TJSP 31/03/2020 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 31 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3016
2023
conta vinculada ao juízo da execução (art. 854, § 4º, do CPC). 3. Caso resulte infrutífera ou insuficiente, defiro a pesquisa de
bens pelo sistema Renajud. Intime-se. - ADV: ANTONIO CARLOS DINIZ JUNIOR (OAB 152386/SP)
Processo 1009538-50.2019.8.26.0348 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Expropriação de
Bens - V.L.V. - Fls. 55/58: Manifeste-se a parte autora, prazo de 5 dias. - ADV: ANTONIO CARLOS DINIZ JUNIOR (OAB 152386/
SP)
Processo 1009549-16.2018.8.26.0348 - Divórcio Litigioso - Dissolução - N.G.S.R. e outro - J.B.R. - Fls. 302/542: ciência à
parte autora sobre os ofícios. - ADV: ELISABETE DE LIMA TAVARES (OAB 173859/SP), MIGUEL SIQUEIRA SANTOS (OAB
216613/SP)
Processo 1009941-53.2018.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.H.A.R. - JULGO EXTINTO o
processo, sem resolução de mérito, conforme art. 485, III, Código de Processo Civil, revogada a tutela antecipada. Envie-se
e-mail ao Grupo Coneleste com cópia desta decisão (fl. 32), com cópia desta decisão. Custas nos termos da lei. Dê-se ciência
ao Ministério Público. Oportunamente, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as NSCGJ. P.I.C. - ADV:
FERNANDO MONTEIRO REIS (OAB 384336/SP)
Processo 1010952-20.2018.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Guarda - A.S.F.J. - JULGO O PEDIDO PROCEDENTE
para: a) regulamentar a guarda da criança em favor da genitora; b) fixar o direito de visitas de forma livre e c) condenar o réu ao
pagamento de alimentos ao filho menor, fixados no montante de 25% do salário mínimo, nas hipóteses de desemprego, trabalho
autônomo ou sem vínculo empregatício, ou 25% dos rendimentos líquidos, incluindo-se 13º salário, férias e terço constitucional,
horas extras, adicionais de qualquer natureza, prêmios e gratificações, participação nos lucros e resultados (PLR), excetuandose, verbas de caráter indenizatório/ações trabalhistas, INSS, Imposto de Renda, FGTS e a respectiva multa, auxílio alimentação/
refeição e eventuais verbas rescisórias de caráter indenizatório. Os alimentos serão devidos a partir da citação (Lei n° 5.478/68,
art. 13, § 2°) e devem ser adimplidos até o dia 10 de cada mês. Declaro o processo extinto com resolução de mérito, na forma
do art. 487, I, CPC/2015. Cópia desta sentença, acompanhada com os documentos necessários, valerá como ofício a ser
entregue diretamente pelas partes para a atual empregadora do alimentante. O interessado pode verificar a autenticidade deste
documento e imprimi-lo em consulta ao site do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, acesso no link: http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/
pg/open.do. O interessado deverá instruir o ofício com as cópias necessárias para o cumprimento da ordem, reconhecida a
autenticidade pelo próprio advogado (art. 365, inc. IV, do CPC). Servirá a presente como termo de guarda definitivo. Em razão
da sucumbência, o réu arcará com as custas judiciais, despesas do processo e honorários advocatícios, fixados em R$ 800,00
(oitocentos reais), suspensa a exigibilidade conforme artigos 82, § 2º, 85, § 8º e 98, § 3º do Código de Processo Civil. Expeça-se
certidão de honorários do procurador da parte no valor máximo previsto na tabela do convênio Defensoria Pública/OAB. Dê-se
ciência ao Ministério Público. A parte sucumbente é intimada para que, caso não seja beneficiária da justiça gratuita, após o
trânsito em julgado, recolha as custas judiciais. No inadimplemento, inscreva-se o débito em dívida ativa. Oportunamente, nada
sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as NSCGJ. P. I. C. - ADV: NATÁLIA CRISTIANE DA SILVA BERGAMASCO
(OAB 361827/SP), MARIA EDUARDA SENEDA LEMOS (OAB 363706/SP)
Processo 1011352-97.2019.8.26.0348 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Evandro Clementino da Silva
- - Hilquias Simei Clementino da Silva - - Noemi Cristina da Silva Manfrin - - Carlos Eduardo Clementino da Silva - Manifeste-se
a parte autora acerca do ofício recebidos às fls. 37/41. - ADV: THOMAS NEVES BELTRAME (OAB 409441/SP)
Processo 1011539-08.2019.8.26.0348 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Expropriação de
Bens - J.V.S.S. - - D.T.S.S. - - B.L.S. - Vistos. 1. Trata-se de cumprimento de sentença (execução de alimentos). A parte executada
foi intimada à fl. 27 e quedou-se inerte, sem apresentar pagamento ou justificação, dentro do prazo que lhe fora concedido. Às
fls. 28 a parte exequente requer a realização de bloqueio on-line de valores em contas da parte executada. 2. Assim, tendo em
vista o disposto nos artigos 835, inciso I, e 854, ambos do Código de Processo Civil, para possibilitar a penhora de dinheiro
em depósito ou em aplicação financeira, determino, por meio do sistema denominado Bacenjud, a indisponibilidade de ativos
financeiros existentes em nome do executado até o limite do valor da dívida. Tornados indisponíveis os ativos financeiros do
executado, intime-se ele na pessoa de seu advogado constituído nos autos ou, não o tendo, pessoalmente (CPC, artigo 854, §
2º), para os fins dispostos no parágrafo 3º do artigo supracitado. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado,
converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, mediante transferência do montante
indisponível para conta vinculada ao juízo da execução (art. 854, § 4º, do CPC). 3. Caso resulte infrutífera ou insuficiente, defiro
a pesquisa de bens pelo sistema Renajud. Intime-se. - ADV: RIVANDA MARIA FRUTUOSO AMORIM FERREIRA (OAB 416158/
SP)
Processo 1011587-64.2019.8.26.0348 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Maria Aparecida dos Santos
Silva - Manifeste-se a parte autora acerca do ofício recebido às fls. 29/36. - ADV: ADEMAR GUEDES SANTANA (OAB 353228/
SP)
Processo 1011819-13.2018.8.26.0348 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Penhora / Depósito
/ Avaliação - R.S.O. - - R.V.S.M. - Vistos. 1. Trata-se de cumprimento de sentença (execução de alimentos). A parte executada
foi intimada à fl. 78 e quedou-se inerte, sem apresentar pagamento ou justificação, dentro do prazo que lhe fora concedido. Às
fls. 82/83 a parte exequente requer a realização de bloqueio on-line de valores em contas da parte executada. 2. Assim, tendo
em vista o disposto nos artigos 835, inciso I, e 854, ambos do Código de Processo Civil, para possibilitar a penhora de dinheiro
em depósito ou em aplicação financeira, determino, por meio do sistema denominado Bacenjud, a indisponibilidade de ativos
financeiros existentes em nome do executado até o limite do valor da dívida. Tornados indisponíveis os ativos financeiros do
executado, intime-se ele na pessoa de seu advogado constituído nos autos ou, não o tendo, pessoalmente (CPC, artigo 854, §
2º), para os fins dispostos no parágrafo 3º do artigo supracitado. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado,
converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, mediante transferência do montante
indisponível para conta vinculada ao juízo da execução (art. 854, § 4º, do CPC). 3. Caso resulte infrutífera ou insuficiente, defiro
a pesquisa de bens pelos sistemas Renajud e Infojud. Intime-se. - ADV: TALITA SILVA NOGUEIRA (OAB 399907/SP)
Processo 1011819-13.2018.8.26.0348 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Penhora / Depósito /
Avaliação - R.S.O. - - R.V.S.M. - Fls. 85/90: Manifeste-se a parte autora, prazo de 5 dias. - ADV: TALITA SILVA NOGUEIRA (OAB
399907/SP)
2ª Vara da Família e Sucessões
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO OG CRISTIAN MANTUAN
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º