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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 31 de março de 2020 - Página 3669

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TJSP 31/03/2020 - Pág. 3669 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 31/03/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 31 de março de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3016

3669

além de outras penalidades previstas em lei. O(s) exequente(s), por sua vez, deverá(ão) ter ciência de que, não localizados
o(s) executado(s), deverá(ão), na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob
pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Novo Código de Processo Civil. Havendo pedido de pesquisas junto aos
sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá(ão), também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.
2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente
de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o(s) exequente(s) poderá(ão) requerer diretamente à
Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Novo
Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá(ão) ao(s) exequente providenciar(em) as averbações e comunicações
necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual
responsabilização. Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias úteis, providencie-se tentativa
de penhora de ativos financeiros via BACENJUD, cumprindo ao credor comprovar nos autos o recolhimento da respectiva
taxa para que o bloqueio seja realizado, salvo se o tiver feito na inicial ou tiver sido deferida justiça gratuita. Intimem-se.
(NOTA DE CARTÓRIO: Fica citado o executado, na pessoa da sua advogada, para pagamento do débito no prazo de 03 dias
ou apresentação de embargos no prazo de 15 dias). - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP), ADRIANA
ARAUJO FURTADO (OAB 437501/SP)
Processo 1001063-24.2019.8.26.0472 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Madeporto
Comércio de Madeiras Eireli - - Renato Giovanini - Banco Bradesco SA - Posto isto e do mais que consta dos autos, JULGO
IMPROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do CPC. Arcará o(a/s) autor(a/s) com o pagamento
das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa, a ser
corrigido monetariamente pelos índices constantes da Tabela de Atualização do Tribunal de Justiça deste Estado desde a
presente data e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados desde o trânsito em julgado da presente. Na
hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo”
(art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta no prazo
de 15 dias, procedendo-se da mesma forma em caso de recurso adesivo. Após, sem nova conclusão, remetam-se os autos ao
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para julgamento do apelo (art. 1010, § 3º do Novo Código de Processo
Civil). Remetam-se na ocasião, por malote, eventuais mídias referentes aos autos, certificando-se, nos termos do Prov. 25/2017.
Certifique-se o desfecho destes embargos nos autos da execução, trasladando-se cópia desta sentença e prosseguindo-se
naqueles. Oportunamente, arquivem-se os autos, devendo eventual cumprimento de sentença observar as regras do Provimento
CG 16/2016 (Art. 1.285 a 1.289 das NGCGJ). P.I.C. - ADV: LUIS AUGUSTO BRAGA RAMOS (OAB 62172/SP), CLAUDEMIR
COLUCCI (OAB 74968/SP), EDUARDO VINICIUS COLUCCI (OAB 324879/SP)
Processo 1001265-98.2019.8.26.0472 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Alfa Seguradora
S/A - Cooperativa de Energização e de Desenvolvimento do Vale do Mogi - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Se houver o que
executar, deverá o advogado da parte exequente formar incidente próprio de cumprimento de sentença (art. 917, NSCGJ)
da seguinte forma: (a) ingressar pelo e-Saj no serviço de peticionamento eletrônico de 1º grau, e, através da opção “Petição
Intermediária de 1º Grau”, após digitar o número do processo principal, selecionar o item “Execução de Sentença” no campo
“CATEGORIA” e, em “TIPO DA PETIÇÃO”, indicar a opção “156-Cumprimento de Sentença” (executado particular) ou “12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública” (executado fazenda pública); (b) na tela seguinte, informar os nomes das
partes que irão compor os seus pólos respectivos (exequente e executado), atentando-se para quando ocorrer a inversão destes
em relação ao processo principal (caso de acolhimento de reconvenção ou pedido contraposto, ou improcedência gerando
honorários sucumbenciais em favor do réu, por exemplo); (c) esse procedimento gerará um incidente de Cumprimento de
Sentença propriamente dito e que receberá numeração própria; (d) a partir daí, todo peticionamento a esse propósito deverá ser
obrigatoriamente direcionado ao “Cumprimento de Sentença”. Aguarde-se por 30 dias. Nada sendo requerido nestes autos ou
sendo formado o incidente de cumprimento de sentença acima indicado, arquivem-se os presentes. Int. Dil. - ADV: RICARDO
AUGUSTO RIZZARDO COMIN (OAB 157283/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 1002174-77.2018.8.26.0472 - Cumprimento de sentença - Cheque - Padona Box Supermercado Ltda - Vistos.
Defiro, nos termos do artigo 782, § 3º, do Novo Código de Processo Civil, a expedição de ofício ao SCPC e à Serasa, a fim
de que inclua o nome do executado acima indicado no cadastro de inadimplentes em razão da dívida ora executada, no valor
de R$ 1.946,20, em 08/07/2019 (fls. 58). Indefiro, por outro lado, a expedição de certidão de crédito, por não se tratar de
procedimento do Juizado Especial Cível. Assim, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento do feito, em 05
dias, ou esclareça se pretende a suspensão da execução nos termos do artigo 921 do CPC. Servirá o presente, digitalmente
assinado, como ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se e diligencie-se. - ADV: VANILDO DOS SANTOS
(OAB 314183/SP)
Processo 1002178-17.2018.8.26.0472 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Banco Santander Brasil SA - Alan
Alessandro Becassi - Vistos. Fls. 144/150: Trata-se de exceção de pré-executividade em que o executado ALAN ALESSANDRO
BECASSI sustenta a nulidade da execução, por ausência de citação, haja vista que o AR de fls. 86 foi recebido por seu genitor,
o qual se esqueceu de lhe avisar da correspondência. Roga pela extinção da execução com a condenação da exequente
em honorários. Manifestação do excepto às fls. 164/166. É o relato. Fundamento e decido. A exceção de pré-executividade
apresentada é cabível, uma vez suscitada matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e que dispensa dilação probatória,
conforme Súmula 393/STJ.. Nem se alegue eventual intempestividade nem preclusão, haja vista que (...) A exceção de préexecutividade é passível de dedução, ainda que esgotado o prazo para oposição de embargos à execução, quando a alegação
do executado refere-se a vício do processo de execução ou do título executivo relativo à matéria cognoscível ex officio pelo
julgador (...) (STJ, AgRg no Ag 977.769/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Corte Especial, j. 3/2/2010). No caso, verifico que o AR de fls.
86 foi recebido no correto endereço do requerido, conforme consta na procuração outorgada de fls. 151 e no comprovante de
endereço de fls. 156, por seu genitor, segundo por este afirmado (fls. 157), o que demonstra a regularidade do ato citatório,
conforme jurisprudência do Eg. TJ/SP: AGRAVO DE INSTRUMENTO Monitória Fase de cumprimento de sentença Decisão
rejeitou impugnação, afastando teses de nulidade da citação na fase de conhecimento e de excesso de execução. Impugnação
ao cumprimento de sentença Nulidade da citação do réu impugnante na fase de conhecimento Inocorrência Carta de citação
remetida ao endereço do devedor e recebida, em sua residência, por familiar Validade da citação Precedentes do STJ e deste
TJSP Recurso negado. Alegação de excesso de execução Agravante revel na fase de conhecimento Pretensão, em impugnação
ao cumprimento de sentença, da reanálise de cláusulas do contrato de confissão de dívida e planilha de débito que instruíram a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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