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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020 - Página 1491

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TJSP 01/04/2020 - Pág. 1491 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3017

1491

Processo 1003348-57.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Erro Médico - Reinaldo Soares - Vistos. Requer o
autor os benefícios da assistência judiciária gratuita, alegando não poder arcar com as custas do processo, sem prejuízo
próprio ou de seus familiares. Por outro vórtice, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará
assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade
não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de a parte arcar com as custas
e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família, conforme matriz constitucional. No caso
concreto, é certo que pelo CPC/2015, por um lado, há presunção de veracidade como já havia pela Lei nº 1.060/50, no tocante
à declaração firmada pela parte, ex vi do artigo 99, §3º, sendo que, de outro, o Juiz pode indeferir a gratuidade pela presença
de elementos que evidenciem seu pedido equivocado, na forma do artigo 99, §2º. Pois bem. Deste cenário extrai-se que não
é possível por simples petição, sem qualquer documento comprobatório sobre a condição financeira da parte interessada,
seja deferida a Justiça Gratuita, sob pena de estimular ações infundadas para procrastinar o pagamento de dívidas ou de
indenizações morais subjetivas, aproveitando-se da morosidade do judiciário e da discricionariedade do Juiz no julgamento da
lide. Por outro lado, esclareço à parte autora ser dever do Magistrado, decorrente da Lei de Responsabilidade Fiscal e da Lei
Orgânica da Magistratura, zelar pela regularidade do pagamento das taxas e emolumentos, na medida em que reverte para a
própria população, destinatária do Estado Democrático de Direito. Nessa esteira, somente será deferida a Justiça Gratuita com
a comprovação por meio de documentos atualizados (holerite, imposto de renda, recolhimento de INSS ou de documentos da
situação patrimonial e financeira). Vale dizer: A alegada incapacidade de arcar com o custo do feito deve ser demonstrada,
comprovando-se documentalmente que os gastos superam as receitas mensais, eis que “em face do texto do inciso LXXIV
do artigo 5.º da Constituição da República, considera-se revogada a disposição contida no artigo 4º da Lei Federal n.º 1.060
de 1950, que dispensa a comprovação de insuficiência de recursos, para fins de assistência judiciária gratuita (JTJ 196/239)”.
Demais disso, a jurisprudência mais recente tem se inclinado para tal entendimento, do que são exemplo os V. Acórdãos a
seguir transcritos: “Agravo de Instrumento. Justiça Gratuita. A declaração de hipossuficiência, prevista no art. 4.º da Lei n.º
1.060/50, veicula presunção relativa (juris tantum), e não direito absoluto, podendo o Magistrado determinar a sua comprovação
caso se convença de que não está demonstrada a insuficiência de recursos do postulante. Inteligência do art. 5.º, inciso LXXIV,
da Constituição Federal. Precedentes. Decisão mantida. Recurso desprovido” (Relator: Renato Delbianco; Comarca: Embu das
Artes; Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 17/02/2016; Data de registro: 17/02/2016). “Agravo de
Instrumento. Indeferimento dos benefícios da Justiça Gratuita. Rendimentos incompatíveis com a miserabilidade exigida pela
Lei 1.060/50. Ausência de prova hábil a comprovar a insuficiência financeira. Decisão mantida. Recurso não provido” (Relator:
Moreira Viegas; Comarca: Mogi das Cruzes; Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 17/02/2016;
Data de registro: 17/02/2016). “Agravo de Instrumento. Justiça Gratuita. Decisão que indeferiu o benefício. Admissibilidade: O
pressuposto da justiça gratuita é a insuficiência de recursos financeiros (art. 5º, LXXIV, CF). Uma vez alegada a pobreza pela
parte, o Juízo poderá indeferir o benefício se melhores elementos de prova não forem apresentados. Decisão mantida. Valor
da causa. Alegação de que houve alteração indevida do valor da causa. Não Conhecimento: A decisão agravada não apreciou
a questão do valor da causa. Questão que não pode ser analisada em grau de recurso, para evitar a supressão de instância.
Recurso não conhecido em parte e desprovido na parte conhecida” (Relator: Israel Góes dos Anjos; Comarca: Guarujá; Órgão
julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 16/02/2016; Data de registro: 17/02/2016). “Monitória. Gratuidade.
Indeferimento. Necessidade do benefício não demonstrada. Desatendimento da determinação judicial de comprovação dos
rendimentos mensais. Recurso desprovido” (Relator: Cauduro Padin; Comarca: Santa Fé do Sul; Órgão julgador: 13ª Câmara de
Direito Privado; Data do julgamento: 16/02/2016; Data de registro: 16/02/2016). “Agravo de instrumento. Pedido de gratuidade
processual indeferido. Não comprovação da hipótese de necessidade. Declaração que não basta por si só. Documentos
apresentados que não comprovam a alegada hipossuficiência. Decisão mantida. Recurso não provido, com determinação”
(Relator: João Pazine Neto; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento:
16/02/2016; Data de registro: 16/02/2016). “Agravo de Instrumento. Exibição de documentos. Justiça gratuita. Pessoa física.
Indeferimento. Admissibilidade. Ausência de comprovação do estado de pobreza a ponto de ensejar a gratuidade. Recurso
desprovido” (Relator: Pedro Kodama; Comarca: Bauru; Órgão julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento:
16/02/2016; Data de registro: 16/02/2016). “Agravo de instrumento. Medida cautelar de exibição de documentos. 1. Assistência
judiciária. Indeferimento. Ausência de demonstração de efetiva necessidade do benefício, quer em primeiro grau, quer nesta
esfera recursal. Decisão mantida. Em certas situações, a formulação do pedido de concessão da gratuidade da justiça reclama
comprovação de falta de meio do peticionário, não estando o juiz atrelado à declaração de que trata o art. 4º da Lei 1.060/50...”
(TJSP, Agravo de instrumento nº: 0132373-78.2012.8.26.0000, Rel. Des. Ricardo Pessoa de Mello Belli, j. 30.07.2012). Assim,
por não vislumbrar neste momento, aparência de miserabilidade jurídica, nos termos da fundamentação acima, comprovese documentalmente a alegada hipossuficiência, em conformidade com o art. 99, § 2º, do CPC, ou recolham-se as custas e
despesas processuais, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cancelamento da distribuição da petição inicial. Int. - ADV:
WILSON ROBERTO SANTANIEL (OAB 242907/SP)
Processo 1003416-07.2020.8.26.0309 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Alice Vicentin do Nascimento
- Vistos. Diante do princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo, especialmente considerando que é facultada a
conciliação às partes em qualquer momento do processo, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência
de conciliação. Cite-se, cientificando-se eventuais sub locatários e ocupantes. Arbitro os honorários advocatícios para o caso de
purgação da mora, em 10% do débito. Int. - ADV: JOSE HENRIQUE PALMIERI GABI (OAB 93201/SP)
Processo 1003585-62.2018.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Manifeste-se o autor sobre o AR negativo de fls. 149, no prazo legal. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/
SP)
Processo 1003585-62.2018.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Manifeste-se o autor sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça de fls. 151/152, no prazo legal. - ADV: BRUNO HENRIQUE
GONCALVES (OAB 131351/SP)
Processo 1003755-34.2018.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco J Safra
S/A - Everton Mackuey Oliveira Xavier - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: FABIO
OLIVEIRA DUTRA (OAB 292207/SP), MARCO ANTONIO ZUFFO (OAB 273625/SP)
Processo 1003896-87.2017.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
9 de Julho Ii - Vistos. Ciência à parte interessada dodesarquivamento dos autosnos termos do artigo 181 da NSCGJ. Fls.89:
Os valores penhorados foram depositados antes da data de corte para emissão do MLE, sendo assim não será possível a
transferência eletrônica via mandado de levantamento eletrônico. Outrossim, conforme fls. 53, foi emitido MLJ em favor do
executado, devendo, o mesmo, comparecer pessoalmente em cartório para retirada do documento. Prazo de 30 (trinta) dias.
Com o levantamento, ou decorrido o prazo para retirada, tornem os autos ao arquivo. Int. - ADV: EDUARDO ALENCAR LEME
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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