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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 31 de março de 2020 - Página 2912

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TJSP 31/03/2020 - Pág. 2912 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 31/03/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 31 de março de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3016

2912

termos da decisão de fls.20-22, OFICIE-SE à empresa a HP - com endereço na avenida das Posses, s/n, próximo a Creche
Pombal em Campos de Holambra, Cidade de ParanapanemaSP - CEP. 18.725-000, comunicando acerca desta decisão
,efetuando imediatamente os descontos do salário de K. R. M., e depositando os valores no Banco do Brasil, agência 2401-5,
conta poupança nº 014.141-3, de titularidade de T. A. A. S., CPF nº 451.824.638-12. Servirá cópia desta decisão juntamente
com a de fls.20-22, digitalmente assinadas, como ofício a ser levado pela parte interessada à empresa HP - com endereço na
avenida das Posses, s/n, próximo a Creche Pombal em Campos de Holambra, Cidade de ParanapanemaSP - CEP. 18.725-000,
Intime-se. - ADV: RODRIGO ARAUJO DE OLIVEIRA (OAB 277344/SP)
Processo 1000104-15.2019.8.26.0420 - Divórcio Litigioso - Dissolução - D.N.A. - P.F.P.N.N. - - G.N.N. - - L.N.N. - Vistos.
Fl.120. Manifestem-se as partes em termos de prosseguimento do feito. No mais, cobre-se resposta ao ofício de fl.124. Int. ADV: JÚLIA SOGAYAR BICUDO (OAB 409164/SP), MARIANA FERNANDA MARTINS (OAB 385025/SP)
Processo 1000138-53.2020.8.26.0420 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 0001031-19.2019.8.26.0025 - Vara Única do
Foro da Comarca de Angatuba) - C.M. - - B.M. - - E.M.M. - - E.V.M.M. - - P.A.M. - M.M. - Vistos. Aguarde-se o cumprimento do
mandado de fl.18. Int. - ADV: MÔNICA MORAES FERREIRA (OAB 425413/SP)
Processo 1000139-38.2020.8.26.0420 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - M.L.S.S.
- J.S.S. - Vistos. Tendo em vista a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil e o Provimento CG nº 16/2016, que
atualizou as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, o pedido de cumprimento de sentença
deverá ser processado como incidente processual nos autos em que foi proferida a sentença, nos termos do art. 531, parágrafo
2º, do Código de Processo Civil. O cumprimento de sentença tramitará como incidente processual apartado, com numeração
própria, e mesmo que a sentença tenha sido proferida em processo físico, a execução tramitará em meio eletrônico, nos termos
do Art. 917 e 1286, das Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Assim, o patrono deverá FAZER O PETICIONAMENTO
ELETRÔNICO (www.tjsp.jus.br - Peticionamento Eletrônico\>Peticionamento Eletrônico de 1º Grau\>Petições intermediárias
de 1º Grau), conforme segue: a) petições intermediárias de 1º Grau; b) preencher o número do processo principal; c) o sistema
completará os campos “Foro” e “Classe do processo”; d) no campo “Categoria”, selecionar o item “Execução de Sentença”;
e) no campo “Tipo de petição”, selecionar o item “156 - Cumprimento de Sentença” ou “157 - Cumprimento Provisório de
Sentença”, conforme o caso. f) instruir com as peças: sentença ou acórdão; certidão de trânsito em julgado; e demonstrativo
do débito atualizado, conforme COMUNICADO CG nº 1631/2015. Ademais, considerando que a petição foi equivocadamente
encaminhada por meio de petição eletrônica de iniciais, providencie a serventia, decorrido o prazo de 15 dias da publicação da
presente decisão, o encaminhamento dos autos ao Distribuidor para cancelamento da distribuição, nos termos dos arts. 1210
e 1289, das Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Intime-se. - ADV: VINICIUS PERES DE ALBUQUERQUE (OAB 229891/
SP)
Processo 1000144-60.2020.8.26.0420 - Procedimento Comum Cível - Guarda - E.A.R.A. - D.N. - - A.R.A. - Vistos etc.
Concedo ao(à) autor(a) o benefício da gratuidade. Anote-se. Trata-se de ação de Guarda ajuizada por E. A. R. A.. em face
de D. N. C., e A. R. A., referente ao menor J. H. A. R. N. (DN 17/07/2019). Alega a requerente que é avó materna da menor e
vem exercendo todas as responsabilidades referentes ao menor. Pede, em sede liminar, a guarda provisória da criança. O D.
Promotor de Justiça opinou pelo indeferimento do pedido (fls. 27-29). Decido. Para concessão da tutela antecipada de urgência,
exigem-se elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo
(artigo 300, do CPC). A natureza de urgência de natureza antecipada não poderá ser concedida quando houver perigo de
irreversibilidade dos efeitos da decisão. No presente caso, não há nos autos indícios de que o menor esteja em situação de
risco, o que depende de dilação probatória. Os fatos são controvertidos e serão melhor analisados sob o contraditório. Saliento,
por oportuno, que a antecipação da tutela sem audiência da parte contrária é medida excepcional, uma vez que referida medida
poderá acarretar possíveis prejuízos, autorizada quando inevitável à consumação do dano que se pretende afastar, inocorrente
no caso A propósito: Agravo de instrumento Modificação de guarda cumulada com pedido de exoneração de alimentos do
genitor e transferência da obrigação alimentar para a genitora Decisão que negou a tutela antecipada pleiteada pelo genitor
Insurgência do interessado Descabimento Inexistência de fato excepcional e relevante que justifique a alteração do regime de
guarda compartilhada e da residência fixa da filha comum das partes (15 anos), na casa de sua genitora, em sede de cognição
sumária, apenas porque a menor se desentendeu com esta Impossibilidade, por consequência, de se acolher nesta sede os
pleitos relativos à obrigação alimentar Instrução probatória que se faz necessária para aferir o regime de guarda que atende
ao melhor interesse da menor e se decidir sobre a pensão AGRAVO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 206910455.2017.8.26.0000; Relator (a):Miguel Brandi; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional X - Ipiranga -1ª
Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 12/04/2018; Data de Registro: 12/04/2018) Posto isto, INDEFIRO, por ora, o
pedido de antecipação de tutela pugnado na inicial. Diante das especificidades do momento, em especial a pandemia causada
pelo Corona vírus, em consonância com o provimento CSM 2549, deixo para momento oportuno a análise da conveniência
da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do
procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptálo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte Ré, para
contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que
contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais
dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Servirá a presente como
MANDADO. Int. - ADV: EDUARDO MARQUES LIBANEO (OAB 262992/SP)
Processo 1000148-97.2020.8.26.0420 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - D.A.P. - M.V.T.H. - Vistos. Concedo
à autora o benefício da gratuidade. Anote-se. Trata-se de Ação de Alimentos gravídicos - Lei Especial 11.804/08, em que a
autora afirma que manteve relacionamento amoroso exclusivo com requerido durante 04 meses, vindo a engravidar. Informa que
o requerido recusa-se a contribuir com as despesas anteriores ao parto. Pede, em sede liminar, fixação de alimentos gravídicos
provisórios no valor de 1/3 do salário líquido do requerido. É a síntese do necessário. Dispõe o art. 2º da Lei Especial 11.804/08:
“’Os alimentos gravídicos compreenderão os valores suficientes pra cobrir as despesas adicionais do período de gravidez
e que dela sejam decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes à alimentação especial, assistência médica
e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas
indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes.” Parágrafo único: Os alimentos de que
trata este artigo referem-se à parte das despesas que deverá ser custeada pelo futuro pai, considerando-se a contribuição
que também deverá ser dada pela mulher grávida, na proporção dos recursos de ambos” Foi comprovada a gravidez (fls. 22) e
há relevantes indícios da paternidade do requerido, extraídos das conversas juntadas ao autos (fls. 26/34). Assim, diante das
informações e documentos apresentados, deve o requerido ajudar a arcar com as despesas, sendo de rigor o DEFERIMENTO
DO PEDIDO LIMINAR. Quanto ao valor dos alimentos, à míngua de existência, nos autos, de elementos que comprovem os
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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