Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020 - Página 1492

  1. Página inicial  > 
« 1492 »
TJSP 01/04/2020 - Pág. 1492 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3017

1492

(OAB 229430/SP), GUSTAVO ALENCAR LEME (OAB 293075/SP)
Processo 1003916-78.2017.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Mark William Ormenese
Monteiro - - Fernanda Cristina Valente - Vistos. Fls. 116: O resultado encontra-se acostado à fl. 109. Assim, manifeste-se em
termos de prosseguimento do feito. No silêncio, arquivem-se os autos. Int. - ADV: FERNANDA CRISTINA VALENTE (OAB
276784/SP)
Processo 1004514-71.2013.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - LUCIO YAMASHITA - Vistos.
Previamente, providencie o exequente o recolhimento da taxa postal. Após, intimem-se os executados conforme requerido,
devendo ser observado o endereço indicado a fls. 140. Int. - ADV: LILIAM DE OLIVEIRA ALMEIDA LACERDA (OAB 250470/SP),
PAULO ANDRÉ FERREIRA ALVES (OAB 204993/SP)
Processo 1004755-06.2017.8.26.0309 - Monitória - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Vistos. Fls. 188/189:
Considerando que todas as diligências realizadas para tentar localizar o atual paradeiro do réu resultaram infrutíferas, defiro a
sua citação pela via editalícia, devendo a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar a respectiva minuta através do
e-mail institucional da Serventia ([email protected].). Int. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1004773-22.2020.8.26.0309 - Protesto - Ato / Negócio Jurídico - Amede - Assessoria Médica Na Empresa - Vistos.
I - A parte autora, no prazo de 48 horas, deverá recolher as custas e despesas processuais, pena de extinção. II - Sem prejuízo,
deverá comprovar o recolhimento da caução mencionada na peça inicial. Intime-se. - ADV: GIULIANO BURATTI (OAB 211096/
SP)
Processo 1004801-87.2020.8.26.0309 - Requerimento de Apreensão de Veículo - Propriedade Fiduciária - B. - Vistos.
Remetam-se os autos ao Cartório do Distribuidor para alteração da classe, tendo em vista tratar-se de Carta Precatória Cível.
Após, cumpra-se, expedindo-se folha de rosto, anexando-a com as peças necessárias. Defiro, se necessária, ORDEM DE
ARROMBAMENTO E REFORÇO POLICIAL. Cópia deste assinada digitalmente valerá como ofício para o Comandante da
Polícia Militar ou da Guarda Municipal para que, em caso de pedido pelo Oficial de Justiça designado, ofereça reforço policial
necessário para acompanhamento da diligência. Após, devolva-se com as nossas homenagens. Intimem-se. - ADV: JOSE
EDUARDO CARMINATTI (OAB 73573/SP)
Processo 1004812-19.2020.8.26.0309 - Embargos de Terceiro Cível - Tutela de Urgência - Maria do Carmos Desidera de
Almeida - SS ELETRODIESEL MECANICA AUTOMOTIVA LTDA - Vistos. Requer a embargante os benefícios da assistência
judiciária gratuita, alegando não poder arcar com as custas do processo, sem prejuízo próprio ou de seus familiares. Por outro
vórtice, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita
aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria
absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de a parte arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo
de seu sustento próprio ou de sua família, conforme matriz constitucional. No caso concreto, é certo que pelo CPC/2015, por
um lado, há presunção de veracidade como já havia pela Lei nº 1.060/50, no tocante à declaração firmada pela parte, ex vi do
artigo 99, §3º, sendo que, de outro, o Juiz pode indeferir a gratuidade pela presença de elementos que evidenciem seu pedido
equivocado, na forma do artigo 99, §2º. Pois bem. Deste cenário extrai-se que não é possível por simples petição, sem qualquer
documento comprobatório sobre a condição financeira da parte interessada, seja deferida a Justiça Gratuita, sob pena de
estimular ações infundadas para procrastinar o pagamento de dívidas ou de indenizações morais subjetivas, aproveitando-se
da morosidade do judiciário e da discricionariedade do Juiz no julgamento da lide. Por outro lado, esclareço à parte autora ser
dever do Magistrado, decorrente da Lei de Responsabilidade Fiscal e da Lei Orgânica da Magistratura, zelar pela regularidade do
pagamento das taxas e emolumentos, na medida em que reverte para a própria população, destinatária do Estado Democrático
de Direito. Nessa esteira, somente será deferida a Justiça Gratuita com a comprovação por meio de documentos atualizados
(comprovação do beneficio do INSS, imposto de renda, ou documentos da situação patrimonial e financeira). Vale dizer: A
alegada incapacidade de arcar com o custo do feito deve ser demonstrada, comprovando-se documentalmente que os gastos
superam as receitas mensais, eis que “em face do texto do inciso LXXIV do artigo 5.º da Constituição da República, considerase revogada a disposição contida no artigo 4º da Lei Federal n.º 1.060 de 1950, que dispensa a comprovação de insuficiência
de recursos, para fins de assistência judiciária gratuita (JTJ 196/239)”. Demais disso, a jurisprudência mais recente tem se
inclinado para tal entendimento, do que são exemplo os V. Acórdãos a seguir transcritos: “Agravo de Instrumento. Justiça
Gratuita. A declaração de hipossuficiência, prevista no art. 4.º da Lei n.º 1.060/50, veicula presunção relativa (juris tantum), e
não direito absoluto, podendo o Magistrado determinar a sua comprovação caso se convença de que não está demonstrada a
insuficiência de recursos do postulante. Inteligência do art. 5.º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Precedentes. Decisão
mantida. Recurso desprovido” (Relator: Renato Delbianco; Comarca: Embu das Artes; Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito
Público; Data do julgamento: 17/02/2016; Data de registro: 17/02/2016). “Agravo de Instrumento. Indeferimento dos benefícios
da Justiça Gratuita. Rendimentos incompatíveis com a miserabilidade exigida pela Lei 1.060/50. Ausência de prova hábil a
comprovar a insuficiência financeira. Decisão mantida. Recurso não provido” (Relator: Moreira Viegas; Comarca: Mogi das
Cruzes; Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 17/02/2016; Data de registro: 17/02/2016). “Agravo
de Instrumento. Justiça Gratuita. Decisão que indeferiu o benefício. Admissibilidade: O pressuposto da justiça gratuita é a
insuficiência de recursos financeiros (art. 5º, LXXIV, CF). Uma vez alegada a pobreza pela parte, o Juízo poderá indeferir o
benefício se melhores elementos de prova não forem apresentados. Decisão mantida. Valor da causa. Alegação de que houve
alteração indevida do valor da causa. Não Conhecimento: A decisão agravada não apreciou a questão do valor da causa.
Questão que não pode ser analisada em grau de recurso, para evitar a supressão de instância. Recurso não conhecido em parte
e desprovido na parte conhecida” (Relator: Israel Góes dos Anjos; Comarca: Guarujá; Órgão julgador: 37ª Câmara de Direito
Privado; Data do julgamento: 16/02/2016; Data de registro: 17/02/2016). “Monitória. Gratuidade. Indeferimento. Necessidade
do benefício não demonstrada. Desatendimento da determinação judicial de comprovação dos rendimentos mensais. Recurso
desprovido” (Relator: Cauduro Padin; Comarca: Santa Fé do Sul; Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Data do
julgamento: 16/02/2016; Data de registro: 16/02/2016). “Agravo de instrumento. Pedido de gratuidade processual indeferido. Não
comprovação da hipótese de necessidade. Declaração que não basta por si só. Documentos apresentados que não comprovam
a alegada hipossuficiência. Decisão mantida. Recurso não provido, com determinação” (Relator: João Pazine Neto; Comarca:
São Paulo; Órgão julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 16/02/2016; Data de registro: 16/02/2016).
“Agravo de Instrumento. Exibição de documentos. Justiça gratuita. Pessoa física. Indeferimento. Admissibilidade. Ausência de
comprovação do estado de pobreza a ponto de ensejar a gratuidade. Recurso desprovido” (Relator: Pedro Kodama; Comarca:
Bauru; Órgão julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 16/02/2016; Data de registro: 16/02/2016). “Agravo
de instrumento. Medida cautelar de exibição de documentos. 1. Assistência judiciária. Indeferimento. Ausência de demonstração
de efetiva necessidade do benefício, quer em primeiro grau, quer nesta esfera recursal. Decisão mantida. Em certas situações,
a formulação do pedido de concessão da gratuidade da justiça reclama comprovação de falta de meio do peticionário, não
estando o juiz atrelado à declaração de que trata o art. 4º da Lei 1.060/50...” (TJSP, Agravo de instrumento nº: 0132373Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo