TJSP 01/04/2020 - Pág. 133 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3017
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expeça-se uma certidão para pagamento dos honorários corrigindo, entretanto, a duplicidade deixando apenas “todos os atos do
processo”. Tornem-se os autos ao arquivo, em seguida.(Certifico e dou fé que expedi a competente certidão de honorários em
nome do Dr. Paulo Tadeu Teixeira, conforme determinado, a qual ficará à disposição para impressão pelo portal e-SAJ). - ADV:
PAULO TADEU TEIXEIRA (OAB 334266/SP), ROGERIO NEGRÃO DE MATOS PONTARA (OAB 185370/SP)
Processo 1002830-32.2015.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Capital Embalagens Descartaveis
Eireli - J Garcia Alimentos Me - Providencie o autor o pagamento de taxa da OAB no valor de R$ 23,27, no prazo de 5 dias. ADV: PAULO ANDRÉ FERREIRA ALVES (OAB 204993/SP)
Processo 1002838-38.2017.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - G.P.P. - J.L.A. - Vistos.
Em face do teor de fls. 303, oficie-se ao Imesc solicitando novo agendamento para realização do exame de DNA em torno das
partes. Com a designação, intimem-se as partes para comparecimento, deprecando-se em relação do requerido no endereço
indicado à fls. 303.( Certifico e dou fé que expedi o competente ofício, conforme determinado). - ADV: CELIA MISSAE OKURA
DE OLIVEIRA (OAB 340995/SP)
Processo 1002844-74.2019.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - M.M.S. - N.S.V. e
outro - Vistos. Defiro à ré os benefícios da assistência judiciária. Anote-se. Não foram arguidas matérias preliminares. No
mais, processo em ordem. Não há nulidades a declarar nem irregularidades para sanar. Declaro saneado o processo. Defiro a
produção das provas requeridas. Indefiro a fixação em caráter urgente dos alimentos pleiteados pela ré (fls. 96) tendo em vista
que, para o caso de dever servir-se da ação própria. A apresentação de novos documentos somente será admitida nos termos
do artigo 435 do Código de Processo Civil. Defiro a realização de estudo psicossocial. Ao setor técnico para realização. Laudo
em trinta dias. Designo audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 12 de novembro de 2020, às 14:30 horas.
Intimem-se pessoalmente as partes para comparecimento e depoimentos na audiência. As partes terão o prazo de 15 dias
para arrolar testemunhas (art. 357 §4º do Código de Processo Civil) cabendo ao advogado proceder a intimação nos termos do
artigo 455, §1º do Código de Processo Civil, comprovando-se nos autos, sob pena da inércia ser considerada como desistência
da respectiva inquirição, bem como deverão as partes informar se as testemunhas residentes fora da Comarca comparecerão
independentemente de intimação ou serão intimadas na forma supra aludida. A intimação das testemunhas somente será
feita pela via judicial nas hipóteses previstas em lei (art. 455, § 4), mediante prévio requerimento justificado. Se houver carta
precatória a ser expedida, o prazo de cumprimento é de 60 (sessenta) dias, providenciando a parte interessada as quantias para
as despesas necessárias, bem como o cumprimento, sob pena de se declarar encerrada a instrução (RTJ 112/1.187). A carta
precatória requerida após o despacho saneador somente suspende o processo na hipótese prevista no artigo 313, V, “b” do
Código de Processo Civil. Sendo o processo digital deverão os procuradores trazer à aludida audiência cópia da petição inicial e
contestação, bem como dos documentos que instruem o processo em forma digital. Dê-se ciência aos nobres patronos judiciais,
inclusive ao Ministério Público, se for o caso. Intime-se. - ADV: DANIELA ROSSETTO FABRIS (OAB 328137/SP), RACHEL
ARAUJO ASSUMPÇÃO (OAB 397213/SP)
Processo 1002855-06.2019.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Guarda - S.S.G. - Vistos. Determino à(s) empresa(s)
de telefonia OI MÓVEL, providências para informar a este Juízo o(s) endereço(s) constante(s) em seus cadastros da pessoa
acima qualificada. - ADV: BRUNA RODRIGUES DE CASTRO (OAB 377983/SP)
Processo 1003098-68.2019.8.26.0629 - Procedimento Comum Cível - Perda ou Modificação de Guarda - D.A.O.P. e outro
- Vistos. Fls. 82/83: Recebo o aditamento. Concedo ao autor o benefício da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, parágrafo
primeiro do NCPC., ressalvado o disposto no parágrafo segundo, do mesmo diploma legal. Anote-se. Acolho a manifestação do
Ministério Público na fls. 65. Indefiro o pedido liminar de guarda unilateral tendo em vista que não há nos autos elementos fáticos
aptos a afastar o réu/genitor do exercício do poder familiar, conforme artigo 1584, §2º, do Código Civil, devendo-se aguardar
a resposta do requerido, nos termos do artigo 9, do CPC, e, sem acordo, a realização dos estudos técnicos necessários,
observando o melhor interesse do menor. Indefiro igualmente a fixação dos alimentos provisório tendo em vista a guarda
compartilha do menor, o que sugere que o réu já arca com despesas quando o menor esteja na sua visitação. Impor liminarmente
ao réu o pagamento dos alimentos pode privá-lo do sábio convício com o menor, devendo-se aguardar o contraditório e os
estudos técnico para melhor cotejo do pedido. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139,
VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (artigo 344, do CPC).
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos
documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC., fica vedado
o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.. - ADV: DANIEL FRANÇA DE MACÊDO FILHO (OAB 424370/SP)
Processo 1003101-02.2019.8.26.0248 - Divórcio Litigioso - Dissolução - S.J.S.A. - R.F.A. - Vistos. Defiro o sobrestamento
do feito pelo prazo de 30 dias. Decorrido o prazo sem qualquer provocação, intime-se pessoalmente o autor para que no prazo
de 05 dias, providencie o regular andamento do feito, sob pena de extinção (artigo 485, parágrafo primeiro do CPC). Intime-se.
- ADV: LIRIANE XAVIER RAMOS GONZAGA (OAB 389963/SP)
Processo 1003236-82.2017.8.26.0248 - Cumprimento de sentença - Alimentos - K.C.S.M. - - L.F.S.M. - J.E.M. - Vistos. Fls.
161: Tendo em vista que os autos encontram-se aguardando provocação em arquivo por ausência de bens do devedor, fixo os
honorários do DD. Curador Especial nos termos do Convênio mantido pela Defensoria Pública/OAB. Expeça-se a competente
certidão. Após, tornem os autos ao arquivo.( Certifico e dou fé que expedi a competente certidão de honorários em nome da
Dra. Vanessa Tiemi Kinoshita Guermandi, conforme determinado, a qual ficará à disposição para impressão pelo portal e-SAJ). ADV: PAULO SERGIO DE OLIVEIRA FILHO (OAB 378278/SP), VANESSA TIEMI KINOSHITA GUERMANDI (OAB 328354/SP)
Processo 1003287-93.2017.8.26.0248 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - M.R.B.W. I.D.G.V. - - T.A.S.C. - Vistos. Fls. 136/137: Afasto, por ora, a aplicação da multa por litigância de má-fé, ante o não pagamento
parcelado do débito por parte dos executados. A ausência de pagamento, por si só, não enseja a aplicação de pena por resistência
injustificada a determinação judicial. Cabe ao credor, neste caso, utilizar os meios disponíveis em busca de bens passíveis de
constrição a fim de obter a satisfação integral de seu crédito, inclusive da multa prevista no artigo 523 do CPC. (R$34.521,81
- fls. 131) Proceda a serventia pesquisa junto aos sistemas BacenJud, Renajud e InfoJud, acostando aos autos infomações
sobre existência de valores depositados em nome dos executados IVAN DONIZETE GODOY VECCHI (CPF nº 134.082.788-30)
e TATIANE APARECIDA SILVA CONVENTO (CPF nº º348.825.858-04), acostando aos autos a última declaração de imposto
de renda destes. (minuta expedida com bloqueio parcial de R$ 496,,88) - ADV: VIVIAN LOPES DE MELLO (OAB 303830/SP),
ALINE LUCIA FERREIRA BARROSO (OAB 310548/SP)
Processo 1003295-02.2019.8.26.0248 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Mayke Kainne Bernardo dos
Santos - - Murillo Jones Gomes de Oliveira - - Miguel Enzo Mola dos Santos - Deverá o autor aguardar o trânsito em julgado da
Decisão de fls. 154. - ADV: GABRIELA DE SOUZA MELO (OAB 391576/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º