TJSP 01/04/2020 - Pág. 1539 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3017
1539
INTEGRANTE DESTA. Intime-se. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1003080-03.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Casa
de Carnes Bom Jesus M.r Eireli - Foi designada Audiência de Tentativa de Conciliação para o 15/04/2020 às 10:20h no Centro
Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Foro de Jundiaí, Lgo São Bento, s/nº,Sala 4, Centro, Jundiaí, SP, devendo as
partes comparecerem munidas de documentos de identificação. - ADV: JOSE EDUARDO BERGAMIN (OAB 321437/SP)
Processo 1003121-67.2020.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - C.C.F.I.R.B. Vistos. Comprove a parte autora a efetiva entrega da correspondência no endereço da parte devedora, pois no documento de
fls. 27 consta ter sido devolvida ao remetente com a informação de “ausente”, o que torna necessária a realização da mesma
diligência pessoalmente ou por edital, por meio de cartório de cartório extrajudicial, ou o protesto do título, para fins de efetivação
da notificação. Nesse sentido: “APELAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO
POR AUSÊNCIA DE REGULAR CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. OCORRÊNCIA. AVISO DE RECEBIMENTO COM
OBSERVAÇÃO DE “AUSENTE”. NOTIFICAÇÃO IRREGULAR. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. A autora enviou
carta com aviso de recebimento para o endereço que o réu forneceu quando da celebração do contrato. Ocorre que a notificação
enviada ao endereço fornecido pelo financiado só surte efeito quando recebida por alguém. Na hipótese, foram realizadas três
tentativas de entrega da carta, mas em todas elas o réu estava ausente. Caso fosse desnecessário entregar a carta para alguém
não haveria necessidade de juntar aos autos o Aviso de Recebimento. Ademais, é importante notar que as três tentativas de
entrega da correspondência foram realizadas em horários em que a maioria das pessoas, de fato, ausenta-se de sua residência
por estar em seu local de trabalho. Por fim, infrutíferas as tentativas de constituição em mora pelo envio de carta, o autor ainda
pode optar pelo protesto do título.” (TJSP, 31ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº 1011085-12.2015.8.26.0625, Rel. Des.
Adilson de Araújo, j. 08/03/2016). Prazo: quinze dias úteis, sob pena de extinção. Intime-se. - ADV: FABIO FRASATO CAIRES
(OAB 124809/SP)
Processo 1003306-08.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Reajuste contratual - Luiz Severo - Vistos. Nos termos
do artigo 5º, inciso LXXIV da CF, comprovada insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo, conforme
documentos de fls. 14 e 21, defiro ao Autor os benefícios da assistência judiciária. Anote-se. Vislumbrando a probabilidade
do direito de manutenção do plano de saúde do Autor, tendo em vista que trabalhou na empresa por mais de dez anos (fl.
14), comprovou a condição de aposentado (fl. 21) e que contribuiu para o custeio do plano (fls. 18/20), DEFIRO O PEDIDO
LIMINAR, para o fim de determinar à Ré que mantenha o plano de saúde do Autor e sua dependente, nas mesmas condições
vigentes quando do contrato de trabalho - plano de ativos -, mediante pagamento integral. Determino remetam-se os autos ao
CEJUSC desta Comarca para designação de audiência de tentativa de conciliação. Após, cite-se e intime-se a parte ré. Não
obtida a conciliação, fica advertida a parte ré do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a defesa, contado a partir
da realização da audiência, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora,
nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é
obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para
negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa
de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus
advogados. Com eventual apresentação de contestação, o Juízo poderá aferir o objeto da controvérsia, e, se o caso, suspender
o andamento do feito, tendo em vista o acórdão proferido nos REsps nº 1.818.487, 1.816.482 e 1.829.862, publicado no DJe de
05/11/2019, que determinou a “suspensão, em âmbito nacional, do andamento de todos os processos pendentes, individuais ou
coletivos, que versem sobre a questão afetada (art. 1.037, II, do CPC/2015), mantida, no entanto, a possibilidade de concessão
de medidas urgentes pelas instâncias ordinárias”. Esclareço que os REsps nº 1.818.487, 1.816.482 e 1.829.862 são os recursos
paradigmas do Tema 1.034 do Superior Tribunal de Justiça e abrangem a discussão: “Definir quais condições assistenciais e de
custeio do plano de saúde devem ser mantidas a beneficiários inativos, nos termos do art. 31 da Lei n. 9.656/1998”. Intime-se. ADV: ROBERTO BARBOSA LEAL (OAB 327598/SP), JULIANA HEINCKLEIN (OAB 369727/SP)
Processo 1003306-08.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Reajuste contratual - Luiz Severo - Foi designada
Audiência de Tentativa de Conciliação para o 23/04/2020 às 15:40h no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do
Foro de Jundiaí, Lgo São Bento, s/nº,Sala 4, Centro, Jundiaí, SP, devendo as partes comparecerem munidas de documentos de
identificação. - ADV: ROBERTO BARBOSA LEAL (OAB 327598/SP), JULIANA HEINCKLEIN (OAB 369727/SP)
Processo 1003823-18.2017.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
9 de Julho Ii - André Luiz da Silva e outro - Ciência ao exequente que os ofícios se encontram disponíveis nos autos para
impressão e distribuição, comprovando-se no prazo de quinze dias. - ADV: HORÁCIO VILLEN NETO (OAB 196793/SP), GUSTAVO
ALENCAR LEME (OAB 293075/SP), EDUARDO ALENCAR LEME (OAB 229430/SP), DANIELA MARCHI MAGALHÃES (OAB
178571/SP)
Processo 1004093-98.2015.8.26.0604 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Nilza Bueno Carlino e outro
- Vistos. Fls. 139/140: recolhida a complementação necessária, foi determinada a pesquisa de endereços dos executados por
meio do sistema InfoJud. Intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre os resultados obtidos no sistema conveniado
à Receita Federal, os quais seguem digitalizados, requerendo o que de direito em termos de prosseguimento do feito. Em caso
de inércia por prazo superior a 15 (quinze) dias, remetam-se os autos ao arquivo. Int. - ADV: JOANI BARBI BRUMILLER (OAB
65648/SP)
Processo 1004276-13.2017.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Miltom Rodrigues da Silva - Marcos Rodrigues da Silva - - Roseli Napoli da Silva e outro - Agk55 Jundiaí Empreendimentos e Participáções (Condomínio
Naturale Sport Acqua Life) e outro - Vistos. Nos termos do Comunicado Conjunto n.º 1511/2019, baixo os autos da conclusão
para tomada de providências que independem de pronunciamento judicial. Int. - ADV: PEDRO KLEIN LOURENÇO (OAB 101287/
SP), JOSÉ LEOPOLDO BASILIO (OAB 289349/SP)
Processo 1005283-11.2015.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Mastersense Ingredientes Alimenticios
Ltda - Servimatic Comércio de Alimentos e Participações Ltda. e outros - “Ciência à exequente de que a certidão requerida
encontra-se disponível para impressão no sistema SAJ. Int.” - ADV: ROBERTO RODRIGUES DA SILVA (OAB 186287/SP),
GUILHERME JOSÉ BRAZ DE OLIVEIRA (OAB 206753/SP), BRUNA HAYAR FUSCELLA (OAB 329198/SP)
Processo 1005414-15.2017.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Rodolfo Ferraz do Prado Automec Comercio de Veiculos Ltda - - Banco J Safra S/A - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS
PEDIDOS, dispondo o seguinte: (1) declaro rescindidos os contratos de compra e venda e de financiamento, sem qualquer
ônus ao Autor; (2) condeno as Rés, solidariamente, a restituírem ao Autor os valores pagos pelo veículo. O Autor deverá
restituir o veículo à parte ré que efetuar o pagamento e esta deverá providenciar a transferência do veículo para seu nome;
e (3) condeno a corré Automec ao pagamento de compensação por danos morais, no valor de R$10.000,00, que deverá ser
corrigido monetariamente e acrescido de juros de 1% ao mês a contar (ambos, a correção e os juros) da data da publicação da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º