TJSP 01/04/2020 - Pág. 1408 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3017
1408
BELLINI (OAB 270321/SP), CLAUDIA MANSANI QUEDA DE TOLEDO (OAB 117715/SP)
Processo 1008663-92.2017.8.26.0302 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Marineide Ribeiro Gasparotto - Marcos
Antonio Ribeiro - - Maria Aparecida Ribeiro da Silva - - Marcia Aparecida Ribeiro de Mello - - Mauro Ribeiro - Vistos. No prazo
de 30 dias, providencie a inventariante a juntada de cópia da certidão de matrícula nº 58.668 com a partilha dos autos de
nº 0005324-26.2009.8.26-0302 devidamente registrada. Cumprida a determinação supra, ao Partidor do Juízo. Int. . - ADV:
GUILHERME MENEZES MAROT (OAB 253294/SP)
Processo 1008699-03.2018.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Gratificações Estaduais Específicas - Fabiana
Santiago Torrez - - Elisabete Maria da Cunha e Silva Volpato - - Luciene Maria Ciamaricone Moukbel - - Maria Elizabete Gazoli
Borges - - Mario Ademir Gea - - Valdete Aparecida Blassioli Devides - Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Nos termos
do artigo 1010 do CPC, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 ( quinze) dias. Int. Jaú, 17 de
março de 2020. - ADV: AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ (OAB 65444/SP), LEONARDO ARRUDA MUNHOZ (OAB 173273/SP),
FABIO ALEXANDRE COELHO (OAB 158386/SP)
Processo 1008743-85.2019.8.26.0302 - Carta Precatória Cível - Atos executórios (nº 1032988.51.2018.8.26.0576 - 2ª Vara
Civel do Foro de São José do Rio Preto) - Industria e Comercio de Calcados Irmãos Soares - Vistos. Cumpra-se e devolva-se,
observando-se o comunicado CG 1.951/2017. Int. - ADV: HENRIQUE SERGIO DA SILVA NOGUEIRA (OAB 134836/SP)
Processo 1008743-85.2019.8.26.0302 - Carta Precatória Cível - Atos executórios (nº 1032988.51.2018.8.26.0576 - 2ª Vara
Civel do Foro de São José do Rio Preto) - Industria e Comercio de Calcados Irmãos Soares - Aguarda exequente complementar
diligências ao Oficial no valor de R$ 02,00, tendo em vista o valor das diligências é R$ 82,83, bem como mais uma diligência
no valor de R$ 82,83 para expedição do mandado de citação e penhora (02 atos). - ADV: HENRIQUE SERGIO DA SILVA
NOGUEIRA (OAB 134836/SP)
Processo 1008772-09.2017.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Daicer Crivelaro
- - Odila Cespedes Crivelaro - Vistos. Nos termos do pedido da parte autora, defiro o sobrestamento do processo pelo prazo de
30 dias. Certificado nos autos o decurso do respectivo prazo , intime-se a parte autora através do Diário da Justiça na pessoa
de seu advogado, para que no prazo de 15 dias, manifeste-se em prosseguimento, requerendo o que de direito. Int. Jaú, 13 de
março de 2020. - ADV: WILLIAM ROGER NEME (OAB 207370/SP)
Processo 1009030-87.2015.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Erseni João Nelli - Polifrigor S/A Industria
e Comércio de Alimentos - Vistos. Nos termos do artigo 1010 do CPC, intime-se a parte apelada/exequente para apresentar
contrarrazões no prazo de 15 ( quinze) dias. Int. Jaú, 17 de março de 2020. - ADV: ALESSANDRO ROSELLI (OAB 188878/SP),
CESAR RODRIGO NUNES (OAB 260942/SP)
Processo 1009092-88.2019.8.26.0302 - Inventário - Inventário e Partilha - Marinalva Gomes Santana de Oliveira - Daniela
Santana de Oliviera Amorim - - Luana Santana de Oliviera - - Angela Gabriela Santana de Oliveira - Vistos. Pedido de fls.
30: Defiro o sobrestamento dos autos pelo prazo de 60 dias. Decorrido, manifeste-se a inventariante em prosseguimento. No
silêncio, independente de nova conclusão, aguarde-se provocação em arquivo. Int. - ADV: EDSON JOSÉ RABACHINI (OAB
307556/SP)
Processo 1009123-79.2017.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Sidney Buciano Epp PREFEITURA MUNICIPAL DE JAHU - Vistos. Cumpridas as formalidades pertinentes,subamosautosà Superior Instância, com
nossas homenagens, para apreciação do apelo interposto. . Int. - ADV: JOSE ALEXANDRE ZAPATERO (OAB 152900/SP),
NATÁLIA BIEM MASSUCATTO (OAB 200486/SP), MARIA DA CONCEICAO BARBOSA AGUIAR (OAB 330317/SP), JOICE
MICHELE OLMEDO (OAB 331411/SP)
Processo 1009186-41.2016.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Guarda - J.P.S. - - S.R.S. - R.S.M. - - M.P.S. - Vistos.
Pedido de fls. 236: Defiro a expedição de oficio ao Conselho Tutelar da Cidade de Matão requisitando-se diligências junto aos
endereços informados às fls. 229 232 visando a localização dos requeridos. Com a resposta , manifestem-se os autores. Int. . ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), RODRIGO FERNANDO NAVAS (OAB 197932/
SP), FABIO CHAMATI DA SILVA (OAB 214301/SP)
Processo 1009269-57.2016.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Francelina de Lourdes Rodrigues
Santilli - Imobiliária Capobianco S/c Ltda Me - - Abel de Oliveira Campos - Vistos. Trata-se de ação de rescisão contratual e
consignação de chaves de imóvel locado com inexistência de obrigação de fazer em que a requerida Imobiliária Capobianco
alega, preliminarmente, ilegitimidade passiva, e o requerido Abel alega erro na categorização de documentos e impugnação à
justiça gratuita. A requerente impugnou as contestações. De rigor o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva arguida
pela imobiliária. Com efeito, a imobiliária atua como mera mandatária, agindo no interesse do locador. Assim, embora agindo
como intermediária entre locador e locatário, não participou da relação locatícia, não podendo responder pelos pedidos exarados
pela autora na exordial. Nesse sentido, o seguinte julgado: APELAÇÃO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA
DE TÉRMINO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO C.C. CONSIGNAÇÃO DAS CHAVES E PAGAMENTO DE ALUGUEL C.C.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. Sentença de extinção do feito, sem resolução
do mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC. Apelo do autor. Ação ajuizada em face de administradora de imóvel.
Descabimento. Pretensão com fundamento no contrato de locação. Propositura equivocada contra mera mandatária, que não
faz parte da relação locatícia. Ilegitimidade passiva ad causam configurada. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.
(Apelação nº 1007502-77.2018.8.26.0604 TJSP Relator Desembargador Alfredo Attié- Julgamento: 03 de outubro de 2019).
Assim, JULGO PARCIALMENTE EXTINTO o processo quanto à requerida Imobiliária Capobianco, sem julgamento de mérito,
com fulcro na ilegitimidade passiva, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Rejeito a preliminar de erro na
categorização de documentos, alegada pelo requerido Abel. Dispõe o artigo 1197, §2º, das Normas de Serviço da Corregedoria
Geral de Justiça do Estado de São Paulo que, quando a forma de apresentação dos documentos ensejar prejuízo ao exercício do
contraditório e da ampla defesa, poderá o juiz determinar nova apresentação. Verifica-se no feito que a requerente anexou aos
autos contrato de locação, relatório de vistoria, termo de responsabilidade de pintura e fotos, como “documento 5”, “documento
6”, “documento 8” e “documento 9” , não havendo qualquer tipo de prejuízo à outra parte, pela ausência de organização dos
documentos juntados. Mantenho a gratuidade judiciária concedida à requerente, posto que o requerido Abel não comprovou que
a requerente não faça jus ao beneficio, ônus que lhe competia. Neste sentido: “Nos termos da lei, portanto, não basta que a
parte alegue que a outra não faz jus ao beneficio da justiça gratuita; é necessário que prove, pois, caso contrário, prevalece a
alegação daquele que pleiteou o beneficio.” (1º TACiv SP, Ap. 425490, rel. Juiz Toledo Silva, j. 18.10.1989). (Nelson Nery Junior,
Rosa Maria de Andrade Nery, Comentários ao Código de Processo Civil, Novo CPC Lei 13.105/2015, São Paulo, Editora Revista
dos Tribunais, 2015). Dou, assim, o feito por saneado. De acordo com cópia juntada às folhas 160 dos autos, há uma ação com
trâmite na 4ª Vara Cível desta comarca (Processo nº 1005200-74.2019.8.26.0302) que o locador Abel move em face da locatária
Francelina e dos fiadores do bem, requerendo a condenação destes ao pagamento dos reparos e serviços efetuados no imóvel,
após a desocupação, entre eles a pintura da casa. Embora as ações tenham pedidos distintos, tendo em vista que neste feito
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