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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020 - Página 1232

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TJSP 01/04/2020 - Pág. 1232 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3017

1232

Gratificações e Adicionais - Neide Hitomi Horikawa Satto - Manifeste-se a exequente, no prazo de 10 dias, sobre o apostilamento.
- ADV: DIEGO LEONARDO MILANI GUARNIERI (OAB 283015/SP)
Processo 0005253-87.2019.8.26.0297 (processo principal 1000299-15.2018.8.26.0297) - Cumprimento de sentença - 1/3
de férias - Eunice Mistilides Silva - PREFEITURA MUNICIPAL DE JALES - Diante do silêncio da parte ré, homologo o valor
apresentado pela parte autora, qual seja, R$ 37.690,71 (principal) e R$ 3.769,07 (honorários). Cumpra a parte exequente o
disposto no comunicado nº 394/2015, publicado no DJE de 02/07/2015 (Sistema Digital de Precatórios e RPV) e no comunicado
conjunto CG nº 1.212/2018 de 22/06/2018. Intime-se. - ADV: BRUNO BRANDIMARTE DEL RIO (OAB 209839/SP), JACOB
MODOLO ZANONI JUNIOR (OAB 197755/SP)
Processo 0005468-73.2013.8.26.0297/05 - Precatório - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Rita de Cassia
Carbone Mansueli - PREFEITURA MUNICIPAL DE JALES - Vistos. Aguarde-se o pagamento. Intimem-se. - ADV: KARINA
JORGE DE OLIVEIRA SPOSO (OAB 186071/SP), RENAN CAVENAGHI FIOD (OAB 311662/SP)
Processo 1001993-48.2020.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Devair
Tenani - Posto isso, DEFERE-SE a tutela de urgência, com base no artigo 300 do Código de Processo Civil, para determinar
à Fazenda do Estado de São Paulo que remova o requerente da cidade de São Paulo para a cidade de Pontalinda-SP, ou, se
não houver vaga, para qualquer outra unidade policial (GPPM GRUPO POLICIAL MILITAR) próxima da genitora do requerente
(desde que também pertencente à 2ª CIA/PM-Jales-SP), no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada
a 60 dias, com a possibilidade de aumento, caso comunicado pela parte-autora o descumprimento, nos termos do Enunciado
nº 42, aprovado no dia 13 de novembro de 2.016 pelo egrégio Colégio Recursal de Jales-SP (“As multas diárias impostas para
cumprimento de tutela mandamental de obrigação de fazer devem ser estabelecidas por até sessenta dias, sem prejuízo de
nova análise, caso comunicado o descumprimento”). Oficie-se à Diretoria de Pessoal da Polícia Militar do Estado de São Paulo,
para que cumpra a liminar. Deferem-se, ao autor, os benefícios da assistência judiciária gratuita. Cite-se. - ADV: EDSON LUIZ
SOUTO (OAB 297150/SP)
Processo 1002618-19.2019.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e
Décimos / VPNI - Silvia Lourenção dos Reis - Pp. 236/240: Ciência à autora. - ADV: LINCOLN VINICIUS DE FREITAS CABRERA
(OAB 354600/SP), CLAUDIO GOMES ROCHA (OAB 343260/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO FERNANDO ANTONIO DE LIMA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FLÁVIO LUÍS CASTELETE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0366/2020
Processo 1000071-69.2020.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Assinatura Básica Mensal - Eva Vieira Telefonica Brasil S/A - Posto isso, JULGAM-SE PROCEDENTES os pedidos, para condenar a parte-requerida: a) na obrigação
de fazer, consistente em restabelecer o plano de telefonia móvel denominado “VIVO CONTROLE 2 GB”, no valor de R$ 39,99
(fls. 24) ou outro plano da mesma espécie, isto é, com os mesmos benefícios e preços; b) a pagar a quantia de R$ 5.000,00,
a título de danos morais, atualizada monetariamente a partir desta sentença e com juros de mora de 1% ao mês a partir da
citação; e c) devolução, em dobro, dos valores indevidamente cobrados, com atualização monetária a partir do ajuizamento
da demanda e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Defere-se a justiça gratuita à parte autora. Sem condenação
em custas e despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios incabíveis na sentença proferida no processo de
conhecimento dos Juizados Especiais Cíveis. Em caso de interesse recursal, a(s) parte(s) não isenta(s) deverá(ão) observar
também o PROVIMENTO CSM Nº 2.195/2014, que regulamenta, entre outros, o art. 4º, §4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003,
ao dispor sobre as despesas postais com citação e intimação, bem como o COMUNICADO CG Nº 1817/2016 (Processo CPA
Nº 2012/139498 - SPI), da Corregedoria Geral da Justiça, sobre a necessidade do recolhimento da taxa da carta AR Digital,
ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita” (Lei nº 9.099/95, art. 54, parágrafo único). P. Intime-se. - ADV: PAULO
VICTOR CABRAL SOARES (OAB 315644/SP), CAMILA REGINA TONHOLO BALBINO (OAB 334312/SP), ANA CAROLINA
TONHOLO (OAB 352547/SP), MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP)
Processo 1000449-25.2020.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cancelamento de vôo - Lucas Damiani
Salioni - TAM LINHAS AEREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) - Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de
condenar a ré a: A) PAGAR à autora indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devidamente
atualizado pela Tabela Prática do TJ-SP desde a data da prolação desta sentença e acrescido de juros moratórios de 1% (um
por cento) ao mês desde a data da citação; B) PAGAR à autora indenização por danos materiais no valor de R$ 2.381,40 (dois
mil trezentos e oitenta e um reais e quarenta centavos), devidamente atualizada pela Tabela Prática do TJSP desde a data da
distribuição e acrescida de juros moratórios legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Incabíveis custas e honorários
advocatícios na espécie, a teor do que dispõe o art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Em caso de interesse recursal, a(s) parte(s) não
isenta(s) deverá(ão) observar também o PROVIMENTO CSM Nº 2.195/2014, que regulamenta, entre outros, o art. 4º, §4º, da
Lei Estadual nº 11.608/2003, ao dispor sobre as despesas postais com citação e intimação, bem como o COMUNICADO CG Nº
1817/2016 (Processo CPA Nº 2012/139498 - SPI), da Corregedoria Geral da Justiça, sobre a necessidade do recolhimento da
taxa da carta AR Digital, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita” (Lei nº 9.099/95, art. 54, parágrafo único). P.I.C
- ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), GABRIELA MORETTI CRUZ (OAB 391954/SP)
Processo 1000495-14.2020.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Veralice de Oliveira Magazine Luiza S/A - Posto isso, julga-se o mérito do processo nos termos do art. 487, I, do CPC e PROCEDENTE o pedido
formulado pelo autor, o que faço para condenar a parte ré na: 1º) na obrigação de fazer, consistente na substituição do produto
viciado por outro em condições de uso; e 2º) reparação por danos morais, no valor de R$ 5.000,00, com atualização monetária
a partir desta sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Defere-se a assistência judiciária gratuita à parte
autora. Sem condenação em custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios incabíveis na sentença
proferida no processo de conhecimento dos Juizados Especiais Cíveis. Em caso de interesse recursal, a(s) parte(s) não isenta(s)
deverá(ão) observar também o PROVIMENTO CSM Nº 2.195/2014, que regulamenta, entre outros, o art. 4º, §4º, da Lei Estadual
nº 11.608/2003, ao dispor sobre as despesas postais com citação e intimação, bem como o COMUNICADO CG Nº 1817/2016
(Processo CPA Nº 2012/139498 - SPI), da Corregedoria Geral da Justiça, sobre a necessidade do recolhimento da taxa da
carta AR Digital, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita” (Lei nº 9.099/95, art. 54, parágrafo único). P. Intimese. - ADV: LUCAS DE OLIVEIRA BONFIM FRANCISCO (OAB 420001/SP), JOÃO AUGUSTO SOUSA MUNIZ (OAB 203012/SP),
MAÍRA DE OLIVEIRA LIMA RUIZ FUJITA (OAB 222014/SP)
Processo 1000540-18.2020.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Substituição do Produto - Silmara da Silva
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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