TJSP 01/04/2020 - Pág. 1570 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3017
1570
A curadora informou não ter acesso aos saldos das aplicações financeiras por estarem bloqueadas judicialmente, e requereu
a expedição de ofícios às instituições solicitando os extratos das aplicações do período das contas aqui apresentadas, que
ora defiro. Ressalta-se, que os ofícios deverão ser encaminhado pela curadora, comprovando-se o protocolo, em 10 dias.
Além disso a curadora deverá apresentar os comprovantes mensais relativos aos pagamentos de IPTU de todos os imóveis,
identificando cada imóvel e a parte cabente ao curatelado. No mais, as contas devem ser apresentadas, contendo planilhas,
extratos bancários do período (mês a mês), com valores dos gastos reais do curatelado discriminados um a um e respectivos
comprovantes. Assim, concedo à curadora, sob pena de responsabilidade e revogação da curatela, que apresente contas dos
reais gastos do curatelado, em 30 dias, após as informações relativas às aplicações. Ressalto que as próximas contas deverão
ser apresentadas e analisadas, nestes autos, contendo planilhas, extratos bancários do período (mês a mês), com valores
dos gastos discriminados um a um e respectivos comprovantes para que se possa avaliar que os gastos são compatíveis com
os rendimentos mensais, conforme modelo que segue. Com a juntada dos documentos e esclarecimentos solicitados, tornem
conclusos para análise das contas apresentadas. Intime-se. - ADV: ANA LUIZA MODA E SILVA (OAB 342148/SP)
Processo 1015202-82.2019.8.26.0309 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - R.L.S. - Fls. 92/93, 95/100 Manifeste-se o requerente. - ADV: HOCIMARA APARECIDA COSTA PEREIRA (OAB 310697/SP)
Processo 1015776-13.2016.8.26.0309 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - E.B.A. - R.A.A. - A fim
de se possibilitar o acesso da patrona aos autos digitais, regularize-se o cadastro junto ao E-saj, observando-se a procuração
juntada à pág. 70. Com a devida regularização, intime-se novamente o executado, por sua procuradora, para manifestação,
conforme ato ordinatório de pág. 161. - ADV: ALEX BITTO (OAB 183795/SP), RONALD VALENTIM GOMES SAMPAIO (OAB
5936/PA), SEBASTIANA APARECIDA SERPA SOUZA SAMPAIO (OAB 7035/PA)
Processo 1016462-97.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Guarda - N.H.A. - - J.A.A. - Vistos. Fls. 87: dê-se nova
vista ao Ministério Público. Após, tornem os autos conclusos com celeridade para análise do pedido de guarda. - ADV: DANIEL
TAVARES ZORZAN (OAB 315844/SP)
Processo 1016462-97.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Guarda - N.H.A. - - J.A.A. - Vistos. Trata-se de
ação de guarda da criança N. S. do C.o, nascida em 14 de janeiro de 2014, ajuizada por seus tios avós Neide Henrique
Antonielli e Jair Antonio Antonielli, em face da genitora, Angélica do Carmo, alegando, em síntese, que a genitora não exerce
os cuidados adequados da infante e, em razão disso, estão exercendo a guarda de fato de N. desde março de 2018, motivo
pelo qual requerem sua Regularização judicial. Os requerentes são tios da genitora da criança (a requerente é irmã da avô
materna), os quais alegam ter condições e desejo de cuidar da menor. A menor já está sob a guarda de fato dos autores neste
município, conforme fazem prova os documentos de págs. 17 e 81, mas não foi comprovado que está regularmente matriculado
em instituição de ensino nesta Comarca. Portanto, providencie-se, no prazo de 15 dias. A constatação realizada à pág. 87,
relata que a criança de fato reside com os requerentes e apresentava ser bem cuidada e parecia estar feliz junto aos autores,
inclusive, um dos quartos da casa foi decorado para criança, com móveis, roupas, livros e brinquedos adequados. Apesar de
não constar dos autos qualquer informação quanto à adaptação da menor na residência dos autores e tios da genitora, por ora,
verifica-se a probabilidade do direito pleiteado na inicial, já que há elementos que indicam que atualmente os autores possuem
melhores condições para assumir a guarda, com cujo pedido concorda o representante do Ministério Público, presentes estão
os requisitos para a concessão da tutela antecipatória. Há perigo de dano irreparável, pois eventual mudança de guarda poderá
gerar mais prejuízos emocionais ao menor. Assim, preenchidos os requisitos previstos no artigo 300 do CPC, concedo aos
autores a guarda provisória da menor J. Expeça-se termo de guarda provisória. Com a disponibilização do respectivo termo nos
autos, o advogado da parte autora deverá imprimi-lo e providenciar que seja assinado pelos autores. Oportunamente, deverá
juntar aos autos uma via assinada por ambos. Ante o teor do Comunicado 13/03/2020 do Conselho Superior da Magistratura,
que determinou a suspensão de audiência não urgentes, bem como proibiu o fluxo de público em geral nos prédios de primeiro
e segundo graus do Poder Judiciário Paulista, em razão da adoção de medidas emergenciais diante do novo coronavirus e do
Provimento 2549/2020 a designação de sessão de mediação junto ao CEJUSC será realizada em momento oportuno. Cite-se e
intime-se a parte Ré. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da citação. A ausência
de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação
é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratandose de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Anoto que na contestação deve a parte ré indicar e-mail pessoal para fins de comunicação.
Neste juízo as intimações pessoais das partes são realizadas por meio eletrônico (por intermédio do último endereço de e-mail
informado pela respectiva parte no processo), conforme previsão do artigo 270 do Código de Processo Civil.Por inteligência ao
artigo 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, considera-se que a intimação foi realizada com o decurso do prazo de dez dias corridos
(prorrogado para o primeiro dia útil subsequente caso caia em dia não útil), contados da data do envio do e-mail de intimação.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação
(oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado;
II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a
eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora
apresentar resposta à reconvenção). Sem prejuízo, oficie-se ao Conselho Tutelar de Jundiaí II (fls. 81) a fim de enviar a este
juízo, no prazo de 5 dias, relatório dos atendimentos e cópia da documentação em relação à Nicoly. No mesmo sentido, oficiese ao Ministério Público (fls. 84/85) para que forneça cópia de toda documentação referente aos autos 38.0227.70000.34/2019.
Cumpra-se com urgência. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Int. Ciência ao MP. - ADV: DANIEL
TAVARES ZORZAN (OAB 315844/SP)
Processo 1018129-21.2019.8.26.0309 - Interdição - Nomeação - P.B. - Ciência ao Dr. Nicolas Rodrigues da Matta - OAB
368308, de sua nomeação como curador especial para defender os interesse de Pedro Boffo. - ADV: MÁRIO LUÍS PAES (OAB
198539/SP), NICOLAS RODRIGUES DA MATTA (OAB 368308/SP)
Processo 1018147-13.2017.8.26.0309 - Interdição - Tutela e Curatela - V.P. - A.A.P. - Fls. 173 - Manifestem-se as partes. ADV: MARCEL LUIS PINTO (OAB 271792/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1018384-13.2018.8.26.0309 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Maria Helena Moraes - Luan Daniel
Moraes - A penhora realizada no processo 11746-26.2014 da 1ª Vara do Trabalho de Jundiaí foi revogada (págs. 129/161).
Contudo, deverá a inventariante deverá juntar matrícula do imóvel atualizada. Prazo: 15 dias. No tocante à outra penhora,
referente ao processo 11221-10.2015 da 1ª Vara do Trabalho de Jundiaí, os documentos de págs. 189/191 não atenderam o
comando na íntegra, pois consta no polo passivo “Pharmadec Farmácia Ltda. - ME e outros”. Deverá a inventariante apresentar
a certidão de objeto do referido processo como determinado e/ou esclarecimentos e documentos que comprovem a defesa dos
direitos como já determinado. Após, conclusos para apreciação das declarações e plano de partilha apresentados. Na inércia,
ao arquivo. - ADV: RITA DE CASSIA BUENO MALVES (OAB 271286/SP)
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