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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020 - Página 1648

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TJSP 01/04/2020 - Pág. 1648 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3017

1648

facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as
custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte autora deverá apresentar, sob
pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses, nos
quais constem a evolução do saldo, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses,
e de eventual cônjuge; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, e de
eventual cônjuge. Em caso de isenção, declaração de próprio punho informando renda mensal, bens e obrigações financeiras.
Fica desde logo facultado, alternativamente, o recolhimento da taxa judiciária e demais despesas processuais, também no prazo
de quinze dias. Anota-se que, caso não seja comprovada a alegada hipossuficiência econômica ou recolhida a taxa judiciária,
haverá o cancelamento da distribuição desta ação, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. II - Após, tornem os
autos conclusos. Int. - ADV: RENAN JOSÉ SILVA DE SOUZA (OAB 375382/SP)
Processo 1004641-62.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Padronizado - Silvânia Silva dos Santos Veiga
- Fazenda Pública do Município de Jundiaí - Vistos. Em face da informação retro, manifeste-se a respeito a parte autora/
impetrante, inclusive a requerer o que de direito em prosseguimento e, se e conforme o caso, a trazer aos autos a documentação
eventualmente faltante à comprovação do direito alegado, prazo de 15 dias. Anote-se que o documentado nos autos até aqui,
ao menos a princípio, não se presta a servir de laudo médico fundamentado e circunstanciado, tal qual definido pelo E. Superior
Tribunal de Justiça no Recurso Especial n. 1657156/RJ, em caráter cumulativo, não sucessivo ou alternativo, no sentido de
ser necessária “comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o
paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia,
dos fármacos fornecidos pelo SUS” (Tema de Recurso Repetitivo n. 106). Em outros termos, o documentado nos autos até
aqui não indicaria, objetivamente e suficientemente claro, a respeito da necessária inexistência de eventuais outros fármacos
disponibilizados pelo SUS para tratamento da doença experimentada pela parte ou de que o tratamento para tanto disponibilizado
pelo SUS é aqui concretamente ineficaz (bem como por que razões técnicas), o que não se pode presumir. Aguarde-se e, após,
tornem conclusos para o que de direito. Int. - ADV: GILDA SOUZA DE ALMEIDA (OAB 268625/SP)
Processo 1004650-24.2020.8.26.0309 (apensado ao processo 1022495-11.2016.8.26.0309) - Procedimento Comum Cível
- Auxílio-Alimentação - Angela Maria da Silva Miranda - Município de Jundiaí - Vistos. Considerando que consta do sistema
informatizado anotação de haver outra ação entre as mesmas partes e que, a princípio, envolveria a mesma questão de fundo
lá já solucionada, com trânsito em julgado inclusive, apensem-se estes autos aos do processo n. 1022495-11.2016.8.26.0309,
certificando-se. Se o caso providencie-se o respectivo desarquivamento. Sem prejuízo, diga a parte autora a respeito, nos
termos do artigo 10, NCPC, devendo também, se insistir no prosseguimento desta ação, informar quais os pontos de divergência
entre a presente e a que foi processada nos autos de n. 1022495-11.2016.8.26.0309, ainda que eventualmente conexas as
demandas, a fim de afastar eventual ofensa à coisa julgada. Prazo de 15 dias. Após, voltem conclusos. Intime-se. - ADV: ERICA
WILLIK CORREA (OAB 286119/SP), JOSE APARECIDO DE OLIVEIRA (OAB 79365/SP), NATACHA ANDRESSA RODRIGUES
CAVAGNOLLI (OAB 307777/SP), ROSELI PIRES GOMES (OAB 342610/SP), TANIA CRISTINA MINEIRO (OAB 343082/SP),
SABRINA MARINHO MARTINS (OAB 431771/SP), GUILHERME VINICIUS SILVA DE OLIVEIRA (OAB 435206/SP)
Processo 1004675-37.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Apuração de haveres - Panific e Confeit Doce Vida
Ltda Me - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. I. ‘SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO’ é
órgão público e, como tal, ente despersonalizado, não podendo figurar como parte em ação judicial, caso em que a legitimidade
passiva cabe ao ente personalizado, a saber, aqui, o ESTADO DE SÃO PAULO. O ajuizamento de ação ordinária em face de
órgão público, e não do ente público dotado de personalidade jurídica, configura erro, que, embora não escusável, não enseja
maior consequência processual, devendo e podendo ser sanado de ofício pelo juízo, como ora se faz. Fica retificado o polo
passivo da lide, para nele figurar apenas a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (FESP), com as anotações e
comunicações devidas, certificando-se. II. Indefiro o pedido de gratuidade formulado pela empresa autora, pois não presentes
seus requisitos legais, com toda a vênia. Por certo, só faz jus à gratuidade a pessoa jurídica, de natureza empresarial, quando
efetivamente demonstrado, de modo pleno e inequívoco, não ter condições de suportar os custos do processo, o que não se
presume, ex vi o entendimento firmado na Súmula n. 481 do E. Superior Tribunal de Justiça, máxime quando tais custos, no
momento ao menos, sequer são de alta monta, muito ao contrário E não há aqui qualquer demonstração documental, consistente
e convincente, da pobreza alegada pela parte autora, não presumível, a justificar a concessão da gratuidade pretendida, que
fica, pois, indeferida. Por consectário, providencie a parte autora o recolhimento das custas iniciais devidas, no prazo de 15
dias, pena de extinção. Aguarde-se. Oportunamente, certificando-se eventual decurso de prazo, voltem conclusos para o que de
direito. Intime-se. - ADV: LEANDRO HENRIQUE RODRIGUES DO NASCIMENTO (OAB 319306/SP)
Processo 1004764-60.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Doação - Prefeitura Municipal de Jundiaí - Clube
Beneficente Cultural Recreativo Jundiaiense 28 de Setembro - Vistos. I. Indefiro o pedido de tutela de urgência, pois ausentes
seus requisitos legais, que são cumulativos, insuficiente apenas a fumaça do bom direito, e, na espécie, muito ao contrário
do afirmado na inicial, não se vislumbra em nada a presença do necessário perigo na demora, isto é, de risco de perda ou de
perecimento do direito, assim como de risco de dano de difícil reparação se a medida pretendida vier a ser alcançada ao final,
depois do regular contraditório, o qual, aliás, é a regra. II. Cite(m)-se o(s) réu(s), pessoalmente, pela via que se mostrar aqui
aplicável e adequada, na forma da lei, com a advertência do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) defesa, pena de
prosseguimento do feito à sua revelia e de se presumirem verdadeiros os fatos noticiados na inicial. Expeça-se e providencie-se
o necessário. Int. - ADV: ALESSANDRA DE VILLI ARRUDA (OAB 158268/SP)
Processo 1004764-60.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Doação - Prefeitura Municipal de Jundiaí - Para a
expedição do mandado, deve a requerente recolher a guia de depósito da diligencia do oficial de justiça. - ADV: ALESSANDRA
DE VILLI ARRUDA (OAB 158268/SP)
Processo 1004769-82.2020.8.26.0309 - Mandado de Segurança Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Charles
Novaes da Rocha - 24º Ciretran de Jundiaí - - Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo - Vistos. Cuida-se de ação
mandamental impetrada por CHARLES NOVAES DA ROCHA, constando da inicial, como impetrados: ‘SR. DIRETOR DA 24º
CIRETRAN DE JUNDIAÍ/SP’ e ‘DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO’ (sic). Ocorre que, na ação
mandamental, quem figura no polo passivo da lide não é o ente público ou o órgão público, mas sim e apenas a autoridade
pública, até por conta do disposto no artigo 6º, § 3º, da Lei Federal n. 12.016/2009, e isso independente da pessoa física que
esteja a ocupar o cargo. O manejo da ação mandamental contra ente público ou órgão público configura erro, não escusável
e até grosseiro, mas que pode ser sanado. Anote-se, ainda, que é necessário constar da inicial a indicação da autoridade tida
por coatora ou impetrada, até para que o juízo possa aferir se correta ou não, isto é, se é ou não legítima para figurar no polo
passivo da impetração, e mesmo para se examinar se este foro é ou não o competente para o julgamento do writ. Nesse quadro,
e até por força do disposto no artigo 139, IX, NCPC, de se conferir prazo, aqui fixado em 15 dias, para que a parte impetrante
proceda à emenda da inicial, indicando qual a autoridade impetrada referente à autarquia estadual contra a qual se volta nesta
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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