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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020 - Página 1569

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TJSP 01/04/2020 - Pág. 1569 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 01/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XIII - Edição 3017

1569

Processo 1004956-82.2020.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Concessão / Permissão / Autorização - Logística
Ambiental de São Paulo S.A. - LOGA - Vistos. Fls. 968/973: Trata-se de embargos de declaração opostos pela impetrante
contra a decisão proferida às fls. 961/964, sob o argumento de erro material no que se refere a emenda à inicial. Assiste razão
a embargante. Desta forma, acolho os embargos de declaração posto que tempestivos, e dou-lhes provimento, a fim de que,
onde constou: “Embora devidamente intimado, o impetrante não retificou o valor da causa. Todavia, a fim de se evitar reiteradas
diligências, retifico de ofício nos termos do art. 292, §3º, CPC, para que o valor da causa passe a constar R$184.284,01. Anotese”, passe a constar: Fls. 958/959: Acolho a emenda à inicial. Anote-se o novo valor atribuído à causa. Intime-se. - ADV: ‘PAULO
GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP)
Processo 1005135-21.2017.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Saúde - Fernando Tedescki Pereira - Vistos. Fls. 232:
Considerando o disposto na Portaria 02/20 - S - IMESC, que suspendeu a realização de perícias a partir de 18 de março de
2020, pelo período inicial de 30 (trinta) dias, aguarde-se o retorno das atividades do IMESC. Intime-se. - ADV: MARCOS ANDRE
TORSANI (OAB 240858/SP)
Processo 1005214-92.2020.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - José Ferreira Vaz Vistos. À réplica, no prazo legal. Intime-se. - ADV: TATIANA SOARES DE SIQUEIRA (OAB 267298/SP)
Processo 1006422-14.2020.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Organização Anidesp
- Vistos. Cite-se para contrarrazões, servindo a presente como mandado. Após, ao E. Tribunal de Justiça Seção de Direito
Público. Intime-se. - ADV: KAROLINE CRISTINA DE SOUZA SILVA (OAB 325413/SP)
Processo 1006734-92.2017.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - Janete Paes Alegro
- Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido para anular o ato que indeferiu
a licença para tratamento pleiteada pela autora, nos termos da manifestação do perito judicial, bem como para determinar
a regularização do período entre 10.09.2016 a 09.11.2016 e 01.06.2016 a 09.09.2016, fazendo publicar em Diário Oficial a
Licença para Tratamento de Saúde. Ademais, fica consignada a licença para tratamento de saúde no período supracitado,
regularizando-se o registro de frequência e, por fim, determinado o pagamento dos vencimentos correspondentes ao período
regularizado, nos termos da legislação mencionada, acrescidos de juros, a partir da citação, e correção monetária, que deverão
seguir o quanto determinado pelo C. STF no julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810) e segundo o entendimento do C. STJ
expresso no julgamento do REsp nº 1.495.146/MG (Tema 905). Sucumbente, condeno a ré ao pagamento integral das custas e
despesas processuais,bem como honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, nos termos do artigo 85, §3º, do CPC. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. ADV: JOSE BENEDITO DA SILVA (OAB 336296/SP), FRANCISCO RUILOBA (OAB 195021/SP)
Processo 1006756-38.2018.8.26.0564 (apensado ao processo 1013264-78.2018.8.26.0053) - Procedimento Comum Cível
- Indenização por Dano Moral - Roberto Sodani - Movida Locação de Veículos Ltda. e outros - Vistos, etc. 1. Fls. 638/657: a
determinação de fls. 634 era para que a requerida esclarecesse quais provas emprestadas gostaria que fossem aproveitadas
e não que as juntasse. De maneira precipitada, a requerida Carmen promoveu a juntada dos documentos de fls. 639/657, sem
que houvesse deferimento do juízo. Ademais, para que a prova produzida em outros autos tenha validade nestes, é necessária
a admissão pelo juízo, conforme artigo 372 do CPC, o que não ocorreu no presente caso. Saliente-se que, além do princípio da
economia processual, estão a lealdade e a celeridade processuais. Atos “antecipados” contribuem para o tumulto processual,
refletindo na demora da prestação jurisdicional, principalmente porque o processo 1013264-78.2018 está suspenso e aguardando
o encerramento da instrução processual deste processo. Por fim, ao observar-se os documentos ora juntados pela requerida
Carmen Cristina, verifica-se tratar-se de outros veículos, objeto da demanda 1058953-82.2017, sem qualquer relação com o
objeto desta demanda. Posto isto, a requerida Carmen Cristina está ciente de que tal comportamento/procedimento não deve
se repetir, pois não será tolerado por este juízo. 2. No mais, providencie o autor a juntada legível dos documentos de fls. 17/19.
Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: CAROLINE DE ARAUJO (OAB 339618/SP), LEONARDO GUIMARÃES DIAS (OAB
309838/SP), MARIA LUCIA DE ANDRADE RAMON (OAB 70645/SP), ALEXANDRE SABARIEGO ALVES (OAB 177942/SP),
SANDRO DANTAS CHIARADIA JACOB (OAB 236205/SP)
Processo 1007095-07.2020.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - Flavia Augusta Silva
Costa - Conforme determinado em decisão anterior, manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo legal. - ADV: FERNANDA
LINGE DEL MONTE (OAB 156870/SP), SARA TEIXEIRA DE JESUS (OAB 432182/SP)
Processo 1007233-71.2020.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Classificação e/ou Preterição - Bernardo Fonseca
Silva Campos - Vistos. Tendo em vista a apelação de fls. 144/150 apresentada pelo impetrante, abra-se vista à parte contrária
para contrarrazões. Após, ao Ministério Público e remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público.
Intime-se. - ADV: CARLOS AUGUSTO PASSOS DOS SANTOS (OAB 300243/SP), LETÍCIA GAVA DOMINGUES (OAB 353656/
SP)
Processo 1007457-09.2020.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - Maria Lucilene de
Aguiar Neves - Conforme determinado em decisão anterior, manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo legal. - ADV:
TATIANA SOARES DE SIQUEIRA (OAB 267298/SP)
Processo 1007822-63.2020.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Marcelo
de Carvalho Tavares - Vistos. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça. Anote-se. Trata-se de Mandado de Segurança
impetrado por Marcelo de Carvalho Tavares insurgindo-se contra ato perpetrado pelo Diretor Técnico do Setor de Pontuação da
Divisão de Habilitação do Detran de São Paulo/SP, no qual alega que, em que pese tenha indicado o condutor responsável pela
infração de trânsito, a impetrada instaurou o processo administrativo de cassação do direito de dirigir. Requereu a concessão
de liminar para determinar desbloqueio de seu prontuário, com a suspensão da penalidade aplicada. A inicial veio acompanhada
de procuração e documentos. É o relato. Decido. Em que pesem os argumentos lançados pelo patrono do impetrante, inviável
sua concessão já neste momento processual vez que ausentes os requisitos legais. Isto porque o ato administrativo em questão
goza da presunção de legitimidade e veracidade, que decorre do princípio da legalidade da Administração (art. 37 CF), elemento
informativo de toda a atuação governamental. A conseqüência dessa presunção - ensina HELY LOPES MEIRELLES - “é a
transferência do ônus da prova de invalidade do ato administrativo para quem a invoca. Cuide-se de argüição de nulidade
do ato, por vício formal ou ideológico ou de motivo, a prova do defeito apontado ficará sempre a cargo do impugnante, e até
sua anulação o ato terá plena eficácia” (Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros, 32ª edição, pág. 138). No mesmo sentido:
DIÓGENES GASPARINI (Direito Administrativo, Saraiva, 11ª edição, pág. 74) e MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO (Direito
Administrativo, Atlas, 19ª edição, pág. 208). No caso em comento, não é possível verificar de plano a indicação tempestiva
do condutor infrator. Destarte, necessário se faz a vinda das informações da parte contrária para que a lide possa ser melhor
delineada. Com esses fundamentos, INDEFIRO a liminar. Notifique-se a autoridade coatora para informações no prazo legal,
servindo a presente como mandado. Após, ao Ministério Público e conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: JOAO ORTIZ
HERNANDES (OAB 47984/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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