TJSP 01/04/2020 - Pág. 1036 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3017
1036
- Thiago Alexander Cardoso Pereira - - Vanessa Moura dos Santos e outros - Prefeitura do Município de Jacareí e outros
- Digam as partes sobre as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, sob pena de indeferimento.
Sem prejuízo, digam sobre a possibilidade de acordo, caso em que poderá ser designada audiência para essa finalidade,
sem prejuízo de eventual julgamento antecipado. Int. - ADV: ROGERIO DE SOUZA NEVES (OAB 302168/SP), GUILHERME
RODRIGUES DE OLIVEIRA AZEVEDO CHAVES (OAB 413435/SP), MARCELO GONÇALVES GESUALDI (OAB 306509/SP),
MARCOS HENRIQUE MARQUES BUENO (OAB 336519/SP), DANIELLE CRISTINE DE BENEDICTIS (OAB 251256/SP)
Processo 1002138-22.2020.8.26.0292 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Osvaldo Salustiano dos Santos - Vistos. Nos
termos da Portaria Conjunta nº 02/2007, de 26/06/2007, deverá o(a) autor(a) providenciar: Cópias dos documentos pessoais
do(s) autor(es) e do(s) cônjuge(s): certidão de casamento, CPF e RG, e indicação do(s) endereço(s) completo(s); levantamento
planimétrico, no qual deverá constar, além do perímetro do imóvel, o quadro contendo o croqui de localização, acompanhado
do respectivo memorial descritivo, elaborados por profissional credenciado, e do comprovante de recolhimento da Anotação de
Responsabilidade Técnica - ART, ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA; cópia do talão do IPTU (Imposto
Predial e Territorial Urbano), tratando-se de imóvel urbano, ou do ITR (Imposto Territorial Rural) e do CCIR (Certificado de
Cadastro de Imóvel Rural), se rural, do último exercício lançado, ou, na falta deste, de qualquer dos exercícios anteriores;
indicação dos números das matrículas dos imóveis confrontantes; certidão de distribuição de ações em nome(s) do(s) titular(es)
do domínio indicado(s) na inicial, incluindo inventários e arrolamentos, e bem assim certidão de objeto e pé de eventuais ações
possessórias ou correlatas que constarem; em se tratando de usucapião especial, juntar declaração de próprio punho e sob as
penas da lei, enunciada por cada autor separadamente, informando quanto a ser proprietário de qualquer outro imóvel urbano ou
rural, quanto à finalidade de utilização do imóvel usucapiendo e quanto à anterior propositura de ação de usucapião; requerer,
expressamente, as citações e cientificações pertinentes, indicando de modo completo o(s) nome(s) do(s) titular(es) do domínio,
dos confrontantes tabulares e dos confrontantes de fato, com qualificação completa e precisa indicação de endereço, incluindo
CEP, de modo que se possibilite adequada e eficaz citação; Int. - ADV: RAFAEL BELÉM DOS SANTOS (OAB 391741/SP)
Processo 1005922-75.2018.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Usucapião Extraordinária - Gabriel Rodrigues de Paula
- Naderson Gaiotti Tamaoki e outro - Ante a declaração de hipossuficiência e documentos apresentados, defiro aos réus os
benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Anote-se. Diga o(a) autor(a), no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação e
documentos apresentados pelo(a) réu(ré). Intime-se. - ADV: MARCELO ALMEIDA TAMAOKI (OAB 45024/PR), VITOR ANTONIO
DA SILVA DE PAULO (OAB 360501/SP)
Processo 1006041-02.2019.8.26.0292 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Benedito Rangel de Alvarenga - Vistos. 1.
Ante a declaração de hipossuficiência apresentada (fls.08/09), defiro ao autor os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
Anote-se. 2. Citem-se, pessoalmente, com o prazo de 15 dias (CPC, art. 335), a pessoa em cujo nome estiver transcrito o imóvel
e os confinantes (CPC, art. 246, §3º). 3. Na forma do artigo 259 do Código de Processo Civil, publique-se edital, com o prazo de
30 dias, para os interessados ausentes, incertos e desconhecidos. Consigno que, não há necessidade de nomeação de curador
especial, pois consiste em requisito legal de publicidade e não de formação do processo. 4. O edital deverá ser publicado na
rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça,
certificando-se nos autos (CPC, 257, II). Não estando disponíveis estes meios, publique-se em jornal de grande circulação. Não
há necessidade de afixação do edital na sede do Juízo; 4.1 Caso o autor seja beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita,
publique-se, no D.J.E. 5. Cientifiquem-se para que manifestem eventual interesse na causa a União, o Estado e o Município,
encaminhando-se a cada ente cópia da inicial e dos documentos que a instruíram. 6. Certifique-se se houve a distribuição de
ações possessórias contra os autores nos últimos vinte anos com relação ao imóvel objeto do processo. 7. Após, ao MP. 8.
Intime-se. - ADV: JULIANA DE ALMEIDA PENA (OAB 379998/SP)
Processo 1006786-79.2019.8.26.0292 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Giesner Reberson da Silva - Certifico e
dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s)
ordinatório(s): diga o autor sobre fls. 163. - ADV: VALDOMIRO LEANDRO DA CRUZ (OAB 126170/SP)
Processo 1026504-51.2017.8.26.0577 - Retificação de Registro de Imóvel - REGISTROS PÚBLICOS - Osmar de Souza Vistos. Fls. 188/200. Ante a juntada de novo memorial descritivo e de nova planta, tornem os autos ao Cartório de Registro de
Imóveis local para análise e parecer. Com a resposta, manifestem-se as partes e o Ministério Público. Int. - ADV: GUSTAVO
GONÇALVES GOMES (OAB 266894/SP), PEDRO DE SIQUEIRA (OAB 358412/SP), SIQUEIRA CASTRO ADVOGADOS (OAB
6564/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO LUCIENE DE OLIVEIRA RIBEIRO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DANIELA REZENDE DE GODOY
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0324/2020
Processo 0009008-37.2019.8.26.0292 (processo principal 1000225-10.2017.8.26.0292) - Cumprimento de sentença - AuxílioDoença Previdenciário - Suellen Dib Ferreira - Vistos. Fls. 24: Requisite-se o pagamento. Fls. 31: Diga a exequente. Int. - ADV:
JAIR FESTI (OAB 87384/SP)
Processo 1004273-75.2018.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Dalmira Helena da Cunha Freitas - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário
da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): visando a economia e celeridade processual, deverá o(a) autor(a)
imprimir e encaminhar o ofício expedido (fls. 253/254), comprovando nos autos o seu encaminhamento. - ADV: ADRIANA
ACCESSOR COSTA FERNANDEZ (OAB 199498/SP), RODRIGO VICENTE FERNANDEZ (OAB 186603/SP)
Processo 1004586-02.2019.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Restabelecimento - Lourival Marcos Ribeiro - Diante
do exposto, JULGO O PEDIDO PROCEDENTE para o fim de CONDENAR o requerido ao pagamento de APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ ao requerente, a partir de 13/01/2020. Sem prejuízo, ante a prova existente nos autos, assim como pela
existência de perigo de dano, em razão da incapacidade total e permanente do autor, concedo a tutela antecipada para que
o réu proceda a implantação da aposentadoria por invalidez. Expeça-se ofício para implantação do benefício, em até 30 dias.
Sobre o valor das parcelas vencidas incidirá correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios, a partir da citação, segundo os
índices remuneratórios da caderneta de poupança, nos termos do RE 870.947/SE. Despesas pelo requerido, devendo também
efetuar o pagamento de honorários advocatícios da parte adversa, que em vista da complexidade da matéria, do zelo e tempo
exigidos pelo profissional, fixo no percentual máximo sobre o valor da condenação até a data da sentença, atentando-se para as
faixas de base de cálculo (artigo 85, parágrafo 3º, incisos I a V do Código de Processo Civil). Esta sentença não está sujeita ao
reexame necessário, visto que a princípio não irá extrapolar o limite previsto no artigo 496, parágrafo 3º, inciso I, do Código de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º