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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020 - Página 1521

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TJSP 01/04/2020 - Pág. 1521 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3017

1521

- Inadimplemento - Rosa Picciano Moretto - Kelly Cristina Ferreira - Manifeste-se, o exequente, sobre a impugnação ao
cumprimento de sentença. Intime-se. - ADV: ADILSON FELIPPELLO JUNIOR (OAB 243146/SP), LUCAS HENRIQUE FRANCO
(OAB 343020/SP)
Processo 0017810-07.2018.8.26.0309 (processo principal 1005151-17.2016.8.26.0309) - Cumprimento de sentença DIREITO DO CONSUMIDOR - Roger Rodrigues Rossi e outro - Adnan Abdel Kader Salem - Apresente o exequente o formulário
MLE, uma vez que o mesmo não acompanhou a petição de fls.119/120. - ADV: ADNAN ABDEL KADER SALEM (OAB 180675/
SP), CLAUDIO ALBERTO ALVES DOS SANTOS (OAB 153149/SP), FABIANO GROPPO BAZO (OAB 189542/SP)
Processo 1000105-08.2020.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Bradesco
Administradora de Consórcios Ltda - Providencie o requerente, o recolhimento da(s) diligência(s) do oficial de justiça. - ADV:
PEDRO ROBERTO ROMÃO (OAB 209551/SP)
Processo 1000549-41.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Sergio da Silva - Seguradora Líder dos
Consórcios DPVAT - Vistos. Especifiquem as partes as provas eventualmente tidas por imprescindíveis à solução da controvérsia,
no prazo de 05 dias, justificando a pertinência e a utilidade de forma específica, sob pena de indeferimento. Int. - ADV: ERIVELTO
JÚNIOR DE LIMA (OAB 366038/SP), CLEBER MAGNOLER (OAB 181462/SP)
Processo 1001787-71.2015.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Andre Seixas Prado - Ronaldo Douglas Barros Moreira e outros - Vistos. Diante da certificação do trânsito em julgado da
sentença, faculto ao interessado a formulação de requerimentos tidos por pertinentes. Se houver interesse pelo início da fase
de cumprimento de sentença, a parte deverá transmitir o pedido eletronicamente, e instruí-lo com o demonstrativo do débito
atualizado, além de outras peças processuais que reputar necessárias. As diretrizes aqui fixadas têm como fundamento os arts.
1.285 usque 1.289 das NSCGJ e o Comunicado CG nº 438/2016, para os quais remeto as partes, a fim de dirimir eventuais
dúvidas. Os autos físicos ou digitais, onde a fase de conhecimento teve seu trâmite, permanecerão em cartório por 30 (trinta)
dias, contados da data em que o pedido de cumprimento de sentença for protocolizado, com o objetivo de permitir consultas
e extração de cópias. Findo o prazo, os autos principais serão remetidos ao arquivo, com baixa na distribuição. Se nada for
pleiteado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta decisão, os autos deverão ser remetidos ao arquivo,
sem baixa na distribuição. O pedido de desarquivamento estará sujeito a cobrança de taxa, nos moldes da Lei nº 16.897 de
28/12/2018. Int. - ADV: MARCELO STEFAN WILD (OAB 272947/SP), WILLIAM DE ANDRADE NEVES (OAB 135497/SP), CELIO
CIARI NETO (OAB 272837/SP)
Processo 1001796-04.2013.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Vistos. Diante da ausência de bens penhoráveis no patrimônio do devedor e requerimento da parte autora, suspendo a Execução,
nos termos do art. 921, III, do Novo Código de Processo Civil. Aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV: FERNANDO LUZ
PEREIRA (OAB 147020/SP), MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP)
Processo 1002271-13.2020.8.26.0309 - Reintegração / Manutenção de Posse - Tutela de Urgência - Dorival Flavio Justino
Junior - Vistos. Levando-se em consideração o valor dado à causa, de pronto percebe-se a insuficiência da taxa judiciária, haja
vista o desrespeito ao piso de 5 UFESPs, de observância obrigatória. Ademais, exsurge também irregularidade do próprio valor
atribuído à causa. Explica-se: A causa de pedir próxima reside em contrato (escrito) de locação de imóvel celebrado entre a
parte autora e a parte ré; a causa de pedir remota é a retomada do bem por descumprimento de cláusulas contratuais. Decorre
daí, portanto, que o nome dado à ação (reintegração de posse) não muda a sua real natureza, qual seja, despejo, cujo valor
da causa, de acordo com o artigo 58, inciso III, da Lei nº 8.245/1.991, deve corresponder ao de doze meses de aluguel. Posto
isso, concedo à parte requerente prazo de quinze dias para adequar à lei de regência, além do valor da causa, toda a exordial,
e complementar a taxa judiciária. Intime-se. - ADV: MARCIO APARECIDO SANTOS ABREU (OAB 381652/SP)
Processo 1002509-66.2019.8.26.0309 (apensado ao processo 1010565-25.2018.8.26.0309) - Embargos à Execução Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Art Services Soluções e Logística S/A - Ativa Distribuição e Logística
Ltda - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcio Estevan Fernandes Vistos. A suficiência dos documentos que instruem a inicial da ação
executiva para aparelhá-la será alvo de aferição em sentença, revelando-se desnecessária a produção de outras provas, em
razão do que declaro encerrada a instrução e concedo às partes o prazo sucessivo de 15 dias para juntada de memoriais.
Intime-se. - ADV: LUIZ GUSTAVO JORDÃO NATACCI (OAB 221683/SP), TATIANE CECÍLIA FERREIRA DA SILVA (OAB 392360/
SP), REINALDO ANIERI JUNIOR (OAB 167138/SP)
Processo 1002539-04.2019.8.26.0309 - Monitória - Prestação de Serviços - Escolas Padre Anchieta Ltda - Manifeste-se,
o autor, sobre as respostas das pesquisas realizadas. Intime-se. - ADV: LUANA CAROLINE PALHARES (OAB 380034/SP),
ANTONIO CARLOS LOPES DEVITO (OAB 236301/SP), ELIANE CRISTINA BRUNETTI (OAB 313773/SP)
Processo 1002563-95.2020.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Getulio Martins - Vistos. Considerando o estado de calamidade pública
por que atravessamos, tenho por pertinente e necessária a revogação da liminar de busca e apreensão. Isso porque estaria
o réu impedido de lançar-mão da faculdade de pagar a integralidade da dívida pendente, entendendo-se esta como sendo
as parcelas vencidas e vincendas - estas últimas sem a incidência de encargos moratórios -, sob pena de consolidação da
propriedade do bem em mãos do autor (Decreto-Lei 911/69, artigo 3º, §§ 1º e 2º). Nesse sentido, tem-se que o Congresso
Nacional está em vias de editar lei a conceder determinado crédito aos necessitados para que possam suportar o pagamento
das despesas mais urgentes, de modo a possibilitar o isolamento social a que todos devem estar submetidos. Por outro lado,
o Governo Federal vem autorizando mesmo o uso de CNH vencida para não inviabilizar a locomoção, que pode ser urgente,
inclusive em razão da própria COVID-19. Impende registrar, outrossim, que a instituição do trabalho remoto no âmbito do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Provimento CSM nº 2549/2020 e Comunicado Conjunto nº 249/2020) tem por
escopo a proteção da integridade física dos juízes, servidores e público em geral. Trata-se de regra de higiene pública aplicável
também aos oficiais de justiça, os quais devem ser acionados apenas em situações excepcionais. Posto isso, revogo a liminar
de busca e apreensão, cujo pleito poderá vir a ser objeto de renovação assim que expirada a suspensão a que se refere o
Provimento CSM nº 2.545/2020. Intime-se. - ADV: MARCO ANTONIO ZUFFO (OAB 273625/SP), MARCO ANTONIO CRESPO
BARBOSA (OAB 115665/SP)
Processo 1002873-09.2017.8.26.0309 - Monitória - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Vistos. Acolho o pedido
retro. Expeça-se carta precatória. Int. - ADV: RAPHAEL CASAUT FERRAZZO (OAB 231321/SP), ANDRE CASAUT FERRAZZO
(OAB 223046/SP), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP)
Processo 1003770-32.2020.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Vega Fidc - Vistos. Entende
o exequente que a citação pelo correio agora é a regra geral, inclusive para os processos de execução, o que alega se deduzir
não apenas da supressão da vedação contida na alínea “d” do art. 222, do Código revogado, mas também pela redação
do art. 249, da codificação em vigor. Pede, então, a citação pelo correio. É o Relatório, Decido: Creio que a cessação da
proibição da citação por carta na execução não deve ser interpretada como autorização para citação por essa via, mas que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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