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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 31 de março de 2020 - Página 2022

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TJSP 31/03/2020 - Pág. 2022 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 31/03/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 31 de março de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3016

2022

de Sousa em favor do genitor e da filha M.R. de S. em favor da genitora; e iii) fixar as visitas no período de férias escolares,
na forma do art. 487, III, “a”, CPC/2015. Cópia desta sentença valerá como mandado de averbação e ofício de “Cumpra-se”
pela qual o Sr. Oficial do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais deve proceder à margem do assento de casamento
(matrícula nº 078972 01 55 2003 2 0019 041 0006973 70) a averbação do divórcio. Cópia desta sentença também valerá
como termo de guarda. Custas nos termos da lei, mas sobrestada a exigência, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de
Processo Civil. Sem honorários, pois não houve resistência ao pedido. Oportunamente, nada sendo requerido, arquivem-se os
autos, observadas as NSCGJ. P. I. C. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ (OAB 999999/PI), DEFENSORIA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 99999/MA)
Processo 1007418-34.2019.8.26.0348 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - M.G.C.O.
- Vistos. 1. Trata-se de cumprimento de sentença (execução de alimentos). A parte executada foi intimada à fl. 34 e quedou-se
inerte, sem apresentar pagamento ou justificação, dentro do prazo que lhe fora concedido. Às fls. 38 a parte exequente requer
o prosseguimento do feito conforme item “3” da decisão de fl. 17. 2. Assim, tendo em vista o disposto nos artigos 835, inciso
I, e 854, ambos do Código de Processo Civil, para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira,
determino, por meio do sistema denominado Bacenjud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do
executado até o limite do valor da dívida. Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, intime-se ele na pessoa de
seu advogado constituído nos autos ou, não o tendo, pessoalmente (CPC, artigo 854, § 2º), para os fins dispostos no parágrafo
3º do artigo supracitado. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em
penhora, sem necessidade de lavratura de termo, mediante transferência do montante indisponível para conta vinculada ao
juízo da execução (art. 854, § 4º, do CPC). 3. Caso resulte infrutífera ou insuficiente, defiro a pesquisa de bens pelo sistema
Renajud. 4. Sem prejuízo, para o desconto da pensão conforme fixado em sentença, defiro a expedição de ofício à empregadora
do executado, para que sejam efetuados os descontos na folha de pagamento. Cópia desta decisão, acompanhada com cópia
da sentença de fls. 12/16 e outros documentos necessários, valerá como ofício a ser entregue pela própria parte interessada,
ou seu patrono, à empregadora do alimentante, para que se efetue os descontos na folha de pagamento. O interessado pode
verificar a autenticidade deste documento e imprimi-lo em consulta ao site do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, acesso no
link: https://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/open.do. O interessado deverá instruir o ofício com as cópias necessárias para o cumprimento
da ordem, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado (art. 425, inc. IV, do CPC). Entregue o documento na repartição
correspondente, a parte Autora deverá apresentar ao Cartório comprovação da entrega, com o protocolo na cópia do ofício.
Em caso de qualquer divergência, poderá ser reproduzido o documento pelo sistema SAJ. A medida tem por objetivo diminuir
a sobrecarga do Cartório e agilizar o procedimento, dispensando, ainda, a vinda do advogado ao Cartório. Intime-se. - ADV:
GILBERTO BATISTA DOS SANTOS (OAB 73428/SP)
Processo 1007418-34.2019.8.26.0348 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - M.G.C.O.
- Para cumprimento da determinação de fls. 39, deverá a parte exequente providenciar a planilha de débito atualizada. - ADV:
GILBERTO BATISTA DOS SANTOS (OAB 73428/SP)
Processo 1008312-10.2019.8.26.0348 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.A.A.R.A. - J.A.A. - HOMOLOGO o reconhecimento
parcial da procedência do pedido para DECRETAR O DIVÓRCIO entre as partes e partilhar o veículo Fiat Siena Attractiv 1.4,
2012/2013, placas FHQ5433 e o imóvel localizado na rua Luiz Bottacin, 104, Ribeirão Pires-SP, na proporção de 50% (cinquenta
por cento) para cada parte, conforme fundamentação, na forma do art. 487, III, “a”, CPC/2015. Sem honorários, pois não houve
resistência ao pedido. Cópia desta sentença valerá como mandado de averbação e ofício de “Cumpra-se” pela qual o Sr. Oficial
do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais deve proceder à margem do assento de casamento (matrícula nº 111310
01 55 1979 2 00024 016 0006886-57) a averbação do divórcio. Oportunamente, nada sendo requerido, arquivem-se os autos,
observadas as NSCGJ. P. I. C. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 99999/MA), MEIRE REGINA
RODRIGUES GRACIO (OAB 149426/SP)
Processo 1008312-10.2019.8.26.0348 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.A.A.R.A. - J.A.A. - Vistos. Trata-se de embargos
de declaração opostos contra Sentença de fls. 68/69, alegando omissão no ponto que indica. Os embargos são acolhidos. Esta
decisão, acompanhada com c[opia da sentença de fls. 68/69, valerá como mandado de averbação e ofício de “Cumpra-se”
pela qual o Sr. Oficial do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais deve proceder à margem do assento de casamento
(matrícula nº 111310 01 55 1979 2 00024 016 0006886-57) a necessária averbação do divórcio, consignando-se que a autora
voltará utilizar o nome de solteira: MARIA APARECIDA ALVES ROCHA. Intime-se. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO
DE SÃO PAULO (OAB 99999/MA), MEIRE REGINA RODRIGUES GRACIO (OAB 149426/SP)
Processo 1008770-27.2019.8.26.0348 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Expropriação de
Bens - A.S.S. - - G.S.S. - - R.S.S. - Vistos. 1. Trata-se de cumprimento de sentença (execução de alimentos). A parte executada
foi intimada à fl. 24 e quedou-se inerte, sem apresentar pagamento ou justificação, dentro do prazo que lhe fora concedido. Às
fls. 29/31 a parte exequente requer a realização de bloqueio on-line de valores em contas da parte executada. 2. Assim, tendo
em vista o disposto nos artigos 835, inciso I, e 854, ambos do Código de Processo Civil, para possibilitar a penhora de dinheiro
em depósito ou em aplicação financeira, determino, por meio do sistema denominado Bacenjud, a indisponibilidade de ativos
financeiros existentes em nome do executado até o limite do valor da dívida. Tornados indisponíveis os ativos financeiros do
executado, intime-se ele na pessoa de seu advogado constituído nos autos ou, não o tendo, pessoalmente (CPC, artigo 854, §
2º), para os fins dispostos no parágrafo 3º do artigo supracitado. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado,
converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, mediante transferência do montante
indisponível para conta vinculada ao juízo da execução (art. 854, § 4º, do CPC). 3. Caso resulte infrutífera ou insuficiente, defiro
a pesquisa de bens pelo sistema Infojud. Intime-se. - ADV: FABIO MASSAO KAGUEYAMA (OAB 123563/SP)
Processo 1008770-27.2019.8.26.0348 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Expropriação de
Bens - A.S.S. - - G.S.S. - - R.S.S. - Fls. 36/40: Manifeste-se a parte autora, prazo de 5 dias. - ADV: FABIO MASSAO KAGUEYAMA
(OAB 123563/SP)
Processo 1009538-50.2019.8.26.0348 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Expropriação de
Bens - V.L.V. - Vistos. 1. Trata-se de cumprimento de sentença (execução de alimentos). A parte executada foi intimada à fl.
32 e quedou-se inerte, sem apresentar pagamento ou justificação, dentro do prazo que lhe fora concedido. A parte exequente
requer a realização de bloqueio on-line de valores em contas da parte executada. 2. Assim, tendo em vista o disposto nos
artigos 835, inciso I, e 854, ambos do Código de Processo Civil, para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em
aplicação financeira, determino, por meio do sistema denominado Bacenjud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes
em nome do executado até o limite do valor da dívida. Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, intime-se
ele na pessoa de seu advogado constituído nos autos ou, não o tendo, pessoalmente (CPC, artigo 854, § 2º), para os fins
dispostos no parágrafo 3º do artigo supracitado. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a
indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, mediante transferência do montante indisponível para
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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