TJSP 01/04/2020 - Pág. 1010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3017
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exequente, a expedição de certidão nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do
Código de Processo Civil. 3.6. As diligências objeto dos itens 3.1 e 3.2 acima, se infrutíferas (ao que se equipara a hipótese de
valor ínfimo, ou seja, menor que R$ 100,00), somente serão renovadas após decorrido o prazo de 01 ano de sua realização,
ficando assim desde logos indeferidos os pedidos de renovação formulados pela parte credora que não respeitem tal prazo,
salvo se por ela fundamentado e demonstrado que sobreveio alteração da situação de fato e há perspectiva concreta de sucesso
na repetição imediata da diligência. Caso parcialmente frutíferas, em especial a penhora de ativos financeiros pelo sistema do
Bacenjud, poderão as diligências ser renovadas independentemente desse prazo de 01 ano e de qualquer outra condição. 4. DO
SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO E DAS DILAÇÕES DE PRAZO. 4.1. Se requerido pela parte credora, a qualquer momento,
fica desde logo deferido o sobrestamento da execução, por uma única vez, pelo prazo requerido ou pelo prazo máximo de 60
(sessenta) dias, se aquele for superior a esse limite. Após o decurso do prazo de sobrestamento, deverá a parte credora se
manifestar sobre o prosseguimento do feito, independentemente de nova intimação. Ficam desde logo indeferidos novos pedidos
de sobrestamento, devendo a parte credora ser intimada para desde logo, ou requerer e providenciar, se ainda não realizada,
alguma das diligências elencadas no item 3 desta decisão, visando à localização de bens penhoráveis da parte devedora, ou
requerer a suspensão da execução e o seu arquivamento, nos termos do art. 921, inciso III, do NCPC, aplicado por analogia.
4.2. Se requerida pela parte credora, a qualquer momento, fica desde logo deferida a dilação dos prazos relativos ao item 3
desta decisão (exceto quanto ao prazo para manifestação sobre eventual impugnação à penhora apresentada pela parte
devedora após constrição pelo sistema Bacenjud item 3.1, “a”, última parte), por uma única vez para cada ato, pelo prazo
requerido ou pelo prazo máximo de 10 (dez) dias, se aquele for superior a esse limite. Após o decurso do prazo dilatado, deverá
a parte credora se manifestar sobre o prosseguimento do feito, independentemente de nova intimação, ficando desde logo
indeferidos novos pedidos de dilação para o mesmo ato. 5. DA INÉRCIA DA PARTE CREDORA. Finda a fase de conhecimento
e havendo expectativa de prosseguimento com o cumprimento da sentença: a) na hipótese de procedência e parcial procedência
da ação, decorrido o prazo de 30 dias e na omissão do vencedor em ajuizar o cumprimento de sentença, arquive-se
provisoriamente a demanda. b) na hipótese de improcedência, decorrido o prazo de 30 dias e na omissão do vencedor da
demanda em ajuizar o cumprimento de sentença, arquive-se definitivamente a ação de conhecimento. Após a criação do
cumprimento de sentença, em caso de inércia da parte credora, a qualquer tempo, em relação a manifestação ou prática de ato
processual de que dependa o andamento da execução, fica desde logo determinado que se aguarde provocação no arquivo. 6.
DO CONTROLE DO ANDAMENTO DO FEITO. Deverá a serventia manter rigoroso controle das diligências elencadas no item 3
e também do sobrestamento do feito e das dilações de prazo tratados no item 4, para que o feito tenha andamento racional e
eficiente, evitando-se diligências inócuas, repetitivas e protelatórias, e exercendo-se rígido controle sobre o esgotamento das
tentativas de localização de bens penhoráveis da parte devedora, hipótese que, se caracterizada, ensejará a suspensão da
execução e o seu arquivamento, nos termos do art. 921, inciso III, do NCPC. Providencie a parte ré a regularização de sua
representação processual, em 05dias. Intime-se. - ADV: EVANDRO MARDULA (OAB 258368/SP), JEFERSON CAMILLO DE
OLIVEIRA (OAB 102678/SP), MARCIO CAMILO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 217992/SP), FABIO ANDRE FADIGA (OAB
139961/SP), ANDRE LOPES AUGUSTO (OAB 239766/SP)
Processo 1001261-82.2020.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Donizete Leite de
Oliveira - Deverá a parte autora regularizar a guia recolhida às fls. 76, devendo ser recolhida as custas pela diligência em guia
própria de Recolhimento de Despesas da Condução dos Oficiais de Justiça. - ADV: JANDER DE SIQUEIRA MARTINS (OAB
247712/SP)
Processo 1001389-39.2019.8.26.0292 - Cumprimento de sentença - Levantamento de Valor - Diego Guilherme da Silva
- Anhanguera Educacional Ltda - Vistos. Fls. 265: tornem os autos ao contador para esclarecimentos. Após, às partes para
manifestação. Int. - ADV: FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA (OAB 428935/SP), ANA PAULA GUILHERME DA SILVA (OAB
258630/SP)
Processo 1001431-54.2020.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - COMPANHIA DE
DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU - Vistos. Fls. 71/72: proceda-se a
pesquisa de endereço da requerida Adalgiza, via infojud, observando-se a taxa recolhida às fls. 77. Sem prejuízo, defiro a
expedição de mandado de constatação e citação de eventual ocupante do imóvel, devendo o Oficial de Justiça informar o nome,
bem como as qualificações do ocupante. Diligencia recolhida às fls. 74. Int, - ADV: MARCOS NICOLETI DA SILVA (OAB 205628/
SP), RICARDO SORDI MARCHI (OAB 154127/SP)
Processo 1001758-09.2014.8.26.0292 (apensado ao processo 1007561-31.2018.8.26.0292) - Execução de Título Extrajudicial
- Contratos Bancários - Banco Bradesco - THIAGO AUGUSTO DOS SANTOS e outro - Banco Bradesco Financiamentos S/A
e outros - Vistos. Fls. 586/587, 596/599 e 605/607: nada mais a decidir. A questão do desbloqeuio do único veículoque possui
restrição, deve ser dirimida no processo 1000628-81.2014. Tornem os autos ao arquivo. Int. - ADV: NIVALDO PAIVA (OAB
132958/SP), FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), EVANDRO MARDULA
(OAB 258368/SP)
Processo 1001865-53.2014.8.26.0292 - Usucapião - Posse - JAIR ALBERTO DE REZENDE - PORTO VELHO
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - - PREFEITURA MUNICIPAL DE JACAREI - - ILDA DE OLIVEIRA REZENDE - GALDINO TEODORO DE REZENDE - - BANDEIRANTE ENERGIA S.A e outros - AGROPECUÁRIA J & C LTDA e outros Vistas dos autos À PARTE AUTORA para manifestar-se, em 05 dias, sobre o AR “ausente” de fls. 600/601 - ADV: MARTA DE
ALMEIDA PEREIRA (OAB 117372/SP), FRANCISCO DE ASSIS VAZ DA SILVA (OAB 304161/SP), EDSON VALENTIM DE FARIA
(OAB 135425/SP), ANA PAULA TRUSS BENAZZI (OAB 186315/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP),
ADRIANO MIGLI DE FARIA ROSA (OAB 314942/SP), MARISA APARECIDA MIGLI (OAB 130744/SP), MOYRA GABRIELA
BAPTISTA BRAGA FERNANDES (OAB 200484/SP)
Processo 1001931-23.2020.8.26.0292 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1010401-32.2018.8.26.0577 - JD da 6ª Vara
Cível da Comarca de São José dos Campos-SP) - Virage Comércio de Veículos Ltda. - Vistos. Fls. 07: a precatória anteriormente
distribuída (fls. 17) já foi devolvida (fls. 19) e a guia de diligencia utilizada (fls. 18). Assim, atenda o autor, integralmente a
determinação de fls. 04, no prazo de 5 dias. Decorrido o prazo, sem a instrução necessária, bem como o recolhimento das
custas e diligencias, devolva-se sem cumprimento, independente de nova intimação. Int. - ADV: JORGE FELIX DA SILVA (OAB
122459/SP)
Processo 1001981-49.2020.8.26.0292 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Credito Financiamento e Investimento - Vistos. Fls. 48: HOMOLOGO a desistência do presente feito. Julgo, em conseqüência,
extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do CPC. Recolha-se o mandado expedido,
independentemente de cumprimento. Comunique-se à central, por e-mail. Não houve bloqueio renajud nos autos. Verificado
sobre a existência de custas, cobre-se. Na inércia, expeça-se certidão (salvo se valor ínfimo). Após, ao arquivo. P.R.I. - ADV:
DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º