TJSP 01/04/2020 - Pág. 1593 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIII - Edição 3017
1593
Nº 1000649-13.2017.8.26.0014/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte:
Companhia Brasileira de Distribuicao - Embargdo: Estado de São Paulo - DESPACHO Embargos de Declaração Cível Processo
nº 1000649-13.2017.8.26.0014/50000 Comarca: São Paulo Embargante: Companhia Brasileira de DistribuicaoEmbargado:
Estado de São Paulo Juiz: Roberta de Moraes Prado Relator: DJALMA LOFRANO FILHO Voto nº 17262 Vistos. Fls. 1/3: Intimese a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, nos termos do
art. 1.023, § 2º, do CPC/15. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 5 de março de 2020. DJALMA LOFRANO FILHO Relator Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Ricardo Malachias Ciconelo (OAB: 130857/SP) - Frederico Bendzius (OAB: 118083/
SP) - Maria Lia Pinto Porto Corona (OAB: 108644/SP) (Procurador) - Marisa Midori Ishii (OAB: 170080/SP) (Procurador) Romanova Abud Chinaglia Paula Lima (OAB: 125814/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304
Nº 1000887-64.2017.8.26.0262 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Itaberá - Apelante:
Prefeitura Municipal de Itaberá - Apelado: José Carlos Francisco de Souza - Recorrente: Juízo Ex Officio - Vistos, Objetivando
cumprimento aos termos do art. 10, CPC, requeiro manifestem-se as partes sobre a possibilidade de alteração do julgamento
para improcedência da ação na medida em que as frequências acostadas aos autos pelo Município de Itaberá (págs. 249/251)
anteriormente à audiência de instrução e julgamento refletem, em tese, a regularidade dos pagamentos efetuados sob a rubrica
de horas extras, não se cogitando, por conseguinte, de persistência de diferenças remuneratórias. Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, tornem conclusos. São Paulo, 11 de março de 2020. FERRAZ DE ARRUDA Relator - Magistrado(a) Ferraz de Arruda Advs: Reinaldo Severino Barbosa Junior (OAB: 292312/SP) (Procurador) - Thaís Helena Wagner Cerdeira (OAB: 378915/SP)
(Procurador) - Rafael Chueri Gurgel (OAB: 384906/SP) (Procurador) - Marcia Cleide Ribeiro (OAB: 185674/SP) - Av. Brigadeiro
Luiz Antônio, 849, sala 304
Nº 1001417-35.2014.8.26.0695 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Nazaré Paulista - Apte/Apdo: José Augusto
de Oliveira (Espólio) - Apte/Apda: Sivaldina Pereira dos Santos de Oliveira - Apdo/Apte: Concessionária Rota das Bandeiras
S/A - Interessada: Dinorá Passos Fonseca - Interessado: Joaquim da Silva Fonseca - Interessado: Nazaré Maria Fonseca Interessado: Alcides Fonseca (Espólio) - Interessada: Dirce Ramos dos Santos Fonseca (Inventariante) - DESPACHO Apelação
Cível Processo nº 1001417-35.2014.8.26.0695 Comarca: Nazaré Paulista Aptes/Apdos: José Augusto de Oliveira e Sivaldina
Pereira dos Santos de OliveiraApelado/Apelante: Concessionária Rota das Bandeiras S/AInteressados: Dinorá Passos Fonseca,
Joaquim da Silva Fonseca, Nazaré Maria Fonseca, Alcides Fonseca e Dirce Ramos dos Santos Fonseca Juiz: Leonardo
Manso Vicentin Relator: DJALMA LOFRANO FILHO Voto nº 17316 Vistos. Sem considerar as razões recursais manejadas no
recurso de apelação, subsiste tema prejudicial que constitui óbice à análise da questão em curso, tendo em vista a decisão
proferida pelo Ministro Og Fernandes nos autos do REsp nº 1.328.993/CE, em 08 de agosto de 2018, com a seguinte ementa:
PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. RECURSOS REPETITIVOS. JULGAMENTO SUPERVENIENTE DE Ação Direta
de Inconstitucionalidade - ADI. ADEQUAÇÃO. NECESSIDADE. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. REFORMA AGRÁRIA.
JUROS COMPENSATÓRIOS. REVISÃO DAS TESES REPETITIVAS 126, 184, 280, 281, 282 E 283, BEM COMO DAS SÚMULAS
12, 70, 141 E 408 DO STJ. SUSPENSÃO NACIONAL. DETERMINAÇÃO. 1. Em 17/6/2018, o Supremo Tribunal Federal julgou o
mérito da ADI 2.332, estabelecendo balizas para a fixação da taxa de juros compensatórios incidente nas desapropriações, em
termos diversos do entendimento adotado por esta Corte Superior nos precedentes obrigatórios. 2. Diante de referido julgado,
superveniente e em controle concentrado de constitucionalidade, faz-se necessária a adequação das Teses Repetitivas 126,
184, 280, 281, 282 e 283 e da Súmula 408 do STJ. 3. Com fulcro nos arts. 927, § 4º, do CPC/2015 e 256-S, § 1º, do RISTJ,
em atenção aos princípios da segurança jurídica, proteção da confiança e isonomia, formula-se a presente questão de ordem.
4. Determina-se, com fundamento no art. 1.037, II, do CPC/2015 e por economia processual, inclusive para prevenção do
ajuizamento de futuras ações rescisórias embasadas na coisa julgada inconstitucional, a suspensão de todos os processos
em trâmite no território nacional a partir do momento em que a questão em tela - taxa de juros compensatórios aplicável às
ações de desapropriação - se apresente, ressalvados incidentes, questões e tutelas interpostas a título geral de provimentos
de urgência nos processos objeto do sobrestamento. 5. Questão de ordem acolhida, para fins de revisão de entendimento das
teses repetitivas firmadas nos REsps 1.114.407/SP, 1.111.829/SP e 1.116.364/PI. (QO no REsp 1328993/CE, Rel. Ministro OG
FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2018, DJe 04/09/2018). Assim, considerando-se que o deslinde da questão
perpassa pelo enfrentamento de tal tese e o julgamento do REsp nº 1.328.993/CE influenciará no resultado desta ação (Temas
126, 184, 280, 281, 282 e 283 do Superior Tribunal de Justiça), dependendo da tese que venha a ser acolhida pelo Superior
Tribunal de Justiça, impõe-se sobrestar a análise do feito. Diante do exposto, determina-se a suspensão do feito até a decisão
final do REsp nº 1.328.993/CE, quando os autos deverão retornar conclusos, para análise à luz da tese a ser fixada. Intimemse. São Paulo, 11 de março de 2020. DJALMA LOFRANO FILHO Relator - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Jose
Luiz Pinheiro (OAB: 51724/SP) - Sueli Pinheiro (OAB: 50535/SP) - Donizetti Augusto de Oliveira - Raquel Gonzaga Pinheiro
Bosquetti (OAB: 390765/SP) - Luciana Takito Tortima (OAB: 127439/SP) - Mauricio Paiva (OAB: 61314/SP) - - Av. Brigadeiro
Luiz Antônio, 849, sala 304
Nº 1001861-28.2018.8.26.0081/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Adamantina - Embargte:
Associação Desportiva Dracena Poker Club Texas Hold’em - Embargdo: Prefeitura Municipal de Adamantina - Vistos. A teor
do disposto no § 2º do art. 1.023 do CPC, manifeste-se a municipalidade embargada. Int. São Paulo, 11 de março de 2020.
ISABEL COGAN Relator - Magistrado(a) Isabel Cogan - Advs: Thiago Bernardes Matias Guerra (OAB: 191659/SP) - Cleber
Rogério Belloni (OAB: 155771/SP) - Daniela Fernandes de Carvalho Martins (OAB: 226915/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro
Luiz Antônio, 849, sala 304
Nº 1002328-68.2019.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Osasco - Apelante:
Melhoramentos CMPC Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Com fundamento nos artigos 10 e
933 do Código de Processo Civil, manifestem-se as partes sobre eventual aplicação, à espécie, do quanto previsto no artigo 23
da Lei nº 12.016/09 (decadência do direito de impetração). Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Spoladore Dominguez
- Advs: Marco Aurelio Louzinha Betoni (OAB: 345544/SP) - Andrea Mascitto (OAB: 234594/SP) - Luiz Roberto Peroba Barbosa
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º