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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020 - Página 1510

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TJSP 01/04/2020 - Pág. 1510 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3017

1510

para as providência cabíveis. Intime-se. - ADV: SALVADOR FERREIRA DE SOUSA JUNIOR (OAB 383602/SP)
Processo 1003976-46.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Água - DEPARTAMENTO DE ÁGUAS
E ESGOTOS DE JUNDIAÍ - Ana Carolina Boaventura Rodrigues - Vistos. Recebo a reconvenção. Providencie a z. Serventia
o cadastramento do patrono do requerido. Entranhada a peça nos autos principais, os advogados deverão atentar-se que as
petições relacionadas à reconvenção deverão ser direcionadas para o processo principal (1022074-16.2019.8.26.0309). Ao
autor reconvindo para apresentação de defesa, bem como para manifestar-se quanto a contestação apresentada. Intime-se.
- ADV: JULIANA GRAZIELE MENDES RICON (OAB 259434/SP), VINICIUS OLIVEIRA DE SOUZA BUENO (OAB 433425/SP),
DEFENSORIA PUBLICA DE SÃO PAULO (OAB 99999/DP)
Processo 1004850-02.2018.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Oracon Comercio de Industria de
Confecções Ltda - Vistos. Depreque-se a citação, nos termos da decisão de fls. 54/55. Int. - ADV: MARCELLO BENEVIDES
PEIXOTO (OAB 143711/RJ), MARCELLO BENEVIDES PEIXOTO (OAB 423384/SP)
Processo 1007114-94.2015.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Cheque - Paulo Sergio Araujo de Oliveira Aguinaldo Gonçalves Oliveira - Vistos. PAULO SÉRGIO ARAÚJO DE OLIVEIRA move a presente “AÇÃO DECLARATÓRIA
DE INEXIGIBILIDADE E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO” em face de AGUINALDO GONÇALVES OLIVEIRA. Afirma que emitiu
em 22/05/2010 cheque no valor de R$237,50, o qual retornou sem fundos, tendo o demandado, então portador do título,
negativado seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito. Alegando ter se operado a prescrição, pede o reconhecimento
da inexigibilidade do título em questão, cancelando-se a negativação de seu nome ou, subsidiariamente, que seja declarada
a quitação do débito pelo depósito da caução, a ser revertida a favor do réu mediante apresentação do cheque. Com a inicial,
vieram documentos (fls. 05/12). O réu, após várias diligências, foi citado por edital, sendo-lhe nomeado curador especial com a
apresentação de defesa por negativa geral (fls. 84/85). Anote-se a réplica (fls. 89/90). Instadas à especificação das provas, as
partes não manifestaram interesse no elastério probatório (fls. 93 e 94). É o relatório. Decido. O feito comporta o julgamento no
estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida
nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as
questões de fato suscitadas, de modo que despiciendo se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção
de novas provas. Ademais, o E. Supremo Tribunal Federal já de há muito se posicionou no sentido de que a necessidade de
produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento
de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o
convencimento do magistrado (RTJ115/789). A parte autora, conforme afirma, teve seu nome incluído no CadastrodeEmitentes
de Cheques sem Fundos CCF, referente a cheque no valor de R$237,50. Procurado o réu para pagamento, a parte autora não
logrou êxito em encontra-lo. Evidente, por isso, o cabimento e a procedência da presente feito, nos termos do artigo 335, inciso
III, do Código Civil de 2002, certo que a parte autora não pode se ver sujeita eternamente à permanência de seu nome inscrito
no rol de emitentes de cheques sem fundos. Ressalte-se que o valor foi depositado nos autos e foi comprovada a forma de
atualização. Assim, a contestação por negativa geral, diante desses fatos, é insuficiente para alterar o resultado, que só pode
ser de acolhimento do pedido. Posto isso,ACOLHOos pedidos quePAULO SÉRGIO ARAÚJO DE OLIVEIRAdeduziu em face
deAGUINALDO GONÇALVES OLIVEIRAe, com fundamento no art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil,DECLARO
EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.Reconheço a suficiência do valore ofertado e depositado nos autos
e declaro a extinção da obrigação pelo adimplemento, ratificando os termos da tutela de urgência concedida. CONDENO a
ré, outrossim, ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios que, observado o disposto no art. 85, §§ 2º e 8
º, do Código de Processo Civil, fixo em R$ 1.000,00. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. - ADV: ANDREA EVELI SOARES
MAGNANI (OAB 139941/SP), PATRÍCIA HELENA DE CAMPOS DITT (OAB 269421/SP)
Processo 1007586-56.2019.8.26.0309 - Tutela Antecipada Antecedente - Antecipação de Tutela / Tutela Específica Lucimara Flumignan - Logus Assessoria Cons Treinam e Informatica - Vistos. Ciência às partes acerca do julgamento do agravo
de instrumento interposto (fls. 292/302). Defiro a expedição de mandado de levantamento eletrônico do valor depositado a fls.
281, ante a concordância da parte autora. Após, cumpridas as formalidades, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Int. - ADV:
SIMONE PEREIRA MONTEIRO PACHECO (OAB 221891/SP), EDMILSON JANUÁRIO DE OLIVEIRA (OAB 217602/SP), ANDRÉ
SALVADOR ÁVILA (OAB 187183/SP)
Processo 1007985-85.2019.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Antonio Luiz Mingoti - Fls. 141:
nos termos do comunicado CG nº 2290/2016, providencie o patrono do autor a distribuição da carta precatória digital expedida
às fls. 136/138, por meio de peticionamento eletrônico obrigatório, devendo comprovar a sua distribuição no prazo de 10 (dez)
dias. - ADV: FERNANDO LUIS CARDOSO (OAB 220394/SP)
Processo 1008538-06.2017.8.26.0309 - Monitória - Nota Promissória - Coop Econ e Crédito Mútuo dos Empreg Emp Plascar
- Manifeste-se o exequente, em cinco dias, acerca dos ARs devolvidos negativos de fls. 92 e seguintes. - ADV: ADEMIR DE
OLIVEIRA COSTA JUNIOR (OAB 252047/SP)
Processo 1010246-33.2013.8.26.0309/01 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - TOTALGÁS COMÉRCIO DE
GÁS LTDA. - Mill Serviços de Alimentação e Administração de Cozinha Ltda EPP - Vistos. Defiro o pedido de fls. 63, deprecandose a intimação. Int. - ADV: BRENO PEREIRA DA SILVA (OAB 104454/SP), MISAEL DA ROCHA BELO (OAB 275200/SP)
Processo 1010374-43.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Fazgran Empreendimentos
Imobiliarios S/A - Vistos. Homologo, por sentença, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, o ACORDO celebrado
pelas partes, vez que livremente avençado. Isto posto, declaro extinto o processo, ex vi do disposto no artigo 487, inciso III,
letra “b”, do Código de Processo Civil, com resolução de mérito. Ante a notícia de cumprimento integral do acordo, certifique-se
nesta data o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao arquivo, com baixa na distribuição. P. R. Int. - ADV: LUIZ CARLOS
BRANCO (OAB 52055/SP)
Processo 1011881-44.2016.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - HSBC BanK Brasil S/A Banco Múltiplo - Vistos. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, em cinco dias. Intime-se. - ADV: DANIEL DE
SOUZA (OAB 150587/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1012165-23.2014.8.26.0309 - Monitória - Prestação de Serviços - SOCIEDADE PADRE ANCHIETA DE ENSINO
LTDA - Vistos. Diante da certificação do trânsito em julgado da sentença, faculto ao interessado a formulação de requerimentos
tidos por pertinentes. Se houver interesse pelo início da fase de cumprimento de sentença, a parte deverá transmitir o pedido
eletronicamente, e instruí-lo com o demonstrativo do débito atualizado, além de outras peças processuais que reputar necessárias.
As diretrizes aqui fixadas têm como fundamento os arts. 1.285 usque 1.289 das NSCGJ e o Comunicado CG nº 438/2016, para
os quais remeto as partes, a fim de dirimir eventuais dúvidas. Os autos físicos ou digitais, onde a fase de conhecimento teve
seu trâmite, permanecerão em cartório por 30 (trinta) dias, contados da data em que o pedido de cumprimento de sentença for
protocolizado, com o objetivo de permitir consultas e extração de cópias. Findo o prazo, os autos principais serão remetidos ao
arquivo, com baixa na distribuição. Se nada for pleiteado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta decisão, os
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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