TJSP 01/04/2020 - Pág. 1570 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 3017
1570
Processo 1008036-54.2020.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Oncológico - Severino Nestor da Silva - Vistos. Fls.
74 e 75: Considerando a manifestação das partes, aguarde-se a vinda da contestação. Intime-se. - ADV: GILBERTO LACHTER
GREIBER (OAB 296779/SP)
Processo 1008036-54.2020.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Oncológico - Severino Nestor da Silva - Conforme
determinado em decisão anterior, manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo legal. - ADV: GILBERTO LACHTER GREIBER
(OAB 296779/SP)
Processo 1008044-31.2020.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Revogação/Concessão de Licença Ambiental - Luciano
Sergio Pietro Me - Diretor - Presidente da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo- CETESB - CETESB COMPANHIA
AMBIENTAL DO ESTADO DE SÃO PAULO e outro - Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos consta,CONCEDO A
SEGURANÇApara tornar definitiva a liminar concedida, determinando que a autoridade impetrada se abstenha de aplicar a
fórmula doDecretoEstadual nº 62.973/2017 e do atualDecretonº64.512/2019. Custas na forma da lei e descabida a condenação
em honorários, conforme o artigo 25 da Lei nº 12.016/09. Serve, cópia da presente sentença, como ofício. Oportunamente,
remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Câmara Reservada ao Meio Ambiente, para cumprimento
do reexame necessário, conforme determina o artigo 14, §1º, da Lei Federal nº 12.016/09. - ADV: ROSANGELA VILELA CHAGAS
(OAB 83153/SP), FERNANDA ABREU TANURE (OAB 327011/SP), FABIO DALUR RODRIGUES (OAB 374607/SP)
Processo 1008270-36.2020.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - Adauto Prado Miotto
- Conforme determinado em decisão anterior, manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo legal. - ADV: PATRÍCIA LAFANI
VUCINIC (OAB 196889/SP)
Processo 1008492-04.2020.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Liminar - TELEFONICA BRASIL S.A. - Conforme
determinado em decisão anterior, manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo legal. - ADV: LUCAS MAYALL MORAIS DE
ARAUJO (OAB 185746/RJ)
Processo 1008509-40.2020.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Marcelo da Silva
Leandro - Vistos. Fls. 43/207: Esclareça a FESP apresentação de documentos em nome José Wilson da Costa Oliveira, parte
estranha à lide. Prazo: 05 (cinco) dias. No mais, aguarde-se o prazo para apresentação de réplica. Intime-se. - ADV: VLADIMIR
GUEDES DE MORAIS (OAB 2661RN)
Processo 1008511-10.2020.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Tiago Ribeiro Palagano
e outros - Prefeitura do Município de São Paulo - Vistos. Tendo em vista a apelação de fls. 115/123 apresentada pelo impetrado,
abra-se vista à parte contrária para contrarrazões. Após, ao Ministério Público e remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça Seção de Direito Público. Intime-se. - ADV: RAQUEL CRISTINA DAMACENO (OAB 313007/SP), CHARLES JACKSON SANTANA
CABRAL (OAB 184050/SP)
Processo 1008728-53.2020.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Anulação de Débito Fiscal - Felisberto Brant de
Carvalho Neto - Vistos. A diligência de fls. 44/45 foi direcionada ao Fórum Regional de Santo Amaro. Deste modo deverá a parte
impetrante recolher uma diligência devidamente dirigida a este Fórum. Intime-se. - ADV: LUCIANO COSTA (OAB 206204/SP)
Processo 1009012-61.2020.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Fresadora Sant ‘Ana
Ltda - Vistos. Fls. 112/128: Anote-se a interposição de recurso de agravo de instrumento, mantida a decisão proferida por
seus próprios fundamentos. No mais, aguarde-se eventual comunicação de concessão de efeito suspensivo/ativo ou pedido de
informações. Intime-se. - ADV: DANILO MARTINS FONTES (OAB 330237/SP)
Processo 1009216-08.2020.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Concessão / Permissão / Autorização - José
Agesimar Rocha Filho - Desta feita, homologo para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência do processo e, por
conseguinte, JULGO-O EXTINTO na forma do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Custas e despesas pelo impetrante.
Sem verba honorária. P.R.I.C. - ADV: AUAN SOUZA BASTOS (OAB 345713/SP), YOHANNA KISS LUZ LOPES ROCHA (OAB
39636/CE)
Processo 1009329-59.2020.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Voluntária - Claudia Moreira Spadafora Machado
- Vistos. Fls. 99/108: Recolhidas as custas iniciais. Mandado de segurança sem pedido de liminar. Notifique-se a autoridade
impetrada para informações no decêndio legal, servindo a presente como mandado. Após, tornem os autos conclusos. Intimese. - ADV: DANILO ALEXANDRE MAYRIQUES (OAB 241336/SP), JULIANA MAYRIQUES (OAB 384998/SP)
Processo 1009420-52.2020.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Contratos Administrativos - Rodovias do Tietê S.A. Conforme determinado em decisão anterior, manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo legal. - ADV: MARCO ANTONIO
DACORSO (OAB 154132/SP)
Processo 1009588-54.2020.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação - AUTOVIAS S/A - Vistos. Fls. 519/520:
Ciente da regularização da representação processual. Depreende-se da análise da apólice de seguro-garantia apresentada às
fls. 500/505 que esta tem vigência somente até o mês de setembro de 2020 bem como constata-se que o valor ofertado não
corresponde ao valor da multa aplicada (fls. 160) acrescido de 30%. Assim, deverá observar a autora que há possibilidade de
apresentação de seguro garantia para suspensão do débito tributário desde que a garantia tenha valor superior em 30% do valor
do débito, que não tenha prazo ou tenha prazo compatível. Nesse sentido, o julgado da lavra do Des. Torres de Carvalho, de
12 de setembro de 2016, nos autos de Apelação nº 1002124-70.2016.8.26.0068: “Seguro garantia. Possibilidade. Exigências
Legais. É possível a apresentação de seguro-garantia, a teor do art. 9º, II, da LF mº 6830/80, com redação dada pelo art. 73 da
LF nº 13043/17, desde que a garantia tenha valor superior em 30% do valor do débito (art. 656§2º do CPC/73 e art 835§2o do
NCPC) não tenha prazo ou prazo compatível com o processamento da execução fiscal e não contenha cláusulas que dificultem
o pagamento. Seguro garantia paresentado em juízo que contempla todos os requerimentos legalmente exigidos”. Destarte,
providencie adequação da apólice apresentada às fls. 500/505. Prazo: 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: LUIZ FERNANDO
CASAGRANDE PEREIRA (OAB 388261/SP), FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARÃES (OAB 20738/PR)
Processo 1009678-62.2020.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação - AUTOVIAS S.A - Vistos. Trate-se de
Procedimento Comum Cível movida por AUTOVIAS S.A contra a AGÊNCIA REGUL.SERV.PÚBL.DELEG.DE TRANSP.EST.
SÃO PAULO, em que requer a autora a concessão de antecipação de tutela, a fim de suspender a exigibilidade da multa
administrativa imposta através do processo administrativo nº 024.884/2017, apresentando para tanto Seguro Garantia, conforme
folhas 488/490. Vieram aos autos procuração e documentos. É a breve síntese do necessário. Decido. A idônea caução prestada,
garante o valor consubstanciado no auto de infração, bem como o disposto no art. 300, §1º, CPC, permite o deferimento da
tutela de urgência de natureza cautelar. Nesse sentido, o julgado da lavra do Des. Torres de Carvalho, de 12 de setembro de
2016, nos autos de Apelação nº 1002124-70.2016.8.26.0068: “Seguro garantia. Possibilidade. Exigências Legais. É possível a
apresentação de seguro-garantia, a teor do art. 9º, II, da LF mº 6830/80, com redação dada pelo art. 73 da LF nº 13043/17, desde
que a garantia tenha valor superior em 30% do valor do débito (art. 656§2º do CPC/73 e art 835§2o do NCPC) não tenha prazo
ou prazo compatível com o processamento da execução fiscal e não contenha cláusulas que dificultem o pagamento. Seguro
garantia apresentado em juízo que contempla todos os requerimentos legalmente exigidos”. Assim, entendidos preenchidos os
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º