termo de acordo. Intime-se. - ADV: JAQUELINE COSME DA SILVA (OAB 322794/SP)
Processo 1002214-72.2020.8.26.0348 - Divórcio Consensual - Dissolução - A.A.S. - - E.A.G.S. - Vistos. Defiro os benefícios
da justiça gratuita. Anote-se. Não havendo óbices ao termo de acordo apresentado pelas partes, HOMOLOGO, por sentença,
o acordo firmado (fls. 1/8), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, JULGO EXTINTO o
processo, com resolução de mérito, conforme arts. 316, 487, III, “b” e 490, CPC/2015. O termo de acordo assinado pelas
partes, acompanhado desta sentença assinada digitalmente pelo Juiz da Vara da Família e das Sucessões valerá como título
executivo judicial. Cópia desta sentença, junto com o termo de acordo de fls. 1/8 valerá como mandado de averbação e ofício
de “Cumpra-se” na qual ao(à) Sr(a). Oficial(a) do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Diadema deve proceder à
margem do assento de casamento (matrícula 116038 01 55 1985 2 00058 252 0017184 66) a necessária averbação de modo a
ficar consignado que a autora voltará a utilizar o nome de solteira. Em caso de qualquer divergência, poderá ser reproduzido o
documento pelo sistema SAJ. A presente medida tem por objetivo diminuir a sobrecarga do Cartório e agilizar o procedimento,
dispensando, ainda, a vinda do advogado ao Cartório. Porém, em face de qualquer impedimento, bastará ao advogado que
postule o encaminhamento do ofício pela própria Serventia, apresentando as cópias necessárias para instrução. Custas e
despesas processuais nos termos da lei, observada a gratuidade judiciária concedida às partes. Sem honorários advocatícios,
pois não houve lide. Em razão da preclusão lógica, declaro nesta data o trânsito em julgado. Após, nada mais sendo requerido,
arquivem-se os autos oportunamente. P.I.C. - ADV: GILMAR FERREIRA BARBOSA (OAB 295669/SP)
Processo 1002238-03.2020.8.26.0348 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Rosiane Gonçalves de
Mendonça - Vistos. 1. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Anote-se. 2. A parte autora deve emendar a inicial
para: a) trazer a concordância dos demais herdeiros, pois a declaração de óbito de fl. 12 aponta que o falecido deixou 7 filhos.
Em que pese a via estreita do alvará judicial, é indispensável a concordância dos demais herdeiros para o levantamento do valor
pleiteado pela parte autora, ainda que tal importância seja irrisória. Portanto, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias
sob pena de indeferimento da inicial -, para que traga aos autos a concordância de todos os filhos do de cujus, mencionados à
fl. 12. Na impossibilidade de obter tal concordância, a parte autora deverá providenciar, nesse prazo, a informação dos nomes,
qualificações e endereços completos dos herdeiros, para que possam ser citados, nos termos do artigo 721, Código de Processo
Civil; b) considerando, no caso, a impossibilidade de expedição de alvará na existência de outros bens sujeitos a inventário,
como impõe o art. 2º da Lei 6.858/1980, esclareça a parte autora a afirmação constante da declaração de óbito de fl. 12, dando
conta de que o de cujus deixou bens a inventariar. A parte autora deverá, acaso reitere a inexistência de bens a inventariar,
comprovar documentalmente suas alegações, trazendo aos autos certidão negativa de propriedade de bens móveis e imóveis.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do artigo 321, § único, do Código de Processo Civil.
Intime-se. - ADV: ANE CAROLINE DA SILVA MELO (OAB 392831/SP)
Processo 1002245-92.2020.8.26.0348 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - N.R.V. - S.R.V. - Vistos. 1. Processe-se em segredo de Justiça. Defiro os benefícios justiça gratuita à parte autora. Anote-se. 2. Intime-se
a parte executada, para, em 3 dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução e das que se vencerem
no seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo (528, §3º do NCPC). Pena de prisão pelo prazo de 1
(um) a 3 (três) meses, sem prejuízo do protesto a que se refere o art. 528, § 1º, do CPC. 3. Fica a parte executada desde já
advertida de que somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento.
Anote-se que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações
anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. O cumprimento da pena, por sua vez, não
exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas. Decorridos, diga a parte exequente, em três dias, sobre
eventual justificação ou ausência dela e, após, abra-se vista ao Ministério Público. A presente decisão, assinada digitalmente e
devidamente instruída, servirá como carta, mandado e/ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV:
GISLEIDE MIRIAN DO NASCIMENTO (OAB 345454/SP)
Processo 1002246-14.2019.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - I.C.J. - - J.C.A.J. - J.C.J. - JULGO
O PEDIDO PROCEDENTE para: i) regulamentar a guarda unilateral de I. C. de J. em favor da genitora; ii) fixar o direito de
visitas do genitor da seguinte forma da forma delineada na petição inicial; e iii) condenar o réu ao pagamento de alimentos
à filha menor, fixados no montante de 40% (quarenta por cento) do salário mínimo, nas hipóteses de desemprego, trabalho
autônomo ou sem vínculo empregatício, ou 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos, incluindo-se 13º salário, férias e
terço constitucional, horas extras, adicionais de qualquer natureza, prêmios e gratificações, participação nos lucros e resultados
(PLR), excetuando-se, verbas de caráter indenizatório/ações trabalhistas, INSS, Imposto de Renda, FGTS e a respectiva multa,
auxílio alimentação/refeição e eventuais verbas rescisórias de caráter indenizatório. Os alimentos serão devidos a partir da
citação (Lei n° 5.478/68, art. 13, § 2°) e devem ser adimplidos até o dia 10 de cada mês. Declaro o processo extinto com
resolução de mérito, na forma do art. 487, I, CPC/2015. Cópia desta sentença, acompanhada com os documentos necessários,
valerá como ofício a ser entregue diretamente pelas partes para a atual empregadora do alimentante, para que sejam feitos os
descontos na folha de pagamento. O interessado pode verificar a autenticidade deste documento e imprimi-lo em consulta ao
site do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, acesso no link: http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do. O interessado deverá instruir
o ofício com as cópias necessárias para o cumprimento da ordem, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado (art. 365,
inc. IV, do CPC). Servirá a presente como termo de guarda definitiva. Em razão da sucumbência, o réu arcará com as custas
judiciais, despesas do processo e honorários advocatícios, fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais), suspensa a exigibilidade
conforme artigos 82, § 2º, 85, § 8º e 98, § 3º do Código de Processo Civil. Dê-se ciência ao Ministério Público. Oportunamente,
nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as NSCGJ. P. I. C. - ADV: BRUNA BUCCI BERNARDO TRINDADE
(OAB 388286/SP), MARIA ISLANDIA DE SOUSA (OAB 327573/SP), FABIO FREITAS FERREIRA (OAB 355330/SP), MAYARA
GONZAGA DIAS (OAB 388708/SP)
Processo 1002251-02.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - R.V.C. - Vistos. 1.
Processe-se em segredo de justiça. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Anote-se. 2. Oportunamente, proceda
a serventia a designação de audiência de conciliação, a realizar-se no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da
Comarca de Mauá-CEJUSC, situado na Rua Nelson Barbosa Ferreira, 47, Vila Noêmia, Mauá, SP. 3. CITE-SE a parte requerida
e INTIMEM-SE as partes autora e requerida, a fim de que compareçam à audiência, com as advertências constantes do artigo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º