TJSP 01/04/2020 - Pág. 1120 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3017
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meio facilitador ao exequente para tal busca. Ante o exposto, conheço dos embargos e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO
para o fim de constar o indeferimento ao pedido de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, que, se o
caso, deverá ser feita pelo exequente. Aguarde-se pelo prazo deferido no alvará de fls. 197/198. Int. - ADV: EVERTON LUIS
DIAS SILVA (OAB 226933/SP)
Processo 1004587-84.2019.8.26.0292 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento Indevido - André Luiz
Sebastian dos Anjos - Banco Pan S/A - 1. Cumpra-se o V. Acórdão. 2. Aguarde-se, pelo prazo legal ou fixado, o cumprimento
voluntário da condenação. 2.1. Havendo o cumprimento voluntário e, em se tratando este de condenação pecuniária, fica desde
logo autorizada a expedição do mandado de levantamento, cabendo à serventia intimar o autor para a retirada, bem como para
informar, em 5 dias sobre eventual saldo devedor, advertindo-o de que, decorrido esse prazo sem manifestação, presumir-se-á
cumprida a condenação, devendo os autos serem arquivados com baixa. 3. Decorrido o prazo para cumprimento voluntário
sem que haja informações a respeito, certifique-se a data do decurso (para fins do art. 104-A, V, das NSCGJ) e aguarde-se
por 30 dias eventual pedido de execução. 4. Havendo requerimento de início da execução, cadaste-se o respectivo incidente,
encaminhando-o à conclusão para as deliberações cabíveis. 5. Decorrido este último sem qualquer provocação, certifique-se
e arquivem-se os autos, observando-se, quanto aos lançamentos no sistema informatizado, o Comunicado CG nº 1.789/2017.
6. Intimem-se as partes desse despacho, aplicando-se para ambas o que dispõe o art. 19, § 2º, Lei 9099/95. - ADV: PAULO
ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), NATALIA DE MELO FARIA ALMEIDA CRO (OAB 303370/SP), LETICIA DOS
SANTOS BARROS (OAB 418529/SP)
Processo 1004668-33.2019.8.26.0292 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Luana
Cristina do Nascimento - - Rodolfo de Souza Rodrigues - Tendo em vista os indícios de ocultação, defiro os benefícios do art.
212, § 2º,do CPC para o cumprimento deste. CITE-SE E INTIME-SE o(s) réu(s) Stéfany Cuba de Moraes, com endereço na
Rua Mauricio de Nassau, 31, Parque dos Principes - CEP 12310-050, Jacarei-SP, para APRESENTAR DEFESA ESCRITA, ou
apresentar proposta de acordo, devendo constar o valor da proposta e a forma de pagamento, no prazo de quinze (15) dias,
contados a partir da data da citação. Advirta(m)-se o(s) réu(s) que: A) Não sendo apresentada defesa, presumir-se-ão aceitos
pela(o) ré(u), como verdadeiros, os fatos articulados pelo(a) autor(a). PARA PESSOA JURÍDICA: Fica a(o) ré(u) advertida(o) de
que deverá juntar com a defesa, contrato social, estatuto e ata. B) se o valor da causa for superior a vinte salários mínimos, a
defesa deverá ser apresentada obrigatoriamente por advogado. C) nas causas de valor até vinte salários mínimos, a parte ré
poderá apresentar defesa por meio de advogado ou comparecer pessoalmente no Juizado Especial, dentro do prazo de quinze
dias, no horário de atendimento ao público, para apresenta-la por escrito ou oralmente, com os documentos necessários. D)
recebida a defesa, o(s) autor(es) serão intimados para apresentação de réplica no prazo de quinze dias, bem como para se
manifestarem sobre eventual proposta de acordo formulada, designando-se, após, audiência de conciliação; E) Tratando-se
a requerente de pessoa jurídica, admitida pelo artigo 8º da Lei 9.099/95: 1) conforme Enunciado 141 do FONAJE, deverá
ser representada, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente; 2) deverá apresentar seus atos
constitutivos, salvo se já constarem nos autos, com, no mínimo, 24 horas de antecedência às audiências designadas; 3)
possuindo advogado, deverá fazer uso do e-SAJ para a protocolização; caso contrário, o protocolo deverá ser feito no balcão
do cartório. Referido prazo é necessário para que seja possível a liberação no sistema e a conferência, por este Magistrado e
pela parte contrária, da regularidade dos atos constitutivos; 4) a não observância do quanto estabelecido acarretará na extinção
do processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 51, I da Lei 9.099/95. Int. - ADV: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA
(OAB 136460/SP)
Processo 1005385-45.2019.8.26.0292 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cancelamento de vôo - Rodrigo Paulo
Maria Caetano da Silva - - Crislane de Freitas Valin - Jl Viagens e Turismo Ltda Me - - CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA
DE VIAGENS S.A. - Manifestem-se as partes quanto à certidão retro, bem como quanto ao depósito de fl. 179, no prazo de cinco
dias, e tornem conclusos. - ADV: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/SP), HELIOMAR DE SIQUEIRA
(OAB 347519/SP)
Processo 1006415-18.2019.8.26.0292 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cartão de Crédito - Solange Esper de
Souza - Lojas Renner S/A - À vista da manifestação de fls. 139 e do documento de fls. 140, declaro a sentença de folhas
111/115 cumprida voluntariamente. Arquivem-se, devendo ser observado, quanto aos lançamentos no sistema, o Com. CG nº
1.789/2017. - ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), VANESSA DAHER ESPER (OAB 415131/SP), JOÃO PAULO
VENTURA VILELLA (OAB 431558/SP)
Processo 1007104-62.2019.8.26.0292 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Poba Ensino de Linguas
e Comércio de Material Didatico Ltda Me - Mantenho a determinação de fls. 90/91, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Manifeste-se a exequente, em trinta dias, quanto ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção, nos termos do art 53, § 4º,
da Lei 9099/95. - ADV: EVERTON LUIS DIAS SILVA (OAB 226933/SP)
Processo 1007182-56.2019.8.26.0292 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Lívia
Valéria Veríssimo Bento - - Weslee Fabiano Chagas - Cobre-se a devolução da carta precatória devidamente cumprida e
aguarde-se por 30 dias. - ADV: LAURA VERISSIMO CHAVES ARAUJO (OAB 344517/SP)
Processo 1007184-26.2019.8.26.0292 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Nataly
Matos da Silva Machado - - Agnaldo Michel Machado - Nos juizados especiais, a citação tem que ser pessoal, nos termos do art.
66 da Lei 9099/95. Assim, indefiro o pedido retro. Intime-se a parte autora a informar, no prazo de 30 dias, endereço correto e
atualizado para citação, sob pena de extinção. - ADV: LAURA VERISSIMO CHAVES ARAUJO (OAB 344517/SP)
Processo 1007907-79.2018.8.26.0292 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - REZENDE E
REZENDE EDUCACIONAL LTDA -EPP - Manifeste-se o requerente, em cinco dias, quanto à certidão de fl. 112/114 e tornem
conclusos. - ADV: THIAGO LUIS HUBER VICENTE (OAB 261821/SP)
Processo 1008677-38.2019.8.26.0292 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material Aristides dos Santos Martins - Por ora, indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo em vista que
não demonstrado, neste momento, o estado de insolvência da ré, ou, ainda, o fato de a personalidade jurídica representar um
obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados. Porém, defiro a citação da empresa na pessoa de seus sócios, apontados
à fl. 54. Para isso, autorizo a pesquisa de endereço destes, pelos sistemas utilizados por esta Serventia. - ADV: GLEIDE
MARTINS PRADO (OAB 354071/SP), FELIPE FERREIRA BORGES (OAB 360997/SP)
Processo 1008692-07.2019.8.26.0292 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Pedro
Vaz - TELEFONICA BRASIL S.A. - Cumpra a Serventia a determinação de fl. 210, no que se refere à expedição de MLE.
Após, aguarde-se pelo pagamento do remanescente ou eventual pedido de execução. - ADV: LAÍS BIANCHINI DE CASTRO
CARVALHO (OAB 364180/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 1008998-73.2019.8.26.0292 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento Indevido - Ramon Gustavo
Santos Souza - Anhanguera Educacional Participações S.A. - A SEGUIR, PELO MM. JUIZ DE DIREITO FOI DELIBERADO O
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