TJSP 01/04/2020 - Pág. 1511 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3017
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autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa na distribuição. O pedido de desarquivamento estará sujeito a cobrança de
taxa, nos moldes da Lei nº 16.897 de 28/12/2018. Int. - ADV: ANTONIO CARLOS LOPES DEVITO (OAB 236301/SP), ELIANE
CRISTINA BRUNETTI (OAB 313773/SP)
Processo 1012173-29.2016.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Instituto de Educação Ângelo
Cremonti Ltda - Vistos. Defiro o pedido formulado pela exequente. Desta forma, considero válida a intimação dos executados,
nos termos dos artigo 274, parágrafo único, e 513, § 3º, ambos do Código de Processo Civil. Certifique a serventia eventual
decurso do prazo para apresentar impugnação. Após, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Int. - ADV:
LILIAN REGINA IOTI HENRIQUE GASPAR (OAB 247752/SP)
Processo 1012575-76.2017.8.26.0309 - Monitória - Cheque - Codarin Shopping da Construção Ltda. - Manifeste-se, o
requerente, em cinco dias, acerca do AR devolvido negativo de fls. 105 (“não existe o número”). - ADV: MARLY APARECIDA
VANINI (OAB 296514/SP)
Processo 1013024-97.2018.8.26.0309 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização DEPARTAMENTO DE ÁGUAS E ESGOTOS DE JUNDIAÍ - Vistos. Expeça-se mandado de penhora conforme requerido. Int.
- ADV: RICARDO CORREA LEITE (OAB 336141/SP), HELEN CAPPELLETTI DE LIMA (OAB 187199/SP), CELMA APARECIDA
DOS SANTOS PULICARPO DE OLIVEIRA PIGNATTA (OAB 134243/SP)
Processo 1013248-40.2015.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - Cooperativa de Economia e Crédito
Mútuo dos Empregados das Empresas Plascar - Vistos. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, em cinco dias.
Intime-se. - ADV: ADEMIR DE OLIVEIRA COSTA JUNIOR (OAB 252047/SP)
Processo 1013344-16.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Concessionária do Sistema
Anhanguera-bandeirantes S.a. - Furlan Transportes Rodoviarios Ltda e outro - Vistos. CONCESSIONÁRIA DO SISTEMA
ANHANGUERA-BANDEIRANTES S/A - AUTOBAN move a presente ação indenizatória em face de FURLAN TRANSPORTES
RODOVIÁRIOS LTDA e EVERTON STOMINSKY. Alega, em suma, que no dia 06/09/2016, por volta das 16h14min, ao atingir
o km 56 da SP-348, sentido sul, o segundo réu, conduzindo o veículo caminhão Mercedes Benz Atego 2425, placa MLA9190, de propriedade da primeira requerida, perdeu o controle do veículo, chocou-se com a traseira de um caminhão Scania
e acabou colidindo contra as defensas metálicas, danificando o patrimônio público sob concessão. Aduz que foi lavrado o
respectivo Boletim de Ocorrência nº 19012-410, descrevendo as circunstâncias do mesmo, bem como as condições da via,
onde, conforme dados consignados pela autoridade policial, pista em bom estado, boa visibilidade, com chuva e ao amanhecer,
além de o veículo estar com os pneus abaixo do limite de segurança. Menciona que o referido acidente gerou diversos prejuízos
ao patrimônio público administrado pela autora, pois foram danificadas 10 (dez) lâminas de defensas metálicas e outros
componentes constantes na planilha, sendo necessária a mobilização regional de empregados, bem como a instalação de
novo material em substituição ao danificado. Conclui que, para realizar os devidos reparos, despendeu, na data da ocorrência,
a quantia de R$7.429,04. Pede, em consequência do que expõe, a condenação do réu ao pagamento da importância supra, e
demais consectários. Com a inicial, vieram documentos (fls. 10/29). Citados, FURLAN TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA
e EVERTON STOMINSKY ofereceram resposta (fls. 65/69), instruída com documentos (fls. 70/75). Postulam, preliminarmente,
a denunciação da lide ao proprietário do caminhão Scania, por ter sido ele o causador do acidente. No mérito, aduz, em suma,
que referido veículo trocou de faixa abruptamente, de modo que os demandados não possuem responsabilidade pelos danos
sofridos pela autora. Questionam, ainda, os documentos juntados, que considera unilaterais, bem como o valor cobrado. Anotese a réplica (fls. 79/83). Os litigantes foram intimados a especificar eventuais provas tidas por imprescindíveis ao deslinde da
ação, manifestando-se a parte autora pelo julgamento do feito e os requeridos pela produção de prova oral (fls. 86 e 87). É
o relatório. Decido. O feito comporta o julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código
de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado,
suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que despiciendo se faz designar
audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas. Ademais, o E. Supremo Tribunal Federal já de há
muito se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o
julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa
estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RTJ115/789). Incabível a denunciação da lide na
hipótese, uma vez que consta do Boletim de Ocorrência que o próprio autor afirmou que um veículo não identificado adentrou
repentinamente na via e ele, para evitar colisão, perdeu o controle de seu caminhão e se chocou contra o veículo Scania. Desta
forma, não sendo o veículo Scania o causador do acidente, inexiste razão para que seja denunciado e venha integrar a lide. No
mais, trata-se de ação de indenização movida por empresa concessionária de serviço público em face de particular que teria
causado danos ao patrimônio público administrado pela autora. O segundo demandado, num primeiro momento, quando narrou
o ocorrido para o policial rodoviário, afirmou que fora fechado por um veículo, perdera o controle do caminhão e, após bater em
um veículo Scania, chocou-se contra as defensas da pista e capotou no canteiro central. No entanto, quando da contestação,
afirma que foi o veículo Scania o responsável pelo acidente. Note-se que, apesar de inovar o motorista na narração do evento,
não impugnou diretamente o teor de referido boletim de ocorrência. Não havendo evidências de elementos externos a justificar
o abalroamento das defensas e barreiras de concreto, somando-se a isto ainda o fato de os pneus do caminhão não estarem
no adequado estado de conservação num momento de chuva na pista, de rigor a conclusão de que o condutor se houve
com manifesta culpa, consoante já se decidiu: APELAÇÃO. Ação de cobrança de indenização securitária. Seguro facultativo
de veículo contratado por empregador. Recusa à indenização por agravamento do risco. Sentença de improcedência. Mérito.
Acidente ocorrido em rodovia, tendo o veiculo do segurado derivado à direita, vindo a capotarem seguia. Ausência de elemento
externo que tenha concorrido para o acidente. Exame laboratorial que apurou elevadíssima dosagem de álcool no sangue do
condutor, vítima fatal. Embriaguez constatada. Nexo causal entre a embriaguez e a colisão evidenciado pelas circunstancias
do acidente. Exclusão de cobertura. Agravamento intencional do risco pela ingestão de álcool. Responsabilidade do segurado
pelas condições do empregado ou preposto quando da direção. Culpa “in eligendo”. Previsão contratual em consonância com
o artigo768 do CC. Recusa administrativa motivada. Improcedência mantida. Apelação não provida. (TJSP; Apelação 000028162.2013.8.26.0369; Relator (a): Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de MonteAprazível - 2ª
Vara; Data do Julgamento: 11/04/2018; Data de Registro:12/04/2018) No tocante às despesas para reparação das defensas e
barreiras de concreto, igualmente não houve impugnação específica, porquanto os réus se limitaram, no ponto, a dizer que as
provas produzidas não são hábeis à demonstração seja do dano seja do valor gasto para repará-lo. Contudo, a prova produzida
é suficiente a demonstrar a pertinência do pedido ressarcitório, mencionando-se a título de exemplo as notas fiscais anexadas
(fls. 25/27). Posto isso, ACOLHO o pedido deduzido por CONCESSIONÁRIA DO SISTEMA ANHANGUERA BANDEIRANTES
S.A. contra FURLAN TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA e EVERTON STOMINSKY e, com fundamento no art. 487, inciso
I, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, condenando solidariamente os réus ao
pagamento, em favor da autora, do valor de R$7.429,04, a ser atualizado pela Tabela Prática do E TJSP, desde o desembolso,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º