TJSP 01/04/2020 - Pág. 1343 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3017
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ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA, referente ao débito inscrito de fls. 51, bem como para condenar o
requerido a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, que deverá
ser atualizada monetariamente, pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, a contar deste arbitramento, incidindo-se juros de
mora de 1% ao mês, a contar da data da citação. O requerido terá o prazo de quinze dias, após o trânsito em julgado, para
comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de arbitramento de multa diária a ser oportunamente analisada em
eventual cumprimento de sentença. Sucumbente, o requerido arcará com o pagamento das custas e despesas processuais e
com os honorários dos advogados, arbitrados em 10% do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2°, do Código
de Processo Civil. Tendo em vista o documento do autor de fls. 15, retifique-se o polo ativo para EDIVAM CORREIA DE LIMA.
Após o trânsito em julgado, e comprovado nos autos o cumprimento de obrigação de fazer, oficie-se ao SCPC/SERASA para que
seja excluído o nome do autor dos cadastros negativos no tocante a dívida debatida nos presentes autos. Em caso de eventual
recurso, intime-se a parte contrária, por ato ordinatório, para oferecimento de contrarrazões, no prazo legal. Após, decorrido
o prazo para contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com as nossas homenagens,
observando-se as formalidades legais. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as formalidades de estilo. P.I.C. ADV: SÉRGIO OLIVEIRA DIAS (OAB 154943/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
Processo 1000518-53.2017.8.26.0300 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Santander
(Brasil) S/A - Luiz Leme Filho - Vistos. Diante da instauração do cumprimento de sentença sob o nº 000604-36.2020.8.26.0300,
arquivem-se os presentes autos, com as cautelas e comunicações necessárias. Cumpra-se. - ADV: ROBERVAL VIEIRA JÚNIOR
(OAB 244234/SP)
Processo 1000737-95.2019.8.26.0300 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Valter da Rocha
Ribeiro - AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Nota de Cartório: Intimação à parte requerente para
comparecer na agência do Banco do Brasil de Jardinópolis, localizada na Rua Américo Sales, 731, Centro, no prazo de 48
(quarenta e oito) horas a contar da publicação deste ato, para levantamento do valor depositado nos autos. - ADV: BRUNO
HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP), ROBERTA SADAGURSCHI CAVARZANI (OAB 250887/SP)
Processo 1000881-69.2019.8.26.0300 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - B.V.
FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Marcelo Augusto Georgete dos Santos - Em razão do
exposto e considerando tudo o mais que consta nos autos, julgo procedente o pedido inserto na presente ação de busca e
apreensão, consolidando, em definitivo, em poder do credor fiduciária, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem,
confirmando a liminar anteriormente deferida. Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos
do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, arcará a parte ré com o pagamento das custas
e despesas processuais, com atualização a partir dos respectivos desembolsos, e honorários advocatícios, que fixo em R$
1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 85, § 8o, do Código de Processo Civil, com atualização a partir desta data. Em
caso de eventual recurso, intime-se a parte contrária, por ato ordinatório, para oferecimento de contrarrazões, no prazo legal.
Após, decorrido o prazo para contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com as nossas
homenagens, observando-se as formalidades legais. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as formalidades de
praxe. P.I.C. - ADV: FRANCISCO BRAZ DA SILVA (OAB 160262/SP), RAFAEL ALBERTO PELLEGRINI ARMENIO (OAB 284004/
SP)
Processo 1000941-42.2019.8.26.0300 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Tiago Florencio de Barros - Banco do Brasil S/A - - Banco Santander Sa - Fls. 235/236: diga a parte autora. Prazo: 15 dias.
- ADV: BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP), JOÃO CARLOS MATHIAS BORTOLIN (OAB 244818/SP), EVANDRO MARDULA
(OAB 258368/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), FÁBIO ANDRÉ FADIGA (OAB 139961/SP)
Processo 1000943-46.2018.8.26.0300 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Sebastião da Silva Nunes Panamericano Arrentamento Mercantil S.A - Vistos. Ciência às partes acerca do retorno dos autos da E. Segunda Instância.
Cumpra-se o V. Acórdão. Não havendo outros requerimentos a serem apreciados, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se.
Cumpra-se. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), MARISE APARECIDA DE OLIVEIRA DE MIRANDA (OAB 210510/
SP)
Processo 1000968-25.2019.8.26.0300 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação José Antônio de Leão - Epp - Vipe Assessoria e Cobrança Rio Preto Ltda - Vistos. Tendo em conta os protocolos de segurança
recomendados pelas autoridades sanitárias como estratégia de redução do risco de contágio e disseminação do COVID-19
(coronavírus), bem como diante das determinações contidas no Provimento CSM nº 2545/2020, retire-se de pauta a audiência
designada. No mais, voltem os autos conclusos no prazo de 30 dias. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: KAMILO TOSCANO DE
CAMPOS (OAB 240829/SP), JOSÉ TITO DE AGUIAR JUNIOR (OAB 305044/SP)
Processo 1001200-37.2019.8.26.0300 - Ação Popular - Ato Lesivo ao Patrimônio Artístico, Estético, Histórico ou Turístico Thais Pereira Polo - - Thiago Joseph Borges da Silva - Maximiano Candido do Nascimento - - Prefeitura Municipal de Jardinópolis
- - Fernando Pascoal Saud Fregonezi - - Rafael Henrique Castaldini - - Anderson Mestrinel de Oliveira - - Fernando Antonio
Teixeira Covas - - Guilherme Antonio Bernardes Costa Ishie - - Marislei Hernandes - - Maria da Graça Leira Brigliadori - - Jorge
Saquy Sobrinho - - Mario Roberto Meloni - - Paulo José Brigliadori - - João Ciro Marconi - Vistos, 1. Mantenho a sentença por
seus próprios e jurídicos fundamentos. 2. Cite-se a parte ré por correspondência para que, no prazo de quinze dias, apresente
contrarrazões. 3. Decorrido o prazo, remeta-se o processo ao Egrégio Tribunal de Justiça. Int. - ADV: APARECIDO CARLOS DA
SILVA (OAB 137986/SP), THAIS PEREIRA POLO (OAB 280126/SP)
Processo 1001360-62.2019.8.26.0300 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Luciana Aparecida Rocha - Anhanguera Educacional Participações S/A - Em razão do exposto, e considerando o mais que dos
autos consta, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para: a) declarar inexistentes os débitos
indicados a fls. 16, tornando definitiva, assim, a antecipação dos efeitos da tutela concedida a fls. 114/117; e b) condenar a
requerida a pagar à parte autora a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigida monetariamente pela Tabela Prática do
TJSP, a contar da prolação desta decisão, incidindo-se juros de mora de 1% ao mês, a contar da data da citação, a título de
danos morais. Em razão da sucumbência mínima da autora, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, corrigidas
desde o efetivo desembolso, mais honorários advocatícios a patrona da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor atualizado
da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. Em caso de eventual recurso, intime-se a parte
contrária, por ato ordinatório, para oferecimento de contrarrazões, no prazo legal. Após, decorrido o prazo para contrarrazões,
remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com as nossas homenagens, observando-se as formalidades
legais. Após o trânsito em julgado, oficie-se a SERASA e ao SCPC comunicando o teor da presente decisão, a fim de que sejam
excluídos, definitivamente, os apontamentos indicados a fls. 16. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas
de praxe. P.I.C. - ADV: FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA (OAB 428935/SP), MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA (OAB
63440/MG), JESSICA PATRICIA VICENTE (OAB 391301/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º