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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020 - Página 1011

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TJSP 01/04/2020 - Pág. 1011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3017

1011

Processo 1002272-49.2020.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Aquisição - Osvaldo Correa de Lima Filho - - Silvana
Aparecida de Souza Lima - Vistos. Apesar de fls. 13/22, para exame do pedido de justiça gratuita, esclareça e comprove
documentalmente a parte autora, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento do benefício: A) qual a profissão e a renda
bruta mensal sua e de seu cônjuge (e/ou de seus pais, em se tratando de menor ou pessoa até 24 anos que com eles reside);
B) se, por si e/ou seu cônjuge (ou pais, em se tratando de menor ou pessoa até 24 anos que com eles reside), possui veículos,
imóveis, aplicações financeiras ou outros bens móveis de valor e plano de saúde particular; se estuda ou tem filhos matriculados
em escola privada; se arca com alguma despesa excepcional, incomum, que não faz parte do cotidiano de toda e qualquer
pessoa; descrevendo e valorando cada qual desses itens em caso positivo. A propósito, observo que a parte autora nada
esclareceu ou demonstrou nos autos a respeito da alegada pobreza, qualificou-se como pintor e dona de casa, constituiu
causídico particular e o imóvel em questão tem mais de 3.261 metros quadrados, circunstâncias que depõe em seu desfavor.
Int. - ADV: ROSIMARY RODRIGUES BIZERRA (OAB 354691/SP)
Processo 1002280-26.2020.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Aquisição - Florisvaldo Ramos de Souza - - Angélica
Américo de Souza - Vistos. Apesar dos documentos de fls. 15/28, para exame do pedido de justiça gratuita, esclareça e
comprove documentalmente a parte autora, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento do benefício: A) qual a profissão
e a renda bruta mensal sua e de seu cônjuge (e/ou de seus pais, em se tratando de menor ou pessoa até 24 anos que com
eles reside); B) se, por si e/ou seu cônjuge (ou pais, em se tratando de menor ou pessoa até 24 anos que com eles reside),
possui veículos, imóveis, aplicações financeiras ou outros bens móveis de valor e plano de saúde particular; se estuda ou tem
filhos matriculados em escola privada; se arca com alguma despesa excepcional, incomum, que não faz parte do cotidiano de
toda e qualquer pessoa; descrevendo e valorando cada qual desses itens em caso positivo. A propósito, observo que a parte
autora nada esclareceu ou demonstrou nos autos a respeito da alegada pobreza, qualificaram-se como encarregado mecânico
e professora (fls. 27) e o documento de fls. 29 cita que recebe mais de R$ 4.000,00 por mês e constituíram causídico particular,
circunstâncias que depõe em seu desfavor. Int. - ADV: ROSIMARY RODRIGUES BIZERRA (OAB 354691/SP)
Processo 1002287-18.2020.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Aquisição - Luiz Gonçalves da Silva - Vistos. 1. Diante
do documento de fls. 17, defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora. Coloque-se tarja e anote-se no SAJ. 2. Autos ao
Serviço de Registro de Imóveis e ao Ministério Público. Int. - ADV: ROSIMARY RODRIGUES BIZERRA (OAB 354691/SP)
Processo 1002317-53.2020.8.26.0292 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito de
Livre Admissão Vanguarda da Região das Cataratas do Iguaçu e do Vale do Paraiba SICREDI VANGUA - Vistos. 1. Cite(m)-se
o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de
dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art.246,
§1º, e art.1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Do mandado
ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo
verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrado(s)
o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem
para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil. As citações, intimações e
penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20
horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. 1.1. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que,
nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários
advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. 1.2. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à
execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze)
dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. 1.3. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o
depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas
mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. 1.4. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que
a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios,
multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. 1.5. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que,
não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da
citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. 1.6. Tratando-se de pessoa
jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante,
diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. 1.7. Havendo pedido de
pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas
previstas no art.2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. 1.8. Por fim, registre-se que
fica desde logo deferida, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas (se o
caso), se assim requerido pelo exequente, a expedição de certidão nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos
no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil, bem assim a inclusão do nome da parte executada no cadastro de
inadimplementes (Serasajud). Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações
necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual
responsabilização. 1.9. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou
ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 2. DA BUSCA DE ENDEREÇOS PARA CITAÇÃO PESSOAL 2.1. Objetivando
a localização da parte executada, caso não encontrada no endereço informado na petição inicial, como medidas que dependem
do Poder Judiciário, ficam desde já deferidas pesquisas de endereços pelos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD,
mediante requerimento e recolhimento das taxas previstas na Lei Estadual n. 11.608/2003 (art. 2º, parágrafo único, inciso XI) e
fixadas pelo TJSP (Comunicado nº 170/11 e Provimento n. 1864/11 do Conselho Superior da Magistratura), ressalvada a hipótese
de a parte exequente ser beneficiária da justiça gratuita. Em se tratando de pessoa física, se requerida, fica desde já deferida
também a pesquisa de endereço pelo sistema SIEL. 2.2. Qualquer outra diligência judicial de busca de endereços fica desde
logo indeferida, devendo ser providenciada diretamente pela parte exequente, à qual, assim sendo requerido e havendo
necessidade à obtenção da informação, fica desde já deferida a expedição de alvará para esse fim, com prazo de 90 (noventa)
dias contados de sua expedição (TJSP - Comunicado SPI 26/2012), com a advertência de que, uma vez requerido e expedido o
alvará, nenhuma outra diligência será realizada no processo enquanto a parte exequente não comprovar a sua efetiva utilização.
2.3. Caso encontrado(s) endereço (s) diferente (s) daquele constante dos autos e já diligenciados(s), fica desde logo DEFERIDA
e de ofício DETERMINADA a citação, de ofício, devendo a parte exequente providenciar o necessário e arcar com o respectivo
ônus financeiro, sob pena de arquivamento do feito, salvo se por ela fundamentado e comprovado que não há perspectiva de
localização pessoal da parte executada no endereço pesquisado. 2.4. A qualquer tempo, se a parte exequente informar novo
endereço por diligência própria e requerer a citação, esta fica desde logo deferida, com a advertência de que, uma vez requerida
e expedida carta precatória, nenhuma outra diligência será realizada no processo enquanto a parte exequente não comprovar a
sua efetiva distribuição. 2.5. Havendo certidão do oficial de justiça dando conta da inviabilidade da citação pessoal por suspeita
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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