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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020 - Página 1146

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TJSP 01/04/2020 - Pág. 1146 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3017

1146

Junior - - Nelson Donizete Rovaron - Associação dos Proprietários e Moradores do Loteamento Estância das Flores - Vistos.
ANTÔNIO MARQUES DE OLIVEIRA JUNIOR e NELSON DONIZETE ROVARON ajuizaram a presente AÇÃO ORDINÁRIA COM
PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS E MORADORES DO LOTEAMENTO
ESTÂNCIA DAS FLORES, alegando, em síntese, que são proprietários e possuidores dos imóveis localizados no Loteamento
Estância das Flores, sendo o primeiro autor há mais de 18 anos e o segundo, há mais de 10 anos. Aduziram que quando
adquiriram os imóveis, há mais de uma década, não existia a constituição formal da associação ré, o qual optaram por não se
associarem à entidade. Salientaram que os atuais administradores da associação ré decidiram dificultar o acesso ao loteamento
dos proprietários e moradores não associados, determinando que o ingresso ao loteamento deveria se dar pelo portão destinado
aos visitantes, causando constrangimento dos autores, tendo em vista que são proprietários legítimos. Alegaram que tal
acesso, antes da determinação, era realizado pelo portão destinado a moradores, tendo em vista que lhes fora fornecido um
TAG, e mesmo depois dos TAGS pararem de funcionar, os vigilantes, por conhecerem eles, franqueavam a entrada. Ocorre
que receberam uma carta, determinando novos procedimentos de ingresso, impedindo-os de utilizar o acesso destinado aos
moradores, sujeitando-os ao cadastro destinado a visitantes, todas as vezes que ingressarem no loteamento. Diante do exposto,
requereu a concessão da tutela de urgência, para determinar que a ré franquie o acesso dos autores e seus dependentes
pelo portão destinado a moradores, fixando multa em caso de descumprimento e a procedência dos pedidos, garantindo o
acesso dos autores e seus dependentes pelo portão de “moradores”, independentemente de serem associados (fls. 01/05).
Juntou documentos. Em decisão, foi deferida a tutela antecipada (fls. 26/28). Audiência de conciliação restou infrutífera (fl. 49).
Citada, a ré apresentou contestação (fls. 55/62), alegando que os autores participaram de diversas assembleias do loteamento,
colaboraram com algumas parcelas do condomínio, porém optaram por não se associarem legalmente ao mesmo. Aduziu que
para maior segurança dos moradores, foi adquirida e implementada através da associação ré, a identificação pessoal para
acesso ao bolsão, onde todos os moradores, associados ou não associados, precisam se identificar para entrar no loteamento,
sendo que as pessoas que adquiriram a tecnologia de identificação através da biometria a utilizam. Salientou que a ré não
se opõe que os autores utilizem qualquer dos portões que preferirem, porém não é viável que estes utilizem da tecnologia de
identificação pela biometria, tendo em, vista que não colaboraram para a aquisição, devendo se identificar mediante apresentação
dos documentos. Diante do exposto, requereu a total improcedência dos pedidos. Audiência de conciliação restou infrutífera,
ante a ausência da parte autora (fl. 192). A parte autora não apresentou a réplica (fl. 147). Instadas as partes a especificarem
provas que pretendem produzir (fl. 148), mantiveram-se inertes (fl. 150). É o relatório. Fundamento e Decido. O feito comporta
julgamento no estado em que se encontra pois é permitido ao juiz proceder ao julgamento antecipado da lide quando, sendo
a questão de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência”.(STJ, Recurso Especial 252997/SP)
De plano é importante registrar que o STJ decidiu em sede de Recurso Repetitivo que as taxas de manutenção criadas por
associações de moradores não obrigam os não associados ou os que a elas não anuíram.” Essa foi a tese firmada pela Segunda
Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento de dois recursos especiais sob o rito dosrepetitivos(tema882),
previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil. Por maioria, o colegiado acompanhou o voto divergente do ministro Marco
Buzzi. Ficaram vencidos os ministros Villas Bôas Cueva, relator, e Moura Ribeiro. Assim, não há que se falar em cobrança
de qualquer taxa em face dos autores, muito menos reuzir ou prejudicar o seu acesso pelo fato de não ser associados. Em
continuidade, o art. 1º, §§ 1º e 2º, da Lei Municipal n. 1.497/2003 de Jaguariúna prevê a possibilidade de restrições no que diz
respeito à circulação de veículos, em bolsões residenciais de loteamento. Assim, eventuais precauções de segurança, desde
que razoáveis, são justificadas, uma vez que a “restrição” não se confunde com “vedação” à circulação. Todavia, não pode a
associação vedar a entrada de veículos dos autores, seus familiares ou visitas, por falta de autorização ou prévia comunicação.
Por outro lado, é possível estabelecer um controle de acesso, principalmente para garantir a segurança de todos aqueles que
ali habitam. Nesse cenário, a coleta de dados e apresentação de documentos de identificação, podem ser requisitados, não
havendo qualquer embaraço ou constrangimento, inclusive pelo portão de entrada de proprietários e moradores, ainda que
não associados. A questão que se coloca é se é possível impor ao réu o dever de garantir aos autores o acesso por meio
de biometria. Nesse caso, impor ao réu a implementação de biometria sem qualquer contraprestação pelo autor traria, sem
dúvida, um desequilíbrio entre aqueles que pagam pelo serviço fornecido e os que não pagam. Novamente, não estão obrigado
a pagar qualquer taxa, porém, não sendo vedado o acesso, não há como obrigar o cadastramento dos autores por meio da
biometria. Assim, o ingresso dos autores por meio da biometria, tendo em vista que se trata tão somente de meio facilitador de
identificação, adquirido pelos moradores associados. Situação que não se confunde com negativa de acesso ao loteamento
ou qualquer prejuízo concreto quanto à locomoção dos autores e visitantes. Por outro lado, evidente que o réu deve promover
um cadastramento dos moradores para fácil identificação, evitando-se constrangimentos desnecessários. Nesse contexto, a
partir do cadastro do morador, com placa dos veículo, a entrada deverá ser facilitada, com sua identificação. Ante o exposto,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES o pedido a fim de determinar que os autores tenham acesso às vias públicas do
loteamento, inclusive pelo portão de entrada de proprietários e moradores, o que não impede eventual exigência de identificação
do condutor ou de qualquer pessoa que esteja dentro do automóvel, nos moldes acima estabelecidos. Confirmo os efeitos da
tutela concedida às fls. 26/28. Diante da sucumbência recíproca, condeno os autores em custas e honorários que fixo em 10%
sobre o valor da causa, em favor do patrono da ré e condeno a ré em 10% sobre o valor da causa em favor do patrono dos
autores. P.I.C. - ADV: LAVINIO CAMILOTTI FILHO (OAB 406015/SP), CAMILA ANDRESA MOURA DE OLIVEIRA GUERREIRO
(OAB 308489/SP), PEDRO PAOLIELLO MACHADO DE SOUZA (OAB 158672/SP)
Processo 1001900-59.2018.8.26.0296 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira
SA Credito Financiamento e Investimento - Teresa Alves dos Santos - Ciência ao autor da resposta do oficio. - ADV: JOSÉ LÍDIO
ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1002175-71.2019.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Jonatas Marçal Rodrigues - Mr Soluções Em Cnh Ltda - Vistos. JONATAS MARÇAL RODRIGUES ajuizou a presente AÇÃO DE
RESCISÃO CONTRATUAL C.C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL em face de MR SOLUÇÕES EM CNH LTDA,
alegando, em síntese, que em 13/05/2018, foi autuado por infração de trânsito na condução do veículo GOLF Placa EKN 3788, na
cidade de Cesário Lange/SP, tendo sido instaurado processo de suspensão da CNH, em decorrência de tal infração. Aduziu que
não foi notificado para apresentação de defesa/recurso, tomando conhecimento da penalidade de suspensão, quando recebeu
correspondência informando que deveria entregar sua habilitação até 26/12/2018. Salientou que após tomar conhecimento da
penalidade, entrou em contato com a ré, firmando contrato, na qual a mesma se comprometeu a utilizar de sua expertise no
assunto, diligenciando os trabalhos junto ao DETRAN, além de se comprometer a elaborar a defesa do autor, bem como utilizar
de todas as estratégias necessárias para retirar os pontos da carteira de motorista do autor, promovendo a liberação de sua
CNH, pagando por tal serviço o valor de R$ 1.350,00 (um mil trezentos e cinquenta reais). Alegou que passado algum tempo, a
ré cobrou mais R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais), o qual foi depositado em conta corrente, vindo a saber passado algum
tempo, que os prepostos da ré não realizaram sua defesa no processo de suspensão, assinando “Auto de Entrega Voluntária”
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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