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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020 - Página 1501

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TJSP 01/04/2020 - Pág. 1501 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3017

1501

quanto do pedido feito na inicial, sob pena de se frustrar a teleologia do mesmo art. 134 do Código de Processo Civil. Notese: durante muitos anos, na vigência do Código de Processo Civil de 1973 era discutido se aqueles que seriam incluídos em
uma execução ou cobrança, mas que não tinham relação de direito material com o credor, deveriam exercer o contraditório
prévio à desconsideração da personalidade jurídica ou de forma diferida, depois de deferida a referida desconsideração. O
legislador de 2015 foi claro ao optar pelo exercício prévio do contraditório, isto é, antes de ser determinada a desconsideração
da personalidade jurídica, aquele que pode vir a ser responsabilizado por obrigação alheia deve ser ouvido, sendo-lhe
possibilitado produzir provas sobre as suas alegações, daí porque, como regra o pedido de desconsideração se processa em
incidente, para que neste haja o processamento do pedido, sem que haja alterações no rito procedimental do ação contra o
obrigado. Há apenas uma exceção que é se o pedido de desconsideração for feito na inicial, sendo esta a regra de exceção,
esta deve ser interpretada sem frustrar a teleologia do art. 134 do Código de Processo Civil, isto é, apenas se admite o pedido
de desconsideração na inicial do processo contra o obrigado principal se este for de conhecimento, porquanto neste aquele
que venha a ser responsabilizado pela dívida poderá exercer o contraditório formal e material, sustentando as suas teses de
defesa e podendo produzir provas sobre suas alegações, o que não ocorreria se admitido o pedido de desconsideração da
personalidade jurídica na inicial da execução, como pretendido pela exequente, já que neste processo não se resolve crise de
certeza, isto é, não se discute se há obrigação e quem é o responsável pelo cumprimento, mas sim crise de satisfação, sem
espaço para a produção de provas, de modo que a admissão do pedido de desconsideração formulado em inicial de execução
de título extrajudicial frustraria o contraditório àqueles que o exequente quer ver responsabilizados pela dívida da executada,
em verdadeira antítese à finalidade do art. 134 do Código de Processo Civil. Por tais razões, sem prejuízo da discussão da
questão em incidente próprio, não admito o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado em inicial da
execução, restando parte manifestamente ilegítima, ao menos por ora, aquela que não consta como responsáveis pela dívida
no título executivo e, sendo assim, reconsidero a decisão de fls. 79. No mais, deverá ser instaurado pela exequente incidente
da Desconsideração da Personalidade Jurídica (Classe Processual 12119) por meio de peticionamento eletrônico intermediário,
vinculada com os assuntos processuais 4939 Desconsideração da Personalidade Jurídica ou 50198 Desconsideração Inversa
da Personalidade Jurídica. Após a instauração, deverá a parte atentar para o regular peticionamento e andamento do feito nos
autos do incidente. Observo que as petições que não observarem o correto protocolamento serão desconsideradas para fins de
prosseguimento do feito. Prazo: 10 dias. Intime-se. - ADV: DIEGO CARRASCO HERRERA (OAB 350070/SP)
Processo 1006459-83.2019.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Edificio Residencial Colegio Florence
- F A Oliva & Cia Ltda e outro - Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Esclareça o agravante em qual
efeito foi recebido o recurso. - ADV: THAIS REGINA OLIVEIRA DA SILVA (OAB 316029/SP), THIAGO LEAL DE PAULA (OAB
195266/SP)
Processo 1006561-81.2014.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - METAIS COMERCIAL LTDA
- Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial movida por METAIS COMERCIAL LTDA. em face de E2 ENGENHARIA
CIVIL LTDA, decorrente de título de crédito (cheques) emitidos pela executada em favor da exequente, sendo eles 06 (seis)
cheques, o primeiro emitido em 15.05.2011 e oó último em 10.08.2011. No entanto, todos os cheques foram devolvidos sem
pagamento pelo banco. O pedido foi ajuizado em 16.05.2014. Apesar das inúmeras diligências realizadas, a parte ré não foi
citada. O credor foi intimado a manifestar-se nos autos sobre a ocorrência, em tese, de prescrição. Alegou que não há de se
falar em prescrição pois teria buscado logra êxito em sua citação. É o sucinto relatório. Passo a fundamentar e decidir. Acitaçãoé
elemento indispensável para a formação jurídica processual, ainda que por edital. A pretensão do autor decorrente de cheques
emitidos, debitados, e não pagos prescreve em 02 (dois) anos, nos termos do Art. 61, da Lei 7.357 de 02 de setembro de 1985.
(A ação de enriquecimento contra o emitente ou outros obrigados, que se locupletaram injustamente com o não-pagamento do
cheque, prescreve em 2 (dois) anos, contados do dia em que se consumar a prescrição prevista no art. 59 e seu parágrafo desta
Lei). Ainda que assim não fosse entendido, há a súmula 503 do STJ: “O prazo para ajuizamento de ação monitória em face
do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula”,
isso se se tratasse de pedido monitório, que não é o caso dos autos. Veja-se que se passaram mais de 05 (cinco) anos e até
a presente data não houve a citação da executada. Na hipótese, a cobrança está fundada em títulos de créditos (cheques)
emitidos, debitados e não pagos. Como observado, o pedido foi proposto em 201, dentro, pois, do lapso prescricional. Contudo,
a interrupção do prazo prescricional retroage ao ajuizamento do feito, desde que realizada acitação. Ao longo de 05 (cinco) anos
Após ajuizamento do pedido), porém, a autora reiterou os pedidos de pesquisas, para o fim de obter o endereço atualizado da
executada. Nessa esteira, a pretensão em cobrar dívida representada por títulos de créditos (cheque) prescreve em 02 (dois)
anos, pela Lei especial ou ainda em 5 anos, a teor da Súmula 503 do STJ (fazendo-se interpretação extensiva), não tendo
ocorrido a interrupção da contagem de prazo prescricional, fato que ocorreria caso se logress êxito em promover a citação da
executada réu nos prazos descritos no artigo 240, §§ 1º a 4º, do CPC. É o caso dos autos. Destarte, não havendo a citação
válida, não há que se falar em interrupção da prescrição, restando inaplicável a Súmula 106, do STJ, pois a citação não foi
efetivada por culpa da morosidade judicial. Nesse sentido: “EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.PRESCRIÇÃO. Contrato
de mútuo bancário. Prazo quinquenal previsto no art. 206, §5ª, inciso I, do Código Civil.Citaçãonão efetivada. Demora não
imputável exclusivamente ao serviço judiciário. Prazo prescricional não interrompido. Sentença de extinção mantida. RECURSO
DESPROVIDO. (TJSP; Apelação 0001312-51.2009.8.26.0695; Relator (a):Afonso Bráz; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito
Privado; Foro de Nazaré Paulista -Vara Única; Data do Julgamento: 31/01/2018; Data de Registro: 31/01/2018)’’. No presente
caso, para que não se operasse aprescriçãointercorrente, acitaçãoválida da devedora deveria ter ocorrido dentro do período de
no máximo 05 (cinco) anos, a contar da expiração do prazo de apresentação. No entanto já se passaram mais de 05 (cinco) anos
e até a presente data não houve a citação. Não efetivada acitaçãotradicional, e tendo o credor requerido ao Juízo fosse feita
acitaçãopor edital somente depois de ter decorrido o prazo prescricional, no lustro prescricional, para que, mesmo fictamente,
se angularizasse a relação processual, possibilidade essa prevista na legislação processual, o prazo, dentro do procedimento
instaurado, transcorreu sem interrupção daprescrição. Assim de rigor o reconhecimento da prescrição. Ante o exposto, extingo
o pedido, reconhecendo aprescriçãodo presente pedido de cobrança, com julgamento do mérito, com fundamento no artigo 487,
inciso II do CPC. Custas e despesas pela parte requerente. Sem honorários, pois não houve sequer acitação. Oportunamente,
dê-se baixa na distribuição e arquive-se. P.R.I.C. - ADV: GIL ALVES MAGALHAES NETO (OAB 75012/SP)
Processo 1007196-91.2016.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itau Unibanco S/A - Betinho’s
Armarinhos Ltda - ME e outros - manifestarem-se, em 05 dias, sobre a(s) resposta(s) ao(s) ofício(s) juntado(s) aos autos. - ADV:
LUIZ FELIPE PERRONE DOS REIS (OAB 253676/SP), CAROLINA AUGUSTA YARA NORDI BORGES (OAB 56588/SP)
Processo 1007578-79.2019.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Vista Park
Residencial - Vistos. Intime(m)-se o(s) executados(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via
eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no
prazo de 5 (cinco) dias. (art. 854, § 2º e § 3º do CPC). Havendo impugnação, com fundamento no art. 10, do Código de Processo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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