TJSP 01/04/2020 - Pág. 1568 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3017
1568
meio de peticionamento eletrônico, acompanhada da senha (fls. 32), comprovando-se nos autos no prazo de 10 dias. - ADV:
RENATA MARQUES DE OLIVEIRA LEMOS (OAB 286322/SP)
Processo 1003010-88.2017.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - P.N.P. - P.R.S. - Vistos. Fls. 382/383:
intime-se o perito para que preste os esclarecimentos solicitados. Após, prestados os esclarecimentos, intimem-se as partes
para que, no prazo comum de quinze dias, manifestem-se sobre o resultado, mesma oportunidade em que a requerente deverá
depositar o valor remanescente dos honorários arbitrados. Desde logo, defiro a expedição de Mandado de Levantamento
Eletrônico para pagamento dos honorários periciais, nos termos da decisão de fls. 335/336. Deferido o Mandado de
Levantamento Eletrônico, fica o patrono da parte beneficiária responsável pelo preenchimento do formulário disponibilizado no
seguinte endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS FORMULÁRIO DE MLE - MANDADO DE LEVANTAMENTO ELETRÔNICO). Int. - ADV: PATRÍCIA HELENA DE CAMPOS DITT
(OAB 269421/SP), LUCIANA CRISTINA ANDREAÇA LEVADA (OAB 253349/SP)
Processo 1003421-29.2020.8.26.0309 - Curatela - Nomeação - A.P.D.F. - Vistos, Trata-se de ação de substituição de curatela
diante do falecimento da curadora. A requerente é irmã do do incapaz. O pedido de tutela antecipatória procede. Há perigo de
dano ao resultado útil do processo, já que a curatela é indispensável para garantir ao requerido a prática dos atos necessários
para salvaguardar seus direitos, entre eles, a representação perante o INSS, tendo-se em vista que o benefício poderá ser
suspenso se não for realizada a prova de vida do curatelado. Assim, preenchidos os pressupostos previstos no artigo 300 do
CPC, defiro o pedido para o fim de nomear a autora curadora provisória do curatelado, em substituição a curadora anterior,
para o fim de representá-lo na prática dos atos necessários para o exercício de seus direitos, em especial perante o INSS e
em juízo. Deverá ainda a curadora zelar pela saúde e bem-estar do interditado , além de representá-lo na prática dos atos
patrimoniais e negociais. Deverá constar do termo de curatela, além das finalidades e das obrigações acima especificadas, as
seguintes advertências: que o curador deverá zelar pela saúde e bem-estar do curatelado, além de representá-lo na prática
dos atos patrimoniais e negociais; da necessidade de guardar recibos e notas fiscais de todas as despesas que efetuar em
prol da incapaz, para prestar contas ao juízo, sempre que determinado; de que não poderá realizar qualquer ato que importe
em comprometimento do patrimônio do curatelado, sem previa autorização do juízo; dependerá de prévia provocação e
autorização judicial para a prática dos atos descritos nos artigos 1.748 e 1.750 do Código Civil de 2002. Com a disponibilização
do respectivo termo nos autos, o advogado da parte autora deverá imprimi-lo e providenciar que seja assinado pela autora.
Oportunamente, deverá juntar aos autos uma via assinada. No mais, ante o teor do Comunicado 13/03/2020 do Conselho
Superior da Magistratura, que determinou a suspensão de audiência não urgentes, bem como proibir o fluxo de público em geral
nos prédios de primeiro e segundo graus do Poder Judiciário Paulista, em razão da adoção de medidas emergenciais diante do
novo coronavirus e do Provimento 2549/2020, o estudo social nos termos da manifestação do Ministério Público será realizada
em momento oportuno. Por fim, esclareça a requerente se o curatelado possui bens, em 15 dias. Sem prejuízo, providencie a
zelosa serventia pesquisa pelo sistema ARISP para verificação da existência ou não de outros imóveis em nome do demandado.
Intime-se. - ADV: JOAQUIM AUGUSTO CASSIANO CARVALHO NEVES (OAB 86355/SP)
Processo 1003608-08.2018.8.26.0309 - Inventário - Inventário e Partilha - Katia Regina Malavasi Braque - Renato Malavasi
Braque - - Lucas Malavasi Braque - - Eliza Malavasi Braque - - Fernando Medina Braque - Providencie o inventariante a
manifestação junto a FESP. - ADV: ROBERTO ROMAGNANI (OAB 122034/SP)
Processo 1003761-70.2020.8.26.0309 - Inventário - Inventário e Partilha - Theresa Suguihara - Edivaldo Dias da Silva
- - Lisiane Saviolli Suguihara - - Bruna Santos Hespanholetto - - Rafael Kenji Hespanholetto - - Waldirene Hespanholetto - Maicon Hespanholetto - - Maria Conceição Muniz Suguihara - - Vivian Mikie Hespanholeto - - Ernesto Tochiaki Suguihara - Roberto Mitsuo Suguihara - - Jose Carlos Balista - - Yochie Alice Suguihara Balista - - Helio Massatoshi Suhuihara - Vistos.
Nomeio o requerente ERNESTO TOCHIAKI SUGUIHARA inventariante, mediante compromisso. Em 05 dias, compareça em
Cartório para firmar compromisso. Nos termos do artigo 618, inciso III, do NCPC, o inventariante deve prestar as primeiras e
últimas declarações pessoalmente ou por procurador com poderes especiais. No prazo de 20 (vinte) dias, o inventariante deverá
trazer para os autos as certidões negativa federal e estadual em nome do de cujus. Deverá, ainda, providenciar a abertura
do procedimento para recolhimento do ITCMD no Posto Fiscal no prazo de 15 (quinze) dias. Com o cumprimento integral, ao
Ministério Público. Na inércia, ao arquivo. Intime-se. - ADV: BRUNO ROGER DE SOUZA (OAB 340988/SP)
Processo 1003954-22.2019.8.26.0309 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - E.P.S. - O pedido
é procedente. Ante o teor da Emenda Constitucional n° 66, de 13 de julho de 2010 que dispõe sobre a dissolubilidade do
casamento civil pelo divórcio, suprimindo o requisito de prévia separação judicial por mais de 1 ano, julgo PROCEDENTE o
pedido, nos termos do artigo 487, I do NCPC e decreto o divórcio do casal E. P. dos S. e A. P. S. Após o trânsito em julgado,
expeça-se mandado de averbação. A requerida arcará com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios que, por
equidade, nos termos do artigo 85 § 8º do CPC, fixo em R$ 1.000,00. Oportunamente, ao arquivo. P. I. C. - ADV: ANA PEREIRA
DOS SANTOS RAMPIN (OAB 181586/SP)
Processo 1004925-07.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - J.B. - M.R.M.R. Vistos, Págs. 286/299: dê-se ciência à parte ré. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Novo Código de Processo Civil, faculto às
partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito
que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão,
desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação
aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente. Registre-se, ainda,
que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais,
além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Quanto às questões de
fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida,
enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo
controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância
e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento
antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. No mesmo prazo de
10 dias, as partes deverão apresentar o rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado
civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de
preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte.Somente será admitida a inquirição de testemunhas
em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. Cabe aos
advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455
do NCPC). Em se tratando de testemunha arrolada pela Defensoria Pública ou por advogado que patrocina a causa em função
do convênio da assistência judiciária, expeça-se oportunamente mandado para intimação das respectivas testemunhas (exceto
se houver compromisso de apresentação em audiência independentemente de intimação).Em tal hipótese, via digitalmente
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