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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020 - Página 1344

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TJSP 01/04/2020 - Pág. 1344 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3017

1344

Processo 1001591-26.2018.8.26.0300 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Naiara Aparecida Costa
Campasi - - Kaue Henrique de Oliveira - Banco Agibank S.a. - Vistos. Cumpra a Serventia as determinações contidas na
quarto parágrafo e seguintes da decisão de pag. 259. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: CARLOS ROBERTO DA SILVA CORREA
(OAB 115936/SP), WILSON SALES BELCHIOR (OAB 373659/SP), CESAR FRAGA (OAB 29402/RS), ANTONIO FELIPE JABUR
CALEIRO (OAB 351802/SP)
Processo 1001591-26.2018.8.26.0300 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Naiara Aparecida Costa
Campasi - - Kaue Henrique de Oliveira - Banco Agibank S.a. - Manifestem-se o correquerente e requerido, conforme determinado.
Prazo 15 dias. - ADV: ANTONIO FELIPE JABUR CALEIRO (OAB 351802/SP), CESAR FRAGA (OAB 29402/RS), CARLOS
ROBERTO DA SILVA CORREA (OAB 115936/SP), WILSON SALES BELCHIOR (OAB 373659/SP)
Processo 1001748-62.2019.8.26.0300 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Ordalia de Oliveira - Banco
Bradesco Financiamentos S/A - Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedentes
os pedidos para declarar a nulidade da previsão contratual e a inexigibilidade da cobrança do “Seguro Prestamista”, no montante
de R$ 997,50 (novecentos e noventa e sete reais e cinquenta centavos) e da cobrança de “acessórios/serviços”, no importe de
R$ 88,76 (oitenta e oito reais e setenta e seis centavos), e determinar a restituição à parte requerente do valor cobrado a tal
título, de forma simples, que deverá ser corrigido monetariamente, a partir do ajuizamento da ação, e acrescidos de juros de
mora, à taxa de 1% ao mês, a contar da citação. Em consequência, julgo extinto o feito, com fundamento no artigo 487, inciso
I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência mínima da parte ré, a autora arcará com a integralidade das custas
e despesas processuais e com os honorários advocatícios devidos ao patrono da parte contrária, ora fixados em R$ 1.000,00,
em observância ao disposto no artigo 85, § 8º do Código de Processo Civil. Observar-se-á, na execução da sucumbência,
que a parte autora é beneficiária da gratuidade de Justiça. Em caso de eventual recurso, intime-se a parte contrária, por
ato ordinatório, para oferecimento de contrarrazões, no prazo legal. Após, decorrido o prazo para contrarrazões, remetam-se
os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com as nossas homenagens, observando-se as formalidades legais.
Sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, adotadas as formalidades de praxe. P. I. C. - ADV: MARIO VERISSIMO
DOS REIS (OAB 83254/SP), BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP)
Processo 1001784-07.2019.8.26.0300 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Mayla Mycaele da
Silva Souza - AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - - Banco Santander (Brasil) S/A - Certifico e dou
fé que foi designada Audiência de Tentativa de Conciliação para o dia 23/04/2020 às 10:20h no Centro Judiciário de Solução
de Conflitos e Cidadania do Foro de Jardinópolis, R Sete de Setembro, 241, Centro, Jardinópolis SL 1, Centro, 14680-000,
Jardinópolis, (16)3663-4169, [email protected]. Jardinópolis. Certifico, ainda, que as partes devem comparecer munidas
de documentos de identificação. - ADV: RAFAEL ALBERTO PELLEGRINI ARMENIO (OAB 284004/SP)
Processo 1001784-07.2019.8.26.0300 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Mayla Mycaele
da Silva Souza - AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - - Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos.
Remetam-se novamente os autos ao CEJUSC para designação de audiência de tentativa de conciliação. Designada, cumpra a
Serventia as determinações contidas na decisão de pags. 66/67. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: RAFAEL ALBERTO PELLEGRINI
ARMENIO (OAB 284004/SP)
Processo 1001829-79.2017.8.26.0300 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Tatiane Sardinha
- COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Vistos. Manifeste-se a parte requerente acerca do contido na petição de pags.
367/370, no prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo do acima determinado, em virtude do contido à pag. 365, oportunamente,
tornem os autos conclusos. Intime-se.Cumpra-se. - ADV: AMANDA KARLA PEDROSO RONDINA PERES (OAB 302356/SP),
RICARDO LAVEZZO ZENHA (OAB 200915/SP)
Processo 1001881-07.2019.8.26.0300 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Luis Marino Mariani Neto - - Marcia Helena Dias Mariani - - Marcela Dias Mariani - - Sergio Marino Mariani Neto - Banco do Brasil
S/A - Vistos. Pags. 219/236: Aguarde o julgamento do recurso interposto, ficando a parte embargante intimada informar nos
autos seu desfecho. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP), FABIO MESQUITA
RIBEIRO (OAB 71812/SP), PAULO BEZERRA DE MENEZES REIFF (OAB 121729/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO JOICE SOFIATI SALGADO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CHRISTIANO SANTOS PEDRO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0442/2020
Processo 0000067-74.2019.8.26.0300 (processo principal 1001505-26.2016.8.26.0300) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Severino Soares Batista - Magazine Luiza Sa - Arquivem-se os presentes autos, com as cautelas
de praxe. Intimem-se. - ADV: ÂNGELA APARECIDA DE SOUZA (OAB 247578/SP)
Processo 0000604-36.2020.8.26.0300 (processo principal 1000518-53.2017.8.26.0300) - Cumprimento de sentença Alienação Fiduciária - Banco Santander (Brasil) S/A - Luiz Leme Filho - Vistos. Providencie a parte exequente o recolhimento
da taxa postal, o que deverá ser feito no prazo de 15 (quinze) dias. Cumprido o acima determinado, providencie-se a intimação
da parte executada, por carta AR, para pagamento do débito exequendo, observado o cálculo apresentado às pags. 03/04, no
prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa no percentual de 10% e honorários advocatícios de 10%, nos termos do artigo 523,
§ 1º, do CPC. Transcorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze)
dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação apresente, no próprio processo, sua impugnação,
sob pena de preclusão. Não realizado o pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias,
apresentar novo cálculo, acrescido da multa e honorários advocatícios supramencionados e providenciar o recolhimento das
taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada, visando pesquisa
junto ao sistema Bacenjud (salvo se tiver sido deferida justiça gratuita), caso pretenda o respectivo cumprimento coativo.
Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via BACENJUD,
a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. Frutífera
ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, providencie-se a liberação de eventual
indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial,
dando-se ciência às partes do resultado. Em seguida, intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), na pessoa de seu advogado, ou,
na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos
autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios,
insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, providencie-se, desde logo, a liberação e intime-se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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