TJSP 01/04/2020 - Pág. 1569 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3017
1569
assinada da decisão servirá como mandado, a ser cumprido com os benefícios da justiça gratuita. Caso seja arrolada testemunha
residente em outra comarca e não haja compromisso de que a respectiva pessoa comparecerá na audiência aqui designada,
expeça-se oportunamente carta precatória para inquirição, com prazo de sessenta dias para cumprimento do ato (na sequência
intimando-se as partes quanto à expedição da carta precatória e para que a parte que arrolou a testemunha comprove em cinco
dias a respectiva distribuição junto ao juízo deprecado). Int. - ADV: GIOVANNA PELLIZZER RIBEIRO (OAB 423875/SP), JONAS
PEREIRA DE SOUZA (OAB 322447/SP), DANIEL TAVARES ZORZAN (OAB 315844/SP), DIRCE APARECIDA PELLIZZER
RIBEIRO (OAB 102852/SP)
Processo 1006186-07.2019.8.26.0309 - Divórcio Litigioso - Dissolução - I.R.S. - M.R.S. - Vistos Não há preliminares a
serem analisadas. São fatos incontroversos: a decretação do divórcio e a guarda unilateral materna. As questões de fato sobre
as quais recairá a atividade probatória são a melhor forma para regulamentação da convivência, além das possibilidades do
alimentante, das necessidades da alimentanda e da proporcionalidade das condições financeiras dos genitores para a fixação
dos alimentos, além da partilha de bens. Nos termos do artigo 373, I e II do NCPC, à autora caberá o ônus da prova dos fatos
constitutivos de seu direito e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Está
preclusa a faculdade das partes de produzirem prova oral. O depoimento pessoal visa a confissão. Portanto, apenas tem
pertinência se for pleiteado pela parte adversa. Como a parte autor requer o depoimento pessoal dela própria, em razão da
impertinência do prova, indefiro sua produção. Assim, determino a realização do estudo psicológico para avaliar melhor a
regulamentação da convivência, deixando a critério dos profissionais a necessidade de comparecimento nas residências. A
pertinência da reprodução de áudios será analisada após o estudo psicológico. No tocante aos alimentos e partilha de bens, a
prova deverá ser exclusivamente documental. Intime-se. - ADV: MARYANA AMBRÓSIO POLOZZI (OAB 331178/SP), KARINA
DE OLIVEIRA CARBONI (OAB 358191/SP), FABIANA DE SOUZA CULBERT (OAB 306459/SP)
Processo 1008654-41.2019.8.26.0309 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - F.A.S. - A.A.M.P. - O
pedido de produção de prova oral está precluso, por não terem sido arroladas as testemunhas no prazo concedido. Ademais, a
prova é impertinente para o julgamento da ação. O pedido é procedente. Para a conversão da separação em divórcio, basta o
interesse de uma das partes, que tem o direito subjetivo a tanto.Ressaltando-se que atualmente sequer existe a necessidade
de decurso do prazo de um ano. As questões relacionadas à partilha de bens não impedem o divórcio, tanto que este pode ser
decretado ainda que a partilha não tenha sido realizada. Destaca-se que a pretendida anulação deve ser pleiteada em ação
própria , já que esta ação possui objeto diverso. Ressalta-se ainda que o acordo homologado foi celebrado em audiência, sob
a presidência de magistrada e com a participação dos advogados de ambas as partes, sem o registro de qualquer intimidação
para a assinatura. Ademais, nestes autos, inexiste qualquer prova das alegações. Assim, ante o teor da Emenda Constitucional
n° 66, de 13 de julho de 2010 que dispõe sobre a dissolubilidade do casamento civil pelo divórcio, suprimindo o requisito de
prévia separação judicial por mais de 1 ano, imp~e-se a proceência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido,
nos termos do artigo 487 inciso I do N.C.P.C. e decreto o divórcio do casal F de A dos S e A. A. M. P . Após o trânsito em
julgado, expeça-se mandado de averbação. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem
como dos honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em R$ 1.000,00 por equidade. Ficará isenta de tais pagamentos,
enquanto perdurar a situação de insuficiência de recursos, nos termos do artigo 98 § 3º do NCPC. Oportunamente, ao arquivo.
P. I. C. - ADV: JOSE APARECIDO DE OLIVEIRA (OAB 79365/SP), ERICA WILLIK CORREA (OAB 286119/SP), AGOSTINHO
JERONIMO DA SILVA (OAB 90650/SP)
Processo 1009221-72.2019.8.26.0309 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Edna Aparecida de Lima
Barros - - Paulo Antonio de Lima - - Maria Salete de Lima Silva - - João Gilberto de Lima - - Jose Claudio de Lima - Expeça-se
certidão para inscrição do débito na dívida ativa. Oportunamente, ao arquivo. - ADV: JOSE CLAUDIO DE LIMA (OAB 396749/
SP)
Processo 1009642-62.2019.8.26.0309 - Interdição - Nomeação - F.B. - O.A. - Fls. 128-Perícia agendada para o dia 24/04/2020
às 10:00 horas, a ser realizada no 3º andar do Fórum de Jundiaí na sala do CEJUSC. - ADV: RENATA MARQUES DE OLIVEIRA
LEMOS (OAB 286322/SP), ROSELI PIRES GOMES (OAB 342610/SP), NATACHA ANDRESSA RODRIGUES CAVAGNOLLI
(OAB 307777/SP), JOSE APARECIDO DE OLIVEIRA (OAB 79365/SP)
Processo 1010924-72.2018.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Guarda - R.B. e outros - C.R. - Pág. 250: Ciência da
informação do setor psicológico às partes. Ante o acordo noticiado pela parte requerida (págs. 239/240) e a informação de que
apenas o requerido compareceu no estudo psicológico, a parte autora deverá manifestar-se em termos de prosseguimento e
justificar sua ausência nos estudos psicológico e social (pág. 245). Prazo: 15 dias. Após, ao Ministério Público. - ADV: EDUARDO
CÉSAR VALENÇA (OAB 303486/SP), CARMINE RUSSO (OAB 144191/SP)
Processo 1011041-39.2013.8.26.0309 - Inventário - Inventário e Partilha - Eneide Lúcia de Oliveira - Jose de Oliveira - Geraldo Antonio de Oliveira e outros - Fl. 1449: Providencie a juntada do formulário do MLE da herdeira Vanessa, uma vez que
não foi possível a emissão da MLE em favor da mesma, com os dados bancários acostados à fl. 1408. - ADV: MARINO TRAIN
NETO (OAB 58143/PR), ANDRE LUIZ FRANCISCO SAN JUAN (OAB 295067/SP), ADRIANO MARQUES (OAB 208968/SP),
SIMONE ATIQUE BRANCO (OAB 193300/SP)
Processo 1011041-39.2013.8.26.0309 - Inventário - Inventário e Partilha - Eneide Lúcia de Oliveira - Jose de Oliveira - Geraldo Antonio de Oliveira e outros - Juntado o formulário de MLE em nome de Vanessa (pág. 1453), expeça-se mandado de
levantamento em seu nome, conforme determinado à pág. 1443. No mais, certifique a zelosa serventia quanto à concordância
dos herdeiros em relação aos pedidos de págs. 1410/1411, 1425/1426 e 1441/1442. Em caso positivo, expeçam-se os ofícios
conforme requerido. - ADV: SIMONE ATIQUE BRANCO (OAB 193300/SP), MARINO TRAIN NETO (OAB 58143/PR), ADRIANO
MARQUES (OAB 208968/SP), ANDRE LUIZ FRANCISCO SAN JUAN (OAB 295067/SP)
Processo 1012561-92.2017.8.26.0309 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - João Vicente de Freitas Meurer e outro
- Nos termos da Ordem de Serviço nº 001/2017, fica deferido o sobrestamento do feito pelo prazo 30 dias, conforme requerido à
fl. 196. - ADV: DIRCE APARECIDA PELLIZZER RIBEIRO (OAB 102852/SP)
Processo 1012788-82.2017.8.26.0309 - Cumprimento de sentença - Alimentos - R.C.F.N.A.S. - - G.A.N.A.S. - Diante da
certidão de pág. 112, remetam-se os autos ao Ministério Público para apresentação de parecer e, em seguida, tornem conclusos
para extinção. - ADV: JULHI MEIRE ALMIRON BONESPIRITO (OAB 280173/SP)
Processo 1014437-82.2017.8.26.0309 - Ação de Exigir Contas - Tutela e Curatela - M.C.M.S. - Vistos. Apensem-se aos
autos da Interdição nº 0018279-63.2012. A curadora deverá regularizar a representação processual e recolher as custas e
taxas processuais. Reporto-me a decisão de fls. 1732/1733. As contas foram apresentadas às págs. 500/1012 (período de
fevereiro/2017 a janeiro/2018); fls. 1018/1481 (período de fevereiro/2018 a dezembro/2018) e fls. 1492/1731 (período de
janeiro/2019 a junho/2019), bem como, a manifestação de fls. 1736/1897, contudo, em que pese as manifestações do Contador
e do Ministério Público, ante as planilhas e os documentos acostados aos autos, impossível é o acolhimento das contas. As
contas devem ser analisadas de forma pormenorizada pelo juízo sob pena de responsabilidade pessoal, por imposição legal.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º